Acórdão nº 00300/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NO TCA: 1.- C...

, inconformado com a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro por si deduzidos, dela recorre, com os sinais identificadores dos autos, CONCLUINDO ASSIM A MOTIVAÇÃO DO SEU RECURSO: 1.- O recorrente/proprietário do imóvel penhorado/não é parte no processo executivo que deu origem à penhora.

  1. - Não podem ser penhorados quaisquer bens de quem não seja parte no competente processo executivo.

  2. - Não pode um bem do recorrente ser penhorado uma vez que ele não é executado.

  3. - O exequente violou o artigo 56° n° 2 do CPC ao intentar uma acção executiva por dívida provida de garantia real/ sem demandar o proprietário e legítimo possuidor dos bens onerados.

  4. - O recorrente não pode ser privado das garantias de defesa que assistem ao executado numa acção em que sejam penhorados bens de sua propriedade.

  5. - A propriedade da coisa onerada/ não pode ser retirada automaticamente da esfera jurídica do seu proprietário para a esfera jurídica do credor/ por efeito de um pressuposto pacto comissório/ proibido por lei.

  6. - A douta decisão recorrida ofende o disposto no art° 20,1 da Constituição da Republica, os art°s 694°/ 695° e 818° do Código Civil e o art° 56°, do Código de Processo Civil.

    Termos em que entende que deve o presente recurso proceder e ser, em consequência, revogada a decisão da primeira instância substituindo-se por outra que receba os embargos deduzidos/ julgando-os procedentes por provados, ordenando-se de imediato o levantamento da penhora.

    Não houve contra-alegações.

    O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento e que deve manter-se despacho recorrido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- Com base na documentação junta aos autos tem-se como provada a seguinte factualidade relevante para a questão a decidir: a)- Em 04 de Dezembro de 1992, foi instaurada a execução n° ....., instaurada no Serviço de Finanças do Barreiro - 1ª, em que é executado R...

    , originada pela Carta Precatória n° .../92, extraída do processo n° .../87 do TT Ia Instância de Lisboa, pendente no 5° Juízo e respeitante a dívida à CGD do ano de 1981, no montante total de 17 428,07 euros - cfr. inf. de fls. 20 e documentos à mesma anexados; b)- Em 23 de Dezembro de 1992 foi instaurado no 2° Serviço de Finanças do Barreiro o processo de execução fiscal n° ...., em nome de R... e O... - dita inf. e docs.; c)- Em 02/04/96 foi o executado citado pessoalmente tendo o mesmo declarado no acto que a executada O... residia em Mem Martins - Sintra - inf. de fls. 20 e doc. de fls. 24; d)- Em 16/05/1996 foi registada a penhora efectivada em 09/05/1996 sobre a fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao 3° andar esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização ....Rua 2, lote 1, inscrito na actual matriz predial urbana da freguesia de santo António da Charneca sob o art° n°... (anteriormente inscrito sob o art° .... da freguesia de Palhais), descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.° ... do Livro B-33 a fls. .... - inf. de fls. 20 e does. de fls. 26 e 27; e)- Em 31/1011996 foi reexpedida Carta Precatória para o 2° Serviço de Finanças de Sintra para citação da executada a qual se efectivou - inf. de fls. 20; f)- Em 07/07/1997 foi designado o dia 15/10/1997 para a realização da venda do bem, tendo os presentes embargos dado entrada nessa data - inf. de fls. 20; g)- Para garantia da dívida em cobrança coerciva na presente execução e que provém de empréstimo concedido pela CGD aos executados, foi por estes constituída hipoteca sobre o bem id. na al. d) supra, a qual foi registada em 27 de Maio de 1981 pela inscrição ...., a fls. .... v°, do livro C-25 - inf. de fls. 20 e does. de fls. 7 a 12, de fls 16al8edefls.21a23.

    h)- Por escritura celebrada em 07 de Agosto de 1996, o embargaste declarou comprar aos executados e estes declararam vender-lhe, a fracção autónoma referida em d) documento de fls. 16 a 18; i)- Na escritura antes referida ficou consignado "Que sobre o referido prédio incide uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S. A ., registada na dita Conservatória pela inscrição dez mil ......

    , a folhas cento e .....

    , do livro C- vinte e cinco, para garantia de um empréstimo de um milhão duzentos e oitenta e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT