Acórdão nº 00004/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data13 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Assembleia Municipal de Matosinhos veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que declarou inconstitucional a norma contida no n° 7 do art° 36° do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos, na redacção introduzida pela deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28.12.98 e publicada no Aviso n° 16/10/99, DR n° 61, II Série, Apêndice n° 31, de 13.3.1999, assim julgando procedente a impugnação deduzida por "B…, SA", pessoa colectiva n°..., com sede na R:..., em Lisboa, no montante de 64.783.370500, referente a taxas de ocupação do subsolo com condutas de combustível, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1a - A B… é utilizadora do subsolo do domínio público municipal com condutas subterrâneas utilizadas para o transporte de produtos petrolíferos destinados a refinação ou a armazenagem; 2a - A utilização do espaço do subsolo municipal pela B... encontra-se sujeita ao pagamento daquela taxa prevista no Regulamento; 3a - Actualmente, o subsolo é considerado como um espaço autónomo do domínio público e é objecto próprio de incidência tributária, de acordo com o preceituado na nova Lei das Finanças Locais; 4a - A taxa anteriormente prevista era uma mera taxa moderadora, destinada a disciplinar o uso do domínio público municipal - não se tratava de uma taxa em sentido próprio; 5a - Actualmente, o tributo em apreço reveste a natureza de uma verdadeira taxa; 6a - A taxa aplicada à situação sub judice é proporcional e todos os critérios utilizados para a sua fixação e ponderação são perfeitamente legítimos; 7a - As normas regulamentares são, portanto, de uma validade irrepreensível, prevendo verdadeiras taxas em estrita obediência ao cânon da proporcionalidade e demais requisitos; 8a - Não há qualquer desvio de poder, não existem impostos travestidos de taxas, nem violação dos princípios constitucionais e legais da proporcionalidade, imparcialidade, igualdade, justiça e boa-fé; 9a - Sendo assim, o acto de liquidação, na medida em que conforme àquelas normas regulamentares é perfeitamente inatacável; 10a - As normas regulamentares são plenamente válidas e, por isso, os subsequentes actos de liquidação de taxa são plenamente válidos; 11a - As normas contidas nos n°s 4 e 7 do art. 36° do Anexo l do Regulamento não infringem, de forma alguma, a Constituição da República, pelo que a sentença de que se recorre deve ser revogada, mantendo-se o acto de liquidação de taxa, com todas as consequências legais.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência: - revogar-se a decisão recorrida, considerando-se constitucional o acto de liquidação de taxa em crise e as normas contidas nos n°s 4 e 7 do art. 36° do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos; - Manter-se o acto de liquidação de taxa legalmente notificado, com todas as consequências legais.

  1. Contra-alegando, veio a "B..., SA" apresentar as suas alegações que constituem fls. 580 a 582 nas quais defende a manutenção do decidido.

  2. O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento (fls. ). 4 Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1a instância: a) A Assembleia Municipal de Matosinhos em sessão ordinária de 28 de Dezembro de 1998, aprovou por proposta da Câmara, a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município cujo texto consta de folhas 337 a 352 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    1. A Câmara Municipal de Matosinhos remeteu à impugnante o oficio de folhas 47, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais no qual exige o pagamento da quantia de esc. 64.783.370$00 referente à taxa devida pela ocupação do subsolo do domínio público municipal com condutas subterrâneas utilizadas para o transporte de produtos petrolíferos.

    2. Damos aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos para 1998 cujo texto consta de folhas 120 a 183.

  4. De acordo com o disposto no art° 713°, n° 5 do Código de Processo Civil "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1a instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso remetendo para os fundamentos da decisão impugnada".

    Ora, a sentença recorrida encontra-se, em nosso entender, devida e suficientemente fundamentada de facto e de direito, merecendo integral confirmação, à semelhança, aliás, do decidido no Recurso deste Tribunal n° .../2002 em que a mesma questão foi tratada.

    Por isso, damos aqui por reproduzida tal decisão: Invoca a impugnante, com vista à anulação da liquidação impugnada, a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que instituem a taxa de urbanização.

    A impugnante faz derivar a inconstitucionalidade das normas que criam a taxa cuja liquidação se impugna, do facto da mesma constituir um imposto e não uma taxa, dado a falta do aspecto sinalagmático que caracteriza esta, e consequentemente de ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT