Acórdão nº 05881/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1. Sociedade ..., SA., com sede na Rua Dr. ..., n° ..., Figueira da Foz, interpõe o presente recurso contencioso do Despacho de SE o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, exarado em 14/12/2000 e proferido com delegação de competências constante do DR, II série, n° 286, de 10/12/99, lhe indeferiu o pedido de isenção de imposto de selo, emolumentos e outros encargos legais.

Na PI alegou, em síntese, que o despacho recorrido padece de vício de forma (por falta de fundamentação), de vício de erro dos pressupostos de facto e de direito que determinam a atribuição dos incentivos fiscais previstos no DL 404/90, de 21/12 e de vício de violação de lei, já que todos os requisitos exigidos na al. c) do n° 1 do art. 2° daquele diploma se encontram, no caso, verificados.

1.2. Notificada para responder, a entidade recorrida, juntando aos autos o respectivo processo instrutor, sustentou, em síntese, a legalidade do despacho recorrido por não se verificarem os vícios que lhe são imputados.

1.3. Notificadas as partes para alegarem, ambas o fizeram.

A recorrente manteve, no essencial, o já alegado e formulou as seguintes conclusões: 300° - 0 acto administrativo cuja legalidade a Recorrente aqui contesta traduz-se no Despacho n° 24264/99 de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais (cfr. doc. 1), aqui Autoridade Recorrida, que indeferiu o pedido de isenção de emolumentos e demais encargos legais apresentado pela Recorrente em 27/09/1999 (cfr. doc. 4), ao abrigo do disposto no artigo 3° do Decreto-lei n° 404/90, de 21/12, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 143/94, de 24 de Maio, Lei n° 52-C/96, de 27 de Dezembro e pela Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro.

  1. - Acto administrativo esse, que nos termos expostos, é anulável não só porque enferma de vício de forma, por falta da fundamentação legalmente exigida tal como impõem os artigos 36° do CPPT, 77° da LGT, 124° do CPA e 268° n° 3 da CRP, 302° - mas também por vício sobre os pressupostos de facto e de direito que determinam a atribuição dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei n° 404/90, de 21/12.

  2. - Com efeito, ao contrário do que alega o Autoridade Recorrida, no caso em apreço, não só se encontram preenchidos o primeiro e terceiro pressuposto, exigidos no artigo 2° n° 1 alínea c) do supra referido diploma legal, mas também o segundo, 304° - pois, inversamente do considerado pelo Autoridade Recorrida, na fundamentação, as participações destacadas e transmitidas à nova sociedade constituída traduzem-se, efectivamente, numa unidade económica autónoma.

  3. - E isto porque como é reconhecido no Parecer n° 30/2000, as participações sociais estavam afectas ao exercício, quer da actividade de gestão, quer ainda da actividade, através dessa mesma gestão, ligada à indústria hoteleira.

  4. - Actividades essas, que eram exercidas através das referidas participações sociais, de uma forma autónoma e distinta face às demais actividades exercidas pela Recorrente.

  5. - Acresce que, tal natureza resulta da própria lei societária, porquanto um dos bens que fazem parte do elenco tipificado dos activos que poderão ser destacados no âmbito de uma cisão simples, traduz-se precisamente nas participações sociais.

  6. - Sendo certo que, a integração de tais bens em tal elenco não sucede por acaso, mas sim porque tal como refere Manuel Coutinho de Abreu, in obra já citada, bem como Raul Ventura, cfr. obra igualmente citada, quando se procede à transmissão de participações sociais, está-se no fundo a proceder à transmissão de uma empresa.

  7. - Sendo certo que ninguém duvida que a empresa, á semelhança do estabelecimento comercial, se traduz num acervo patrimonial através do qual se pretende desenvolver uma actividade económica.

  8. - Ora, se a transmissão de um estabelecimento é perspectivada pela Autoridade Recorrida, na fundamentação, como o paradigma da transmissão de um acervo patrimonial que com autonomia se pode explorar na produção de bens e serviços, então por maioria de razão também o deverá ser a transmissão de uma empresa.

  9. - É que dada a ausência de personalidade jurídica da empresa, quando se pretende transmitir não apenas um conjunto de bens que fazem parte de uma empresa, mas sim a empresa na sua totalidade, tal transmissão terá que ser concretizada através da transmissão da sociedade, ou melhor, através da transmissão das participações sociais.

  10. - Como já mencionamos enquanto que antigamente a empresa era explorada pelo comerciante, hoje em dia, a empresa poderá ser explorada por esse mesmo comerciante, ou então por uma sociedade; sendo que esta última poderá ser detida por uma pessoa singular ou por uma pessoa colectiva, i.e., por uma outra sociedade.

  11. - Note-se, no entanto, que embora em termos jurídicos as coisas, actualmente, assumam uma forma jurídica diferente, a verdade é que em termos económicos quando seprocede ao destaque de participações sociais, quer sejam detidas por pessoas singulares, quer sejam detidas por pessoas colectivas, está-se a transmitir o direito de exercer uma actividade económica através da empresa.

  12. - Pois, as sociedades existem precisamente com o objectivo de exercer de forma comum uma determinada actividade económica (cfr. artigo 980° do CC).

  13. - Assim, a actividade económica da hotelaria que anteriormente era exercida pela Recorrente, precisamente porque era titular de tais participações sociais, passa a ser exercida, em resultado da operação de cisão simples, pela sociedade assim constituída, precisamente porque passa a ser esta a nova titular de tais participações.

  14. - Sendo que a sociedade cindida, aqui Recorrente cessa, em consequência da cisão de exercer aquela actividade.

  15. - No fundo, tudo sucede como se fosse o comerciante de antigamente a transmitir o seu estabelecimento.

  16. - Acresce que os benefícios económicos da operação não foram nunca contestados, mas antes reconhecidos, quer pelas entidades chamadas a dar parecer prévio, quer pela Autoridade Recorrida.

  17. - Tendo em consideração tudo o quanto aqui ficou exposto será forçoso concluir que a operação de cisão realizada pela Recorrente preenche todos os pressupostos exigidos pelo Decreto-Lei n° 404/90, de 21/12, 320° - pelo que Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, ao indeferir o requerimento apresentado, está manifestamente a violar a lei.

  18. - Ora, tendo o acto administrativo da Autoridade Recorrida sido praticado em ofensa aos princípios e normas aplicáveis, designadamente dos artigos 77° da LGT, 36° do CPPT, 268° n° 2 da CRP, 3° do CPA, 266° n° 2 da CRP, 1°, 2° e 3° do Decreto-lei n° 404/90, de 21/12, pode e deve-se concluir pela sua anulabilidade ao abrigo do disposto no artigo 135° do CPA.

  19. - Refira-se ainda que, o acto de reconhecimento das isenções previstas no Decreto-lei n° 404/90 tem efeito meramente declarativo, ou seja, os seus efeitos retroagem à data de verificação dos pressupostos.

  20. - Pelo que, e ao contrário do que considera a Autoridade Recorrida, e não existindo nada no referido diploma legal que retire essa natureza declarativa, conclui-se que o facto da Recorrente ter procedido à realização da operação projectada e ao pagamento dos emolumentos antes de ter sido notificada do acto de administrativo do reconhecimento, em nada prejudica o seu direito às isenções previstas no Decreto-lei n° 404/90.

Termina pedindo a procedência do recurso e a anulação do acto recorrido.

1.4.2. Por sua vez, também a entidade recorrida manteve o que já sustentara, formulando as Conclusões seguintes: 1. A modalidade de concentração prevista na alínea c) do artigo 2°, n° 1, do Decreto-Lei n° 404/90, de 21 de Dezembro, (na redacção do Decreto-Lei n° 143/94, de 24 de Maio), implica, no que ao caso interessa, para além dos demais requisitos, que os activos da Sociedade Figueira Praia, SA., a incorporar na nova Sociedade, estejam afectos ao exercício de actividade que constitua uma exploração autónoma; 2. O propósito do legislador ao fixar este requisito é o de prevenir que se beneficie com a isenção toda e qualquer transmissão patrimonial, mesmo que de somenos importância, pretendendo, sim, fomentar a reestruturação e concentração de unidades produtivas, portanto autónomas; caso paradigmático, o estabelecimento comercial ou industrial; 3. A autonomia que o legislador exige deve buscar-se, não no confronto das actividades exercidas pela empresa a cindir, mas pela capacidade que o património a destacar mostre de ser explorado como uma unidade de exploração económica; 4. Este requisito não pode verificar-se no tocante a participações sociais, (nem pelas entradas de capital em espécie que com elas se façam), na medida em que estas não se podem dizer explorações económicas autónomas; 5. Nos termos do n° 1 do artigo 125° do Código de Procedimento Administrativo "A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto."; 6. A própria Recorrente reconhece no ponto 3°, a pags. 228 dos Autos, em requerimento dirigido ao Senhor Director-Geral dos Impostos que "o indeferimento do pedido de isenção apresentado pela aqui Requerente fundamenta-se no Parecer n° 30/2000, de 30 de Maio, do Centro de Estudos Fiscais (cfr. Doc. 1)"; 7. Logo, é a própria Recorrente que reconhece que o acto de que recorre está fundamentado no parecer 30/2000 do CEF; 8. E a Recorrente, reconhece, também, que o acto impugnado está suficientemente fundamentado pois, uma vez na posse do citado parecer compreendeu perfeitamente o sentido e alcance da decisão, como aliás transparece das doutas peças processuais, integrantes dos autos; 9. Nas situações em que ocorre qualquer imperfeição na notificação, nomeadamente pela não junção de alguns documentos, a consequência que a lei estabelece é a da mera...

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