Acórdão nº 00292/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Data28 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O relatório.

  1. I... - Investimento Imobiliário, S.A., identificada nos autos, veio através dos presentes autos deduzir o presente recurso contencioso de anulação contra o despacho do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 8.1.2003, que lhe indeferiu três pedidos de isenção de imposto municipal de sisa, relativas a outras tantas transmissões de prédios urbanos adquiridos, tendo vindo a apresentar o seguinte quadro conclusivo e que na íntegra se reproduz: A - o presente recurso foi interposto no dia 10.03.2003, inexistindo a extemporaneidade alegada pelo recorrido, quer quanto ao pedido de declaração de nulidade do acto recorrido (que pode ser deduzido a todo o tempo), quer quanto ao pedido de anulação (por força da aplicação conjugada dos artigos 279.º, alíneas c) e e) do CC, 35.º n.º 5, da LPTA e 150.º, n.º 1, alínea b) do CPC).

    B - O despacho objecto do presente recurso contencioso de anulação que indeferiu os pedidos de isenção de imposto municipal de sisa formulados pela recorrente não foi precedido da legalmente, devida audição da recorrente, como impunham os artigos 60.º, n.º 1, alínea b, da Lei Geral Tributária e o artigo 265.º n.º 5 da CRP, sem que se tivesse verificado (ou sequer sido invocadas) qualquer das causas de dispensa daquela audição taxativamente previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 60.º da LGT (com a redacção que lhe foi contenda pela Lei n.º 16-A/2002 de 31 de Maio), porquanto nem o contribuinte foi ouvido em qualquer das fases do procedimento, nem a decisão sobre os seus pedidos lhe foi favorável.

    C - Por outro lado, não se verificava igualmente (nem, aliás, foi invocada) nenhuma das causas de dispensa previstas no artigo 103.º do CPA, embora seja pacífico que as situações aí previstas nem sequer são admissíveis em procedimento tributário, atenta a especificidade da relação jurídica tributária (neste sentido, veja-se DIOGO LEITE DE CAMPOS e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, VISLIS, 1999; anot. ao artigo 60.º pág. 204).

    D - Do mesmo modo improcede a alegação do recorrido de que não teria havido, no procedimento tributário em causa, «prévia instrução procedimental» : o objecto da fase de instrução consiste no «complexo de actos e operações tendentes a identificar e valorar os dados jurídicos e factuais relevantes para a decisão a produzir» (MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e OUTROS, in "Código do Procedimento Administrativo - comentado", 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 413), o que seguramente não deixou de ocorrer no caso presente, a menos que o recorrido pretenda afirmar que os factos enunciados pela recorrente no seu requerimento e os documentos a este anexos foram ignorados, ou que os pareceres e relatórios em que aquele órgão baseou a sua decisão final não existiram.

    E - «A possibilidade (ou princípio) da contradição» introduzida pelo Código do Procedimento Administrativo com a consagração da fase de audiência dos interessados «é a garantia mais substanciosa que se confere a todos os interessados, de que a sua versão dos factos e do direito ou a tutela dos seus interesses serão tomados em consideração na decisão do procedimento, mesmo que seja para os desqualificar, face a outros que a Administração tenha como prevalecentes» (MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e OUTROS, in "Código do Procedimento Administrativo - comentado", 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 449).

    F - Em suma, com a prolacção da decisão final de indeferimento, sem a prévia audição da requerente, o órgão recorrido violou o conteúdo essencial do direito constitucional de participação da impugnante consagrado no art. 267.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), violação que a lei comina coma nulidade (artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA) que aqui se invoca com as legais consequências, mas que, se aquela forma de invalidade não interviesse (como intervém), sempre determinaria a anulação do acto recorrido de vício de forma, nos termos do artigo 135.º do CPA, o que subsidiariamente se invoca.

    G - A decisão do procedimento tributário, enquanto acto definidor da posição da administração tributária perante os particulares, devia, ainda, obediência ao disposto no artigo 77.º da LGT e, supletivamente, no artigo 123.º do CPA, disposições que se mostram igualmente violadas, uma vez que o órgão recorrido omitiu a "clara, suficiente e congruente" (na douta formulação do Acórdão n.º 266/87 do T.C., Plenário, de 8 de Julho de 1987, in BMJ, n.º 369, pág. 2113) enunciação dos pressupostos fácticos fundamentadores do acto impugnado, inviabilizando, deste modo, o iter cognoscitivo e valorativo a ele conducente.

    H - É certo que o citado artigo 77.º, n.º 1, da LGT (à semelhança do artigo 125.º, n.º 1 do CPA) admite que a fundamentação possa «consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas» - a chamada fundamentação por remissão ou in alliunde, à qual recorreu o órgão recorrido, cujo despacho tem por teor «concordo».

    I - No entanto, como se adverte sensatamente no Acórdão do TCA de 03/05/2001 (Proc. n.º 3198/99), «para que se cumpra na íntegra o dever de fundamentação é necessário que aquelas peças em que o acto se louva ou para que remete sejam esclarecedoras de forma a que o destinatário apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão» , o que não sucedeu no caso presente, porquanto o acto recorrido se sustenta em dois pareceres contraditórios, a saber um parecer (informação n.º 595/2002 de 11.04.2002) da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património (cfr. fls. 3 e ss. do Doc. n.º 4) que propõe o deferimento dos pedidos de isenção e que mereceu a concordância, em 22.04.2002, do Sr. Chefe de Divisão da DSISTIP, António Silva (fls. 9 do doc. n.º 4) - precisamente o órgão instrutor no procedimento que precedeu os actos ora recorridos - e um outro parecer da Direcção de serviços Jurídicos e do Contencioso (fls. 11 e ss do Doc. n.º 4), datado de 13.03.2002 e, portanto, anterior à informação 595/2002 da DSISTP, no qual, diversamente, se entendeu que «não deve nem pode conceder-se a isenção pretendida já que o deferimento dos pedidos nos termos propostos é manifestamente ilegal e inconstitucional».

    J - É nestes dois pareceres insanavelmente contraditórios que o órgão instrutor, o mencionado Chefe de Divisão da DSISTIP, funda a sua proposta de indeferimento, sem que forneça qualquer explicação por que foi o primeiro preterido ao segundo, nem - o que é mais grave ainda - porque razão, tendo aderido por despacho de 22.04.2002 ao teor da informação n.º 595/2002, mudou a sua posição para sentido diametralmente oposto.

    K - E foi aquela proposta de indeferimento que mereceu pareceres de concordância do Sr. Director de Serviços, do Subdirector-Geral e do Sr. Director-Geral, datados, respectivamente, de 04.11.2002, 06.11.2002 e 08.11.2002, nos quais fundou o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 21.11.2002, o acto administrativo ora recorrido, órgãos que em nenhum momento esclarecem quais as razões que os convenceram da bondade do parecer da DSJC em detrimento do parecer da DSISTP.

    L - Não tendo cumprido o disposto nos artigos 77.º da LGT, 123.º do CPA e 268.º n.º 3 da CRP, o acto impugnado ofendeu o conteúdo essencial do direito fundamental da impugnante à fundamentação (alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA), enfermando, por conseguinte, de nulidade, muito embora, se esta forma de invalidade excepcional não interviesse (como intervém), sempre deveria o acto ser anulado por vício de forma (artigo 135.º do CPA), o que, subsidiariamente se invoca.

    M- Como se escreve na douta informação 595/2002 de 11.04.2002, «a isenção de sisa, prevista no já revogado n.º 31 do artigo 11° do Código IMSISSD, era condicionada ao prévio reconhecimento por parte de Sua Exa o Ministro das Finanças (cfr./Artigo 15.º e seu § 1, do Código)» (parágrafo 14), pelo que «o conhecimento oficial da concessão da isenção comunicada por ofício desta Direcção de Serviços (DSISTP), constitu(ía) condição "sine qua non" para qualquer notário outorgar a escritura, com o citado benefício da isenção de sisa» (parágrafo 10).

    N - Por conseguinte, o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro não pode, de modo algum, interpretar-se no sentido de extinguir o direito à isenção de sisa dos contribuintes que - como é caso da recorrente - (i) tenham "apresentado o seu pedido na vigência da norma revogada, reunindo, à data, os pressupostos da isenção, e (ii) que tenham, posteriormente, optado pelo novo regime de tributação dos grupos de sociedades (cfr. Doc. n.º 5, Doc. n.º 6, n.º 7 e n.º 8).

    O - O que aquela disposição esclarece é que, para continuar a beneficiar da isenção após a entrada em vigor da norma revogatória, as sociedades terão que continuar «abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime da tributação pelo lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação dos...

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