Acórdão nº 00064/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

R 64/03 14 1.1 ALBERTO ... e mulher, MARIA ... (adiante Recorrentes, Impugnantes ou Contribuintes) vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo supra identificado, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, do montante global de esc. 370.026$00, que lhes foi efectuada relativamente ao ano de 1993, mediante rendimento colectável fixado mediante acordo pela Comissão de Revisão (CR) na sequência da reclamação deduzida depois da Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização, ter procedido à fixação daquele rendimento com recurso a métodos indiciários.

1.2 Na petição inicial os Contribuintes, que não questionam a legalidade do recurso aos métodos indiciários na fixação do rendimento colectável, alegam, no essencial, que os Serviços que procederem à fiscalização não atentaram nos factos de que os Impugnantes só em 1992 iniciaram a sua actividade, não tinham trabalhadores ao seu serviço e nos anos de 1992 e 1993 dedicaram a sua força de trabalho e a própria produção à construção das suas instalações e à aquisição de máquinas em sistema de leasing, motivos por que consideraram que a liquidação impugnada enferma do vício de violação de lei por erro na qualificação e na quantificação do facto tributário.

Mais alegam que a decisão da CR enferma de vício de forma, por preterição de formalidade legal, porque não se pronunciou sobre aqueles factos, expressamente invocados em sede de reclamação.

Com esses fundamentos pediram a anulação da liquidação.

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Vila Real, começando por conhecer do vício de violação de lei e depois de tecer pertinentes considerandos sobre os métodos de quantificação da matéria tributável, considerou, em síntese, que não vem posto em causa o recurso a métodos indiciários para tal efeito e que, demonstrada que ficou a falta de credibilidade da escrita do Impugnante e a impossibilidade de avaliar a matéria tributável senão através do recurso a presunções, é aos Impugnantes que incumbe «a alegação e prova de factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário - artigo 121.º do Código de Processo Tributário», eram eles «que teriam que demonstrar os factos escriturados e assim repor a credibilidade da sua escrita» ou, «pelo menos, criar no espírito do julgador a dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

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Depois, considerou que os Impugnantes não fizeram prova de facto algum dos que alegaram para pôr em causa a quantificação da matéria tributável, sendo certo que alguns deles nem sequer teriam tal virtualidade.

Assim, quanto ao invocado vício de violação de lei, concluiu o Juiz do Tribunal a quo que «não lograram os impugnantes pôr em causa nenhum dos pressupostos à tributação indirecta nem carrear para os autos indicadores expressivos de qualquer eventual excesso de quantificação», motivo por que impugnação não pode proceder com esse fundamento.

Quanto ao invocado vício de preterição de formalidades legais, entendeu o Juiz do Tribunal tributário de 1.ª instância de Vila Real que a impugnação também não podia proceder com esse fundamento. Para tanto, depois de salientar que o procedimento administrativo não está sujeito a um formalismo rígido, motivo por que não existe qualquer disposição paralela aos arts. 660.º, n.º 2, ou 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), considerou que o facto de a CR ter decidido por acordo prejudicaria o conhecimento de outras questões alegadas; finalmente, mesmo admitindo que da omissão de pronúncia possa decorrer qualquer fragilidade na fundamentação do acto, salientou que tal vício, enquanto vício de forma, não foi alegado.

1.4 Os Recorrentes vieram recorrer dessa sentença para esta Tribunal Central Administrativo, sendo que o recurso foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 Os Recorrente apresentaram as alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor, que se transcreve ipsis verbis: «A - A prova documental e testemunhal produzida nos autos indicia que a liquidação adicional, objecto de impugnação, enferma de erro na qualificação e quantificação da matéria colectável; B - Viola, em consequência, o disposto na alínea a) do art.º 99 do C.P.P.T.; C - Os Serviços Tributários não puseram em causa o conteúdo dos balanços apresentados pelos impugnantes nos anos de 1992, 1993 e 1994, mormente no respeitante às aquisições ali referenciadas; D - Da prova produzida ressalta fundada dúvida sobre a existência, qualificação e quantificação do facto tributário; E - A Douta Sentença recorrida não efectua uma correcta interpretação da prova, designadamente da prova documental, violando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C.; F - Viola ainda o disposto no n.º 1 do art.º 100.º do C.P.P.T.

Termos em que, revogando-se, em conformidade, a Douta Sentença recorrida, se fará justiça».

1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Para tanto, teceu os seguintes considerandos: «Tendo em conta os elementos de prova juntos aos autos, nomeadamente o relatório dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária e o depoimento da testemunha inquirida, não nos parece merecer qualquer censura a sentença recorrida quanto à matéria de facto dada como provada.

Em face destes factos encontra-se correctamente fixada a matéria colectável para efeitos de IVA e, consequentemente, atendendo aos lucros gerados nessa actividade, para efeitos de IRS».

1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões dos Recorrentes, são as de saber se a sentença recorrida - enferma das nulidades previstas no art. 668.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC Tais nulidades - não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão e oposição dos fundamentos com a decisão - encontram-se também previstos no art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário.

(cfr. conclusão sob a alínea E)); - fez errado julgamento de facto, designadamente por errada valoração da prova documental e testemunhal produzida nos autos (cfr. conclusões sob as alíneas A) a E)); - fez errado julgamento de direito quando não aplicou as regras do art. 100.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) (cfr. conclusão sob a alínea F)).

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que aqui...

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