Acórdão nº 5746/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Carlos Maia Rodrigues |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. H...., id. nos autos, recorre, contenciosamente, do indeferimento tácito, alegadamente, recaído sobre o recurso hierárquico interposto, em 03.07.2000, para o Secretário dos Assuntos Fiscais, do acto silenti do D.G.C.I., alegadamente recaído sobre requerimento deduzido em 10.01.2000, que lhe indeferiu o pedido de reclassificação profissional e transição para a carreira técnica de administração tributária com a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, de acordo com o previsto no artº 15º do DL n. 497/99, de 19 de Novembro.
Imputa-lhe o vício de violação de lei, por ofensa ao o previsto no artº 15º do DL n. 497/99, de 19 de Novembro, que impõe aos serviços e organismos de Estado a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados uma vez verificados todos os requisitos nele previstos.
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Na resposta, a entidade requerida defende a legalidade do indeferimento.
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Em alegações finais concluíram: A - O recorrente: «1) O recorrente ingressou, em 14/05/99, nos quadros da DGCI como Técnico Profissional de 2ª classe.
2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratado a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratado para exercer funções de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrado e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art° 15 do DL 497/99 de 19/11.
4) Na verdade o recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratado em 03/04/95 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art° 15 do DL 497/99 de 19/11.» B - O recorrido: «1. É pretensão do Recorrente que a Administração Fiscal proceda à sua reclassificação profissional, de conformidade com o artigo 15° do Decreto-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, com a transição para a categoria de liquidador tributário ou a que resultasse da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro; 2. O decreto-lei n.° 497/99 reanimou as acções de reclassificação, reconversão e reabilitação, como formas de mobilidade de pessoal, fixando regimes específicos para cada uma delas.
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