Acórdão nº 07192/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. Francisca …, contribuinte fiscal nº 107 … …, residente na Rua … , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3190/95/101 413.7 (5º Bairro Fiscal de Lisboa), inicialmente instaurada contra a Sociedade Manuel …, Ldª para cobrança da quantia de 625.752$00, proveniente de dívidas à Segurança Social e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. O MºPº entende que o recurso merece provimento por não se mostrar comprovada a inexistência ou insuficiência do património da executada originária (v. fls. 121).

  1. Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.

  2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 a) do Código de Processo Civil e por estar provado nos autos e ser relevante para a decisão adita-se ao probatório o seguinte facto: As contribuições objecto da execução referida nos autos reportam-se aos meses de Janeiro a Julho de 1991, sendo esta última no montante de 84.053$00 (v. certidão de fls. 35 ).

  3. De acordo com as conclusões das alegações são as seguintes as questões a apreciar nestes autos: a) Existência de património da devedora originária à data da reversão (conclusões 1ª, 13ª, 16ª, 17ª e 18ª); b) Cessação de funções da oponente em 13.9.1991 (conclusões 5ª a 9ª); c) Prescrição da dívida exequenda (conclusões 19ª a 26ª).

    Comecemos por apreciar a terceira questão que, a proceder, prejudicará o conhecimento das restantes.

    5.1. Resultava dos artigos 14º do DL nº 103/80, de 9.3 e 53º, nº 2 da Lei nº 28/84, de 14.8. que o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social era de dez anos.

    Tal prazo era contado de acordo com o artigo 27º do CPCI, quanto às dívidas vencidas até 30.6.91 e de acordo com os artigos 33º e 34º do CPT quanto às dívidas vencidas posteriormente aquela data.

    Ora, desde logo se vê que, contado o prazo de acordo com aquelas normas e considerando a interrupção da prescrição operada pela instauração da execução e considerando ainda o facto de a execução estar parada por período superior a um ano, ainda não decorreu o prazo legal de prescrição da dívida.

    Com efeito, o prazo deve começar a ser contado a partir de 1.1.1992 (artigos 27º do CPCI e 34º, nº 2 do CPT).

    A execução foi instaurada em 22.8.95, interrompendo-se...

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