Acórdão nº 00173/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "P…., LDA." (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado, que negou provimento ao recurso por ela interposto ao abrigo do disposto no art. 213.° do Código de Processo Tributário (CPT) da decisão administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima, do valor de esc. 917.000$00, por infracção ao disposto nos arts. 26.°, n.° 1, e 40.°, n.° 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.°, n°s 1, 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA).

1.2 No recurso da decisão administrativa a Arguida alegou, em síntese, o seguinte: - foi por dificuldades de tesouraria e impossibilidade de obter mais crédito que não enviou a declaração periódica e o respectivo meio de pagamento, o que fez tão-logo teve acesso a crédito; - «Em face da Publicação do DL 124/96, de 10 de Agosto, a empresa apresentou o requerimento a que se refere o n°. 1 do Art°. 14°. Do citado diploma onde foram incluídos os […] Juros Compensatórios tendo as dívidas mencionadas sido pagas de pronto» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições), motivo por que se considera a Arguida «aderente aquele diploma legal relativamente ao período de imposto em falta, encontrando-se, portanto, nas mesmas condições dos restantes contribuintes que regularizaram as suas dívidas fiscais nos termos do mesmo DL 124/96, de 10 de Agosto, pelo que, caso haja lugar a aplicação de coima deverá ser observado o disposto no n°. 5 do Despacho 17/97-XIII, de 3 de Abril [O referido Despacho tem data de 14 de Março de 1997 e foi publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Abril de 1997] de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais».

1.3 Na sentença recorrida (Sentença que, aliás, não procedeu ao julgamento de facto, sendo totalmente omissa quanto à matéria de facto, o que constitui nulidade, de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, a determinar a anulação da sentença e a remessa dos autos ao tribunal a guo, a fim de que este proceda, em l.a instância, ao necessário julgamento da matéria de facto (cfr. art. 379 ° e 374 °, ri.' 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi, sucessivamente, do art. 2.°, alínea e), do CPT, do art. 52.° do RJIFNA e do art. 41 °, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro). Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 2 de Dezembro de 1998, proferido no processo com o n.° 22.792 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Janeiro de 2002, págs. 3408 a 3416; - de 26 de Maio de 1999, proferido no processo com o n.° 23.620 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2071 a 2077; - de 9 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.° 22.862 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2271 a 2274.

No entanto, como procuraremos demonstrar adiante, existe uma nulidade cujo conhecimento logra prioridade, lógica e cronologicamente, sobre aquela), depois de se referir que o IVA em falta foi pago antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, motivo por que apenas os respectivos juros compensatórios foram objecto do pedido de adesão ao regime daquele diploma legal, salientou-se que, por um lado, a redução de coimas a 50% está dependente não só da regularização da situação tributária, como do pagamento da coima assim reduzida, pagamento que se não verifica no caso e, por outro lado, a redução da coima está afastada pelo disposto no art. 30.° do Código de Processo Tributário (CPT), conjugado com o art. 20 ° do RJIFNA.

Assim, o Juiz do Tribunal, considerando ainda que o Decreto-Lei n.° 124/96, «tão só abarca na sua previsão os impostos e acréscimos legais no ãmbito do regime dele fixado; não cobre sanções pecuniárias, como o são as coimas» e «não prevê, nem dele resulta, de modo algum, a extinção da responsabilidade contra-ordenacional em virtude do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais», negou provimento ao recurso.

1.4 A Recorrente vem recorrer dessa sentença, tendo apresentado alegações nas quais formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: «

  1. A recorrente pagou a divida do IVA em 4/6/1996.

  2. Porque o fez antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 124/96 de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 15/9/1996, considerou a douta sentença em apreço que se lhe não deverá aplicar a redução da coima equivalente a 50% do respectivo mínimo legal conforme prevê o n° 5 do Despacho n° 17/97 - XIII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais publicado no D.R. lia Série, n° 78 de 03/04/1997.

  3. Ora caso tal sucedesse, a recorrente ver-se-ia prejudicada pelo simples facto de ter sido "diligente" e ter pago "antes do tempo".

  4. É que caso tivesse liquidado a sua divida após 15/09/1996, a recorrente teria usufruído da redução da coima nos termos a que se julga com direito: 50% do valor mínimo.

  5. Por outro lado, ao assim decidir, a...

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