Acórdão nº 06810/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 "Instituto das Estradas de Portugal", devidamente identificada no processo, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 9-10-2001, que julgou o mesmo Tribunal «incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção, bem como a execução que lhe subjaz», nos presentes autos de oposição à execução fiscal, deduzidos por "Companhia de Seguros Bonança, SA", devidamente identificada - cf. fls. 45 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente "Instituto das Estradas de Portugal" formula conclusões, onde termina dizendo, no essencial, que «tendo a presente acção causa numa situação enquadrável no artigo 154.º da Lei n.º 2037 de 15-8-1945 e cabendo aos Tribunais das Execuções Fiscais a cobrança da indemnização pelos danos causados nos termos do artigo 158.º da referida Lei, claro se mostra que o Tribunal a quo é competente em razão da matéria» - cf. fls. 51 a 53.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao recurso, pois «nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 237/99, de 25-6, a competência para conhecer dos litígios como o dos autos passou a ser dos tribunais comuns» - cf. fls. 73.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor do despacho recorrido, das conclusões da alegação do recurso, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se, no presente caso, o Tribunal recorrido goza, ou não, de competência em razão da matéria.

  1. O Tribunal a quo decidiu-se pela sua incompetência em razão da matéria, porque, em seu entendimento, verifica-se «no caso uma situação de alteração da lei reguladora da competência considerada relevante» - citando mormente o artigo 8.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 129/84 de 27-4, e o artigo 64.º do Código de Processo Civil.

    No despacho sob recurso argumenta-se do seguinte modo.

    A execução fiscal que está na origem da presente oposição foi instaurada pela JAE em 28-5-1999, com base em certidão de dívida extraída em 25-5-1999 (vd. fls. 2 do processo executivo)

    .

    A essa data encontrava-se ainda em vigor o Decreto Lei n.º 219/72 de 27-6, o qual por via do seu artigo 1.º, n.º 2, remetia para o artigo 158.º da Lei n.º 2037 de 15-8-1945, referindo que as dívidas como as que aqui estão em causa seriam cobradas coercivamente pelos tribunais de execução fiscal

    .

    ...

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