Acórdão nº 07312/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1 O Juiz do Tribunal Tributário de l.ª instância de Vila Real veio requerer a este Tribunal Central Administrativo a resolução do conflito negativo de competência territorial surgido entre aquele Tribunal e o Tribunal Tributário de 1.8 instância Porto, 1.° Juízo, 1.ª Secção, para conhecimento do recurso interposto por A ... de impugnação da decisão de aplicação de coima, do montante de esc. 60.000$00, que lhe foi aplicada pelo Comandante do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana (GNR), por infracção prevista nos arts. 2.°, n.° 3 e 11.° do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro (falta de antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias em veículo automóvel ligeiro de mercadorias) e punida pelos arts. 1.° e 25.°, n.°s 2, alínea b) e 5, do Regime Jurídico das Infracções Aduaneiras (RJIFA), anexo ao DL n.° 376-A/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 98/94, de 18 de Abril.
1.2. Alega o Juiz do Tribunal Tributário de l.a instância de Vila Real que ambos os tribunais recusaram a competência territorial para conhecimento do citado recurso da decisão que aplicou a coima, atribuindo-a reciprocamente por despachos já transitados em julgado.
1.3 O processo vem instruído com as peças pertinentes (cfr. fls. 5 a 25).
1.4 As entidades em conflito, notificadas para responderem, não se pronunciaram.
1.5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da atribuição da competência, não a qualquer dos Tribunais em conflito, mas ao Tribunal Tributário de 1ª instância de Bragança, considerando que:: - o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que, nos termos do art. 14.° da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, entrou em vigor 30 dias após a publicação desta lei, já se encontrava em vigor quando, em 14 de Agosto de 2001, foi proferido o despacho recorrido, motivo por que o regime aplicável é o dele constante e não o regime anterior; - porque nos termos do art. 80.°, n.° 1 e 2, do RGIT, o tribunal competente para conhecer do recurso de decisões de aplicação de coimas é aquele em cuja área se situa o serviço', onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação «parece-nos hoje irrelevante a sede da entidade que profere a decisão, já que a competência se afere pelo local onde foi instaurado o processo. Na verdade essa instauração pode ser efectuada - como aconteceu nestes autos - num serviço periférico da entidade hierarquicamente superior que profere a decisão» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições); - no caso dos autos o processo de contra-ordenação foi instaurado no Destacamento Operacional de Bragança do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da GNR, ou seja, em Bragança, motivo por que o tribunal territorialmente competente é o Tribunal Tributário de 1.a instância de Bragança.
1.6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão, fixa-se a seguinte matéria de facto que se julga provada face aos elementos juntos aos autos: a) Em 9 de Dezembro de 2000 um agente da Polícia de Segurança Pública a prestar serviço no Comando de Polícia de Bragança, esquadra de Mirandela, levantou um auto de notícia no qual imputou a A ... a prática de uma infracção prevista nos arts. 2.°, n.° 3 e 1 l.° do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro por ter verificado a falta de antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias no veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 52-86-LI, de que aquele é dono (cfr. cópia do auto de notícia a fls...
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