Acórdão nº 06810/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1.1 "Instituto das Estradas de Portugal", devidamente identificada no processo, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 9-10-2001, que julgou o mesmo Tribunal «incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção, bem como a execução que lhe subjaz», nos presentes autos de oposição à execução fiscal, deduzidos por "Companhia de Seguros Bonança, SA", devidamente identificada - cf. fls. 45 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente "Instituto das Estradas de Portugal" formula conclusões, onde termina dizendo, no essencial, que «tendo a presente acção causa numa situação enquadrável no artigo 154.º da Lei n.º 2037 de 15-8-1945 e cabendo aos Tribunais das Execuções Fiscais a cobrança da indemnização pelos danos causados nos termos do artigo 158.º da referida Lei, claro se mostra que o Tribunal a quo é competente em razão da matéria» - cf. fls. 51 a 53.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso, pois «nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 237/99, de 25-6, a competência para conhecer dos litígios como o dos autos passou a ser dos tribunais comuns» - cf. fls. 73.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor do despacho recorrido, das conclusões da alegação do recurso, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se, no presente caso, o Tribunal recorrido goza, ou não, de competência em razão da matéria.
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O Tribunal a quo decidiu-se pela sua incompetência em razão da matéria, porque, em seu entendimento, verifica-se «no caso uma situação de alteração da lei reguladora da competência considerada relevante» - citando mormente o artigo 8.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 129/84 de 27-4, e o artigo 64.º do Código de Processo Civil.
No despacho sob recurso argumenta-se do seguinte modo.
A execução fiscal que está na origem da presente oposição foi instaurada pela JAE em 28-5-1999, com base em certidão de dívida extraída em 25-5-1999 (vd. fls. 2 do processo executivo)
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A essa data encontrava-se ainda em vigor o Decreto Lei n.º 219/72 de 27-6, o qual por via do seu artigo 1.º, n.º 2, remetia para o artigo 158.º da Lei n.º 2037 de 15-8-1945, referindo que as dívidas como as que aqui estão em causa seriam cobradas coercivamente pelos tribunais de execução fiscal
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