Acórdão nº 7384/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida por M...(adiante também Recorrido, Oponente e Executado) contra a execução fiscal que, instaurada pela Repartição de Finanças de Penacova contra a sociedade denominada "Penacovex - Fábrica de Confecções de Penacova, Lda.", para cobrança coerciva da quantia de esc. 5.092.930$00, proveniente de dívidas à Segurança Social e ao Fundo Social Europeu, reverteu contra ele após a Administração tributária (AT) ter considerado que a sociedade originária devedora não tinha património suficiente para responder por aquelas dívidas e que o ora recorrido, na qualidade de gerente daquela sociedade, era responsável subsidiário pelas mesmas.

    1.2 Na petição inicial da oposição o ora Recorrido invocou, como causas de pedir do pedido de extinção da execução: - a falta de verificação dos pressupostos para a reversão uma vez que o património da sociedade originária devedora, apesar de penhorado, não foi ainda vendido, motivo por que não pode ainda saber-se se o mesmo é ou não suficiente para responder pelas dívidas exequendas, o que determina a ilegitimidade do Oponente; - a falta do exercício da gerência de facto, uma vez que, apesar de nomeado gerente da sociedade originária devedora, nunca nela exerceu, directa ou indirectamente, quaisquer funções de gestão, que estavam a cargo, exclusivamente, de Vítor Rodrigues, admitindo apenas ter subscrito cheques que, para o efeito, lhe eram levados por este, uma vez que a sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes; - a inexistência de culpa pela insuficiência do património social para o pagamento das dívidas exequendas, pois «A parte financeira e contabilística, bem como o cumprimento das obrigações fiscais, enquanto o oponente foi sócio da sociedade sempre se encontrou a cargo do referido gerente Vítor Rodrigues» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

    ).

    1.3 A Fazenda Pública interpôs recurso da primeira sentença proferida nos autos (() Fazemos referência ao decidido no primeiro recurso por tal se nos afigurar relevante para a decisão do presente recurso, como veremos adiante.

    ), com o fundamento, para além do mais, de que naquela sentença não foram devidamente ponderados os documentos por ela juntos com as alegações, que determinariam diferente julgamento da matéria de facto e, em consequência, a improcedência da oposição.

    O Recorrido contra alegou nesse recurso, sustentando que os documentos em causa não podiam ser tidos em conta porque foram apresentados para além do prazo legal para o efeito e porque nunca lhe foram notificados, o que punha em causa o princípio do contraditório e da igualdade entre as partes.

    Esse recurso foi decidido por acórdão de 5 de Março de 2002 deste Tribunal Central Administrativo (cfr. fls. 182 a 189). Aí se considerou, em síntese, que os documentos foram apresentados em tempo, mas que a sua apresentação não fôra notificada ao Oponente, como se impunha tivesse sido. Consequentemente, aquela sentença foi anulada e foi ordenada a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de aí se proceder à notificação ao Oponente, também aí recorrido, da junção dos documentos e ulterior conhecimento do mérito da oposição.

    1.4 Depois de efectuada a notificação ordenada, foi proferida nova sentença, na qual se reproduziu a fundamentação aduzida na primeira.

    Considerou-se na sentença, em síntese, o seguinte: - quanto à falta de verificação dos pressupostos para a reversão, que «Constando dos Autos, através de informação Administrativa que «o valor dos bens conhecidos e penhorados pertencentes ao activo imobilizado da executada, mostram-se insuficientes para garantir as respectivas dívidas (em causa) e acrescido», não há que censurar a actuação, neste individualizado aspecto, da Administração Fiscal»; - quanto ao não exercício da gerência de facto, que ficou demonstrado nos autos que o Oponente «nunca exerceu funções efectivas de direcção na Penacovex; apenas ia à empresa para colocar encomendas da firma Seporgal onde trabalha. Sendo que apenas assinou alguns cheques, por exigência do pacto social [levados] ao seu local de trabalho, na Maia, pelo gerente da Sociedade, sr. Victor Rodrigues. Este, sim, conhecido como gerente de facto da referida empresa»; - quanto à ausência de culpa pela insuficiência do património social da originária devedora para responder pelas dívidas exequendas, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra, se bem interpretamos a sentença, que não está demonstrada a culpa do Oponente, pois «não basta a simples demonstração pela Fazenda Pública da qualidade de Gestor em relação a certa pessoa e da insuficiência de bens da sociedade para, que a execução possa reverter contra os gestores», exigindo-se ainda para a reversão da execução fiscal contra estes a violação das normas de protecção aos credores e o nexo de causalidade entre tal violação e a falta de bens, sendo que a culpa «terá de ser demonstrada pela administração fiscal» (cfr. fls. 209).

    1.5 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela veio recorrer, apresentando as alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor: « 1- Não se mostra provado nos autos que o oponente não tenha exercido, de facto, as funções de gerente da PENACOVEX - Fábrica de Confecções de Penacova, Lda.; 2- A gerência de direito faz presumir também a gerência de facto pelo que é ao oponente que compete a prova de não ter sido exercida a gerência de facto bem como a prova de que a insuficiência do património da originária devedora para solvimento da dívida exequenda não provém de culpa sua; 3- O exercício da gerência de facto, por quem está nomeado, de direito, como gerente, traduz-se numa verdadeira obrigação funcional daquele que assim fica investido e que, nessa qualidade, por si mesmo, se apresenta perante terceiros como garante da boa gestão da empresa; 4- Os factos que originaram as dívidas exequendas bem como as datas para o seu pagamento voluntário ocorreram durante o período em que o oponente foi gerente da empresa originária executada; 5- O oponente interveio em representação da sociedade originária executada assinando, como gerente, documentos vinculativos para a empresa, o que não foi tomado em consideração na decisão recorrida; 6- Ao factos trazidos para os autos pelas testemunhas sem qualquer referência temporal, em detrimento de factos documentalmente provados, bem reveladores das funções de gerente por parte do oponente, incorreu o Meritíssimo Juiz "a quo" em erro de julgamento da matéria de facto, violando assim o disposto no artigo 668.°, n.° 1, al. d), do Código de Processo Civil; 7- O Meritíssimo Juiz concluiu, infundadamente, que o oponente não teve culpa na insuficiência do património da originária executada para a satisfação dos créditos fiscais; Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente oposição, assim se fazendo, JUSTIÇA».

    1.6 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.7 O Oponente apresentou contra alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: « I. Os documentos referidos nas alegações do recorrente, em que baseia o "erro de julgamento" da matéria de facto cometido pelo Mmo. Juiz a quo não podem ser atendidos, por manifesta extemporaneidade.

    II. Na verdade, aqueles documentos foram juntos aos autos de 1a Instância com as alegações do recorrente, finda que fora a fase da produção da prova.

    III.

    De qualquer forma sempre se dirá que o facto de o oponente ter (alegadamente) assinado alguns cheques, uma letra e um contrato em nada conduz à conclusão de que exerceu a gerência de facto da primitiva executada, na medida em que, por um lado, foi o próprio oponente que reconheceu na petição de oposição haver por vezes assinado cheques por exigências do pacto social da primitiva executada, que lhe eram levados a assinar ao seu local de trabalho pelo sócio gerente da empresa.

    IV.

    Por outro lado, tivesse o oponente exercido a gerência de facto e com certeza existiriam não apenas os "papelinhos" adrede entregues fora do ciclo próprio pelo recorrente, mas centenas, senão milhares, de documentos por si assinados, no âmbito da gestão diária da primitiva executada.

    V. Os depoimentos testemunhais, conjugados com os documentos dos autos, demonstram, sem margem para dúvidas, que o oponente, no período a que respeita a dívida exequenda, não exerceu de facto a gerência da primitiva executada.

    VI.

    As testemunhas são idóneas à demonstração dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, uma vez que duas delas foram trabalhadoras da primitiva executada, uma é administrador da sociedade para a qual o oponente trabalha desde 1986, a tempo inteiro, e duas são seus colegas de trabalho nesta última empresa desde tal data.

    VII.

    Por não ter exercido a gerência de facto, o oponente não teve qualquer culpa na insuficiência do património da primitiva executada para a satisfação dos créditos fiscais.

    VIII.

    Improcedem in totum todas as conclusões contidas nas alegações de recurso.

    IX.

    A douta sentença recorrida fez correcta apreciação e valoração da matéria de facto e sua subsunção às regras jurídicas aplicáveis, pelo que não merece qualquer censura, devendo ser mantida.

    Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!» 1.8 A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com base nos seguintes considerandos: «A recorrente nas suas alegações de recurso refere que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, violando o disposto no art. 668° n°1 al. d) do CPC, ao entender...

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