Acórdão nº 05822/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: J..., interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de Sua Ex.cia o Ministro das Finanças, de 13.6.2001, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento tácito imputado ao Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos, a indeferir o seu requerimento de 11.6.1995 no sentido de ser autorizado o abono do acréscimo de 30 pontos indiciários relativamente ao seu vencimento, em virtude de ter sido nomeado chefe de equipa no 1ª Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, por despacho da Meritíssima Juiz titular.

Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos e por constituir a revogação ilegal de um acto constitutivo de direitos.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo a validade do acto impugnado.

Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

*Cumpre decidir.

* Factos com relevo: . O ora recorrente exerceu funções de Chefe da 4ª secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, tendo, com a extinção deste, operada através do Decreto-Lei n.º 419/93, de 28.12, da Portaria 37/94, de 14.1, e do despacho n.º 5/94, publicado no Diário da República, II Série, de 1.3.1994, passado a prestar serviço na 1ª secção.

. Em 17.2.1994 a Meritíssima Juiz daquela secção emitiu o despacho n.º 4/94, com o seguinte teor (documento 3, a fls. 11, da petição de recurso): "Tendo em conta o pessoal que integra a 1ª secção do 1º Juízo deste Tribunal, nos termos do despacho n.º 5/94, de 28.12, do sr. DGCI e do despacho n.º 1/94 de 14-02 do sr. Director de Finanças, junto deste Tribunal, Dr. J... e, ainda, o meu antecedente despacho, de 11-02-94 e o aumento substancial de processos que se irá verificar, na 1ª secção do 1º Juízo, por força da redistribuição e equiparação processual prevista no art.º 7º do D. L. n.º 419/93, de 28-12 e com vista a uma melhor gestão dos processos, após ouvido o chefe de secretaria, determino que, na distribuição e organização do serviço, da 1ª secção do 1º Juízo, se formem três equipas, cada uma orientada por um funcionário com experiência de chefia, aos quais serão especialmente afectadas determinadas espécies de processos.

Assim: (…) 2ª EQUIPA: - Orientada pelo funcionário J..., que...

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