Acórdão nº 05455/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2003 (caso NULL)
Data | 11 Março 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
1.1 Libânio Paiva Cunha, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de l.a Instância de Leiria, de 6-7-2000, que lhe indeferiu o requerimento de "anulação da adjudicação", apresentado em processo de execução fiscal, em que é exequente a Fazenda Pública, e executado Manuel Nunes Pereira - cf. fis. 215 e seguintes.
1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 121 a 125.
-
O requerente era o legítimo detentor do direito à adjudicação do prédio em causa nos autos, em virtude de ter subscrito, de forma válida, a proposta de compra de mais elevado valor.
-
O Chefe da Repartição de Finanças do Concelho das Caldas da Rainha, adjudicando o prédio à alegada preferente Clotilde Sousa Pinho Guimarães, com a concomitante frustração das legítimas expectativas e direitos do requerente, cometeu uma evidente e grosseira ilegalidade.
-
Sendo evidente que a decisão assumida pelo Chefe da Repartição de Finanças consubstancia uma ilegalidade enquadrável na previsão do artigo 201.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, não podem restar dúvidas de que a nulidade da adjudicação feita ao alegado preferente constitui uma das causas da anulação da venda previstas no artigo 909.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
d) Esta realidade não é subsumível à previsão contida no artigo 895.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, não lhe sendo aplicável as restrições, quanto ao timing para a arguição de irregularidades, ali previstas.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso - cf. fls. 253.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da decisão recorrida, e das conclusões da alegação do recurso, bem como da posição do Ministério Público, a questão que antes de todas aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se o requerente, ora recorrente, está em tempo, ou não, para requerer a anulação da venda executiva, pelos fundamentos que apresenta.
-
Por não ter sido impugnada, e julgarmos não ser necessária qualquer alteração, remetemos para os termos da decisão da U instância em matéria de facto - de acordo com o disposto no n.° 6 do artigo 713.° do Código de Processo Civil.
Diz acertadamente a decisão recorrida: «face à invocação que faz da referida alínea c) do artigo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO