Acórdão nº 00303/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "P......, Lda.

" (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado, que negou provimento ao recurso por ela interposto ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Tributário (CPT) da decisão administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima, do valor de esc. 1.010.000$00, por infracção ao disposto nos arts. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.º, n.ºs 1, 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA).

1.2 No recurso da decisão administrativa a Arguida alegou, em síntese, o seguinte: - foi por dificuldades de tesouraria e impossibilidade de obter mais crédito que não enviou a declaração periódica e o respectivo meio de pagamento, o que fez tão-logo teve acesso a crédito; - «Em face da Publicação do DL 124/96, de 10 de Agosto, a empresa apresentou o requerimento a que se refere o nº. 1 do Artº. 14º. Do citado diploma onde foram incluídos os [...] Juros Compensatórios tendo as dívidas mencionadas sido pagas de pronto» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

, motivo por que se considera a Arguida «aderente aquele diploma legal relativamente ao período de imposto em falta, encontrando-se, portanto, nas mesmas condições dos restantes contribuintes que regularizaram as suas dívidas fiscais nos termos do mesmo DL 124/96, de 10 de Agosto, pelo que, caso haja lugar a aplicação de coima deverá ser observado o disposto no nº. 5 do Despacho 17/97-XIII, de 3 de Abril [ O referido Despacho tem data de 14 de Março de 1997 e foi publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Abril de 1997.

] de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais».

1.3 Na sentença recorrida Sentença que, aliás, não procedeu ao julgamento de facto, sendo totalmente omissa quanto à matéria de facto, o que constitui nulidade, de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, a determinar a anulação da sentença e a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que este proceda, em 1.ª instância, ao necessário julgamento da matéria de facto (cfr. art. 379.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi, sucessivamente, do art. 2.º, alínea e), do CPT, do art. 52.º do RJIFNA e do art. 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 2 de Dezembro de 1998, proferido no processo com o n.º 22.792 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Janeiro de 2002, págs. 3408 a 3416; - de 26 de Maio de 1999, proferido no processo com o n.º 23.620 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2071 a 2077; - de 9 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 22.862 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2271 a 2274.

No entanto, como procuraremos demonstrar adiante, existe uma nulidade cujo conhecimento logra prioridade, lógica e cronologicamente, sobre aquela.

, depois de se referir que o IVA em falta foi pago antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, motivo por que apenas os respectivos juros compensatórios foram objecto do pedido de adesão ao regime daquele diploma legal, salientou-se que, por um lado, a redução de coimas a 50% está dependente não só da regularização da situação tributária, como do pagamento da coima assim reduzida, pagamento que se não verifica no caso e, por outro lado, a redução da coima está afastada pelo disposto no art. 30.º do Código de Processo Tributário (CPT), conjugado com o art. 20.º do RJIFNA.

Assim, o Juiz do Tribunal, considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 124/96, «tão só abarca na sua previsão os impostos e acréscimos legais no âmbito do regime dele fixado; não cobre sanções pecuniárias, como o são as coimas» e «não prevê, nem dele resulta, de modo algum, a extinção da responsabilidade contra-ordenacional em virtude do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais», negou provimento ao recurso.

1.4 A Recorrente vem recorrer dessa sentença, tendo apresentado alegações nas quais formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: «

  1. A recorrente pagou a divida do IVA em 4/6/1996.

  2. Porque o fez antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 15/9/1996, considerou a douta sentença em apreço que se lhe não deverá aplicar a redução da coima equivalente a 50% do respectivo mínimo legal conforme prevê o nº 5 do Despacho nº 17/97 - XIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. IIª Série, nº 78 de 03/04/1997.

  3. Ora caso tal sucedesse, a recorrente ver-se-ia prejudicada pelo simples facto de ter sido "diligente" e ter pago "antes do tempo".

  4. É que caso tivesse liquidado a sua divida após 15/09/1996, a recorrente teria usufruído da redução da coima nos termos a que se julga com direito: 50% do valor mínimo.

  5. Por outro lado, ao assim decidir, a douta sentença em análise estaria a criar uma clara desigualdade de...

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