Acórdão nº 10598/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução13 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. S...

    , 1.º Cabo RC Socorrista NIM 21187792, do Regime de Guarnição n.º 1, Zona Militar dos Açores, inconformado com o despacho do CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, de 12/03/2001, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho, de 14/12/2000, do Major-General Comandante da Zona Militar dos Açores, que negou provimento ao recurso hierárquico que havia interposto da decisão do Comandante Interino do Regimento de Guarnição n.º 1, de 3/11/2000, que indeferiu a reclamação deduzida contra a pena disciplinar de dez dias de detenção, que lhe fora aplicada na sequência de processo disciplinar, interpôs recurso contencioso para este Tribunal Central Administrativo, invocando vício de violação de lei, designadamente dos artºs 32.º, n.º 2 e 5, e 27.º, n.º 1, da Constituição, 163.º do Código de Procedimento Administrativo, 44.º do Regulamento de Disciplina Militar, 374.º, n.º 2 e 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, e erros de apreciação de prova.

    1.2. A entidade recorrida não apresentou resposta.

    1.3.

    Nas alegações, CONCLUIU o recorrente: "1. Ao impor o imediato cumprimento da pena disciplinar aplicada ao recorrente, em inobservância do efeito suspensivo da respectiva reclamação, o despacho recorrido, tal como o que puniu o recorrente, sofre de nulidade por violar os artºs 27.º, n.º 1, da Constituição, 163.º do CPA e 44.º do RDM.

  2. Não se imputando no despacho punitivo os factos a título de dolo ou de mera negligência, o despacho recorrido sofre de nulidade, por efeito do disposto nos artºs 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal.

  3. Não tendo sido ponderados no despacho punitivo quaisquer circunstâncias atenuantes gerais alegadas e provadas pelo recorrente, o despacho recorrido sofre de nulidade por ofensa do princípio do contraditório consagrado pelo n.º 5 do art.º 32.º da Constituição.

  4. Ao manter a punição do recorrente sem atender às exigências da necessidade de prova e do dever de objectividade, decorrentes da presunção de inocência do arguido, o despacho punitivo sofre de nulidade por violação do n.º 2 do art.º 32.º da Constituição.

  5. Não se provou o gesto imputado ao arguido, nem se provou o seu dolo, sendo a conduta imputada a título de negligência, o que tudo foi indevidamente pressuposto pelo despacho recorrido, revelando o cometimento de erros manifestos, grosseiros e essenciais na apreciação da prova e ferindo de anulabilidade o despacho recorrido.

  6. Por todo o exposto, o despacho recorrido deve ser declarado nulo ou anulado, com as consequências legais.".

    1.4.

    As alegações da entidade recorrida foram desentranhas, atenta a sua intempestividade.

    1.5.

    O M.P. suscitou a questão prévia da incompetência deste Tribunal Central Administrativo, em razão da...

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