Acórdão nº 07312/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1 O Juiz do Tribunal Tributário de l.ª instância de Vila Real veio requerer a este Tribunal Central Administrativo a resolução do conflito negativo de competência territorial surgido entre aquele Tribunal e o Tribunal Tributário de 1.8 instância Porto, 1.° Juízo, 1.ª Secção, para conhecimento do recurso interposto por A ... de impugnação da decisão de aplicação de coima, do montante de esc. 60.000$00, que lhe foi aplicada pelo Comandante do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana (GNR), por infracção prevista nos arts. 2.°, n.° 3 e 11.° do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro (falta de antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias em veículo automóvel ligeiro de mercadorias) e punida pelos arts. 1.° e 25.°, n.°s 2, alínea b) e 5, do Regime Jurídico das Infracções Aduaneiras (RJIFA), anexo ao DL n.° 376-A/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 98/94, de 18 de Abril.

1.2. Alega o Juiz do Tribunal Tributário de l.a instância de Vila Real que ambos os tribunais recusaram a competência territorial para conhecimento do citado recurso da decisão que aplicou a coima, atribuindo-a reciprocamente por despachos já transitados em julgado.

1.3 O processo vem instruído com as peças pertinentes (cfr. fls. 5 a 25).

1.4 As entidades em conflito, notificadas para responderem, não se pronunciaram.

1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da atribuição da competência, não a qualquer dos Tribunais em conflito, mas ao Tribunal Tributário de 1ª instância de Bragança, considerando que:: - o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que, nos termos do art. 14.° da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, entrou em vigor 30 dias após a publicação desta lei, já se encontrava em vigor quando, em 14 de Agosto de 2001, foi proferido o despacho recorrido, motivo por que o regime aplicável é o dele constante e não o regime anterior; - porque nos termos do art. 80.°, n.° 1 e 2, do RGIT, o tribunal competente para conhecer do recurso de decisões de aplicação de coimas é aquele em cuja área se situa o serviço', onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação «parece-nos hoje irrelevante a sede da entidade que profere a decisão, já que a competência se afere pelo local onde foi instaurado o processo. Na verdade essa instauração pode ser efectuada - como aconteceu nestes autos - num serviço periférico da entidade hierarquicamente superior que profere a decisão» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições); - no caso dos autos o processo de contra-ordenação foi instaurado no Destacamento Operacional de Bragança do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da GNR, ou seja, em Bragança, motivo por que o tribunal territorialmente competente é o Tribunal Tributário de 1.a instância de Bragança.

1.6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão, fixa-se a seguinte matéria de facto que se julga provada face aos elementos juntos aos autos: a) Em 9 de Dezembro de 2000 um agente da Polícia de Segurança Pública a prestar serviço no Comando de Polícia de Bragança, esquadra de Mirandela, levantou um auto de notícia no qual imputou a A ... a prática de uma infracção prevista nos arts. 2.°, n.° 3 e 1 l.° do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro por ter verificado a falta de antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias no veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 52-86-LI, de que aquele é dono (cfr. cópia do auto de notícia a fls...

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