Acórdão nº 07192/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. Francisca …, contribuinte fiscal nº 107 … …, residente na Rua … , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3190/95/101 413.7 (5º Bairro Fiscal de Lisboa), inicialmente instaurada contra a Sociedade Manuel …, Ldª para cobrança da quantia de 625.752$00, proveniente de dívidas à Segurança Social e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. O MºPº entende que o recurso merece provimento por não se mostrar comprovada a inexistência ou insuficiência do património da executada originária (v. fls. 121).
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Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 a) do Código de Processo Civil e por estar provado nos autos e ser relevante para a decisão adita-se ao probatório o seguinte facto: As contribuições objecto da execução referida nos autos reportam-se aos meses de Janeiro a Julho de 1991, sendo esta última no montante de 84.053$00 (v. certidão de fls. 35 ).
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De acordo com as conclusões das alegações são as seguintes as questões a apreciar nestes autos: a) Existência de património da devedora originária à data da reversão (conclusões 1ª, 13ª, 16ª, 17ª e 18ª); b) Cessação de funções da oponente em 13.9.1991 (conclusões 5ª a 9ª); c) Prescrição da dívida exequenda (conclusões 19ª a 26ª).
Comecemos por apreciar a terceira questão que, a proceder, prejudicará o conhecimento das restantes.
5.1. Resultava dos artigos 14º do DL nº 103/80, de 9.3 e 53º, nº 2 da Lei nº 28/84, de 14.8. que o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social era de dez anos.
Tal prazo era contado de acordo com o artigo 27º do CPCI, quanto às dívidas vencidas até 30.6.91 e de acordo com os artigos 33º e 34º do CPT quanto às dívidas vencidas posteriormente aquela data.
Ora, desde logo se vê que, contado o prazo de acordo com aquelas normas e considerando a interrupção da prescrição operada pela instauração da execução e considerando ainda o facto de a execução estar parada por período superior a um ano, ainda não decorreu o prazo legal de prescrição da dívida.
Com efeito, o prazo deve começar a ser contado a partir de 1.1.1992 (artigos 27º do CPCI e 34º, nº 2 do CPT).
A execução foi instaurada em 22.8.95, interrompendo-se...
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