Acórdão nº 5746/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. H...., id. nos autos, recorre, contenciosamente, do indeferimento tácito, alegadamente, recaído sobre o recurso hierárquico interposto, em 03.07.2000, para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do acto silenti do D.G.C.I., alegadamente recaído sobre requerimento deduzido em 10.01.2000, que lhe indeferiu o pedido de reclassificação profissional e transição para a carreira técnica de administração tributária com a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, de acordo com o previsto no artº 15º do DL n. 497/99, de 19 de Novembro.

Imputa-lhe o vício de violação de lei, por ofensa ao o previsto no artº 15º do DL n. 497/99, de 19 de Novembro, que impõe aos serviços e organismos de Estado a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados uma vez verificados todos os requisitos nele previstos.

  1. Na resposta, a entidade requerida defende a legalidade do indeferimento.

  2. Em alegações finais concluíram: A - O recorrente: «1) O recorrente ingressou, em 14/05/99, nos quadros da DGCI como Técnico Profissional de 2ª classe.

    2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratado a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratado para exercer funções de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal.

    3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrado e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art° 15 do DL 497/99 de 19/11.

    4) Na verdade o recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratado em 03/04/95 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.

    5) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art° 15 do DL 497/99 de 19/11.» B - O recorrido: «1. É pretensão do Recorrente que a Administração Fiscal proceda à sua reclassificação profissional, de conformidade com o artigo 15° do Decreto-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, com a transição para a categoria de liquidador tributário ou a que resultasse da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro; 2. O decreto-lei n.° 497/99 reanimou as acções de reclassificação, reconversão e reabilitação, como formas de mobilidade de pessoal, fixando regimes específicos para cada uma delas.

  3. Não é correcto...

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