Acórdão nº 06213/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- F...

impugnou judicialmente no Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga a liquidação de imposto sobre sucessões e doações liquidado pela repartição de finanças de Guimarães.

Por despacho do M° Juiz daquele Tribunal foi decidido que a impugnação ficaria a aguardar a prova do cancelamento do registo da propriedade do automóvel que não podia ter lugar neste processo, tendo sido indeferido pedido de aclaração subsequente.

Não se conformando com tais despachos recorreu o impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1-O aqui recorrente foi notificado da instauração oficiosa de um processo de liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, por a sua mãe, supostamente, lhe ter doado um veículo automóvel.

2- A liquidação foi impugnada judicialmente, tendo-se provado em audiência que o veículo em causa era propriedade da mãe do aqui recorrente, já que não ocorreu qualquer doação e o veículo sempre esteve na posse material e jurídica da verdadeira proprietária.

3- Ora, como o veículo automóvel se encontra registado em nome do aqui recorrente, entendeu o Mmo. Juiz a quo suspender a presente impugnação até o impugnante fazer prova do início de um processo tendente a obter o cancelamento do registo.

4- No entanto, tal não se afigura nem necessário, nem útil, nem admissível, uma vez que: a) o registo não atribui quaisquer direitos, apenas constitui um presunção, ilidível por meio de prova em contrário, já feita, de que os direitos pertencem ao titular inscrito.

  1. é pressuposto da tributação em imposto das sucessões e doações o de haver uma real e efectiva transmissão a título gratuito de bens (cfr. art. 3° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), o que se provou, em audiência, não ter ocorrido.

  2. a teleologia das leis fiscais é a de "detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem (..). Decerto, pois, que ao direito fiscal interessa fundmentalmente, não o revestimento jurídico-privado desses factos ou situações, mas antes o seu substracto económico " (Cardoso da Costa, in Curso de Direito Fiscal, 1970, p. 119).

  3. tendo em conta que o cancelamento do registo só pode ser obtido por despacho judicial, a suspensão do presente processo ordenada pelo Mmo. juiz a quo traduz-se numa obrigação do aqui recorrente em intentar uma acção judicial destinada a obter esse cancelamento, o que viola o princípio do dispositivo consagrado na lei adjectiva portuguesa (cfr. Acórdão da Relação de Évora, in Colectânea de Jurisprudência, Ana XIII, 1988, Tomo III, p. 285), e, ao exigir a propositura de uma acção, sem conflito entre as partes, obriga-as à prática de um acto simulado.

    5- Os despachos recorridos violam o art. 7° do Código do Registo Predial conjugado com o art. 350° do Código Civil, o art. 3° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e, por fim, o art. 64° do Código de Processo Civil.

    Não houve contra alegações e o M° Juiz sustentou a sua decisão.

    Foi declarada a incompetência em razão da hierarquia pelo Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso por o mesmo, e remetidos os autos a este TCA , a EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- Julgam-se provados os seguintes factos relevantes para a questão a decidir: a)- Em 06/05/1997 a AF instaurou oficiosamente um processo de liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, contra o ora recorrente com fundamento em que a mãe deste lhe "fez a doação de um veículo automóvel marca Mercedes Benz, usado, matrícula 30-70-FD, cujo preço alfandegário atribuído foi de 8 205 191$00(...) sem que até à (...) data o donatário tivesse participado tal facto, conforme determina o artº 60º do Código do Imposto Municipal e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações..."- cfr. pág. 2 do processo de liquidação apenso.

    2- Foi feita a liquidação do imposto no valor de 711.623"00 e dos juros compensatórios, no montante de 140.785$00, o que tudo totaliza 852.408$00- vd. fls. 8 e 9 do apenso.

    1. - A liquidação foi impugnada judicialmente, por petição entrada em 12/09/1997- vd. carimbo aposto no frontispício da p.i., apresentando-se prova testemunhal e documental - cfr. parte final da p.i. e fls. 7 a 11.

    2. - Foram ouvidas nos autos as testemunhas arroladas ( fls. 20 a 23.

    3. - Após o impugnante produziu alegações nos termos do artº 139 do CPT e ordenadas e cumpridas outras diligências instrutórias - cfr. fls. 27, 31, 32,36a 3943, 4447, 48,52, 5455, 56,58 a 61.

    4. - O MP emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação - vd. fls. 34 vº e 42.

    5. - Na sequência da diligência documentada a fls. 58 a 61, através da qual se documentou que a propriedade do veículo identificado em 1. está registada em nome do impugnante, ora recorrente, foi proferido o seguinte despacho, exarado a fls. 61: "O impugnante impugna aqui, implicitamente, um facto, propriedade, comprovado por registo.

    Nos termos do art° 8°.1 do Código do Registo Predial, aplicável por força do disposto no art° 29° do DL 54/75, de 12.02, essa impugnação não pode ser feita sem que, simultaneamente, seja pedido o cancelamento do registo.

    Esta norma está, porém, pensada para aqueles casos em que o objecto da acção é o facto comprovado pelo registo (donde bastar o mero pedido de cancelamento do registo, a formular na própria acção), o que não é aqui o caso, não podendo neste processo, designadamente porque nele não intervém a pessoa a quem se atribui a propriedade do veículo, pedir-se aquele cancelamento.

    Assim, esta impugnação irá aguardar a prova do cancelamento do registo da propriedade do automóvel em questão, em nome do impugnante, devendo ele, sem prejuízo do disposto no art° 51°.2.b) do Código das Custas Judiciais, fazer aqui prova do início do processo nesse sentido.

    Notifique ao impugnante." * 3.- Atenta esta factualidade e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão que se impõe aqui apreciar e decidir é se é legal o despacho recorrido ao entender que, estando o veículo automóvel registado em nome do aqui recorrente, há motivo para suspender a presente impugnação até o impugnante fazer prova do início de um processo tendente a obter o cancelamento do registo.

    O recorrente insurge-se contra esse entendimento na consideração de que a decretada suspensão não se afigura nem necessário, nem útil, nem admissível, uma vez que: a) o registo não atribui quaisquer direitos, apenas constitui um presunção, ilidível por meio de prova em contrário, já feita, de que os direitos pertencem ao titular inscrito.

  4. é pressuposto da tributação em imposto das sucessões e doações o de haver uma real e efectiva transmissão a título gratuito de bens (cfr. art. 3° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), o que se provou, em audiência, não ter ocorrido.

  5. a teleologia das leis fiscais é a de "detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem (..). Decerto, pois, que ao direito fiscal interessa fundmentalmente, não o revestimento jurídico-privado desses factos ou situações, mas antes o seu substracto económico " (Cardoso da Costa, in Curso de Direito Fiscal, 1970, p. 119).

  6. tendo em conta que o cancelamento do registo só pode ser obtido por despacho judicial, a suspensão do presente processo ordenada pelo Mmo. juiz a quo traduz-se numa obrigação do aqui recorrente em intentar uma acção judicial destinada a obter esse cancelamento, o que viola o princípio do dispositivo consagrado na lei adjectiva portuguesa (cfr. Acórdão da Relação de Évora, in Colectânea de Jurisprudência, Ana XIII, 1988, Tomo III, p. 285), e, ao exigir a propositura de uma acção, sem conflito entre as partes, obriga-as à prática de um acto simulado.

    Quid Juris? Em nosso critério assiste completa razão ao recorrente.

    Na verdade e em primeiro lugar, como ele sustenta, o registo não atribui quaisquer direitos, apenas constitui um presunção, ilidível por meio de prova em contrário de que os direitos pertencem ao...

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