Acórdão nº 05189/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. T... e outros, todos Majores da Guarda Nacional Republicana (GNR) e com domicílio profissional no Quartel do Carmo, Largo do Carmo, em Lisboa, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/9/2000, do Secretário de Estado da Administração Interna, que considerou extintos, por falta de objecto, os recursos hierárquicos que para ele haviam interposto do acto de indeferimento tácito de seus requerimentos dirigidos ao Comandante-Geral da G.N.R.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, os recorrentes apresentaram alegações, onde enunciaram as seguintes conclusões: "A - Decidiu mal a entidade recorrida, ao extinguir o recurso por falta de objecto; B - de facto o objecto existe, quer material, quer formalmente. Materialmente, porque se encontra delimitado pela pretensão do recorrente, que a viu negada pelo acto tácito. Formalmente porque o acto expresso praticado pelo Sr. Comandante da GNR é ineficaz, e não produz qualquer efeito no andamento do recurso hierárquico, nos termos do art. 172º. do C.P.A.; C - não estando preenchidos os requisitos do art. 112º. do CPA, a decisão de extinguir o recurso é ilegal por violação de lei".

A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição que o acto impugnado é válido, devendo, por isso, improceder o recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu o seguinte parecer: "Mantenho a posição anteriormente assumida [no sentido da rejeição da petição de recurso], tanto mais que resulta insolúvel a questão do objecto do recurso e visto que o pretenso indeferimento tácito se refere a requerimento que se não mostram juntos nem à p.i. nem ao p.a." Após a redistribuição dos autos ao actual relator, foram colhidos os vistos legais e o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) No D.R., II Série, nº 13, de 17/1/2000, foi publicada a Portaria nº 57/2000 (2ª Série) que consta do processo administrativo e cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se procedia à alteração da antiguidade e vencimentos de vários majores de infantaria, cavalaria e administração militar da GNR; b) em 16/2/2000 quanto aos recorrentes Felisbino, António Fernandes e João Sousa , 17/2/2000 quanto ao recorrente Agostinho e 18/2/2000 quanto ao recorrente Tibério , os recorrentes apresentaram requerimentos, dirigidos ao Comandante-Geral da GNR, onde, além do mais, solicitavam que a sua antiguidade no posto de Major se reportasse à data da ocorrência de vaga e não ao final do CPOS; c) em 29/3/2000, através de requerimentos dirigidos ao Ministro da Administração Interna, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT