Acórdão nº 00224/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a reclamação deduzida por "Quimigravo - Químicos e Solventes, Ldª", pessoa colectiva nº 502 026 081, com sede em Parceiros da Igreja -Torres Novas, contra a decisão do órgão da execução fiscal proferida no processo de execução fiscal nº 2119/00/101 084.0, a correr pelos Serviços de Finanças de Torres Novas, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento. No entanto, o recurso não deveria ter subido imediatamente por não haver motivo legal para essa subida (v. fls. 300-vº/301).
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Colhidos os vistos legais, cabe agora proferir decisão.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 5. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia da subida intempestiva do recurso ao tribunal de 1ª instância, a qual já aí havia sido suscitada pelo Magistrado do MºPº (v. fls. 136), mas que o Mmº Juiz "a quo" não apreciou.
Ouvida sobre esta questão, a recorrida veio alegar que esta matéria não foi objecto do recurso pelo que ficou precludida, tendo-se formado caso julgado, não podendo agora ser conhecida por este Tribunal (v. fls. 305).
Salvo o devido respeito, porém, parece-nos que a recorrida não tem razão.
Com efeito, resulta dos artigos 741º e 751º, ambos do Código de Processo Civil, que o tribunal de recurso não está vinculado ao despacho do tribunal recorrido quanto à fixação da subida e ao efeito do recurso.
Quer isto dizer, em nosso entender, que o tribunal de recurso pode oficiosamente conhecer dessas questões fixando forma de subida ou efeito do recurso diferente do estabelecido no tribunal recorrido (v ainda os artigos 701º, 702º e 703º do mesmo diploma).
Ora, o artigo 278º, nº 1 do CPPT estabelece o seguinte: " O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhes for remetido".
Excepcionalmente, o nº 3 do mesmo artigo permite a subida imediata ao tribunal de 1ª instância, devendo o processo ser-lhe remetido no prazo de oito dias, caso não seja revogado o acto reclamado (nº 4), quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente aprendidos ou da extensão com que foi realizada; b) Imediata penhora dos...
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