Acórdão nº 10 890/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. J.....

    , casado, médico, Director de Serviço, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de 12 de Março de 2001, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto do indeferimento tácito que recaiu sobre o seu pedido formulado junto do Conselho de Administração do Hospital Psiquiátrico do Lorvão (HPL) de acréscimo de 10% sobre a remuneração por si auferida, nos termos do art.º 44.º, alínea b), do DL n.º 73/90, de 06/03, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, concluindo, como se segue: "1. O recorrente é Chefe de Serviço do Hospital de psiquiatria do Quadro da carreira médica hospitalar do Lorvão por despacho de 18.05.95 (e não 18.05.98 como erradamente consta da matéria dada como provada pela sentença recorrida).

  2. O alegante é Director de Serviço da Clínica de Psiquiatria daquele Hospital desde 01.02.95, cargo a que foi promovido por deliberação do recorrido de 26.01.95.

  3. O alegante é actualmente Director de Serviço de Internamento de Doentes Agudos do mencionado hospital, serviço criado por decisão do Conselho de Administração de 03.04.97.

  4. Com efeitos a partir de 19.03.98, o recorrente foi "nomeado" Director do Serviço de Internamento de Doentes Agudos mas exerce o cargo de Director de Serviço da Clínica Psiquiátrica desde 01.02.95.

  5. Nos termos da Portaria n.º 174/94, de 28.03 (DR, I Série, n.º 73/94), o quadro de pessoal do HPL, na área de psiquiatria é composto de três lugares de Chefes de Serviço.

  6. O recorrente foi nomeado Chefe de Serviço e Director de serviço, numa altura em que existiam três Chefes de Serviço no Hospital.

  7. O recorrente encontra-se posicionado no escalão 2, índice 180, desde Janeiro de 1999 e o acréscimo de 10% que lhe é devido como Director de Serviço não lhe é pago desde Fevereiro de 1998.

  8. O Conselho de Administração recorrido suspendeu indevida e ilegalmente o pagamento do acréscimo que é devido pelo cargo que ocupa em violação do artigo 44.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 77/90, de 06.03, e do art.º 3.º do CPA.

  9. O cargo de Director de Serviço no âmbito de um quadro hospitalar é um cargo cujas funções são tidas em conta para efeitos curriculares aquando da candidatura aos concursos para progressão na carreira.

  10. Os graus/categorias da carreira são os de assistente, assistente graduado e chefe de serviço (cfr. artigo 26.º do DL n.º 73/90, de 06.03).

  11. O disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do DL n.º 73/90, de 06.03, corresponde inteiramente aos efectivos do Quadro de pessoal do Hospital Psiquiátrico do Lorvão no tocante ao número de chefes de serviço da carreira médica necessários para que o disposto na lei seja aplicado.

  12. O Hospital Psiquiátrico do Lorvão comporta um único serviço na sua estrutura e estatuto oficiais.

  13. Por deliberação tomada pelo Conselho de Administração do Hospital, e que consta da Acta n.º 11/97, de 03.04.97, foram criados três serviços, que contemplam o que anteriormente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT