Acórdão nº 05683/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Funcionários Parlamentares, com sede na Avenida D. Carlos I, nº 128, galeria, em Lisboa, veio, na defesa de direitos individuais do seu associado, o Dr. Rui ....., assessor jurídico, funcionário do quadro de pessoal da Assembleia da República, interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, datado de 22-5-2001, pelo qual foi indeferido recurso hierárquico necessário interposto por aquele funcionário associado do recorrente, alegando para o efeito os seguintes factos: "No dia 18 de Novembro de 2000, sábado, o funcionário parlamentar aqui representado pelo recorrente prestou nove horas de trabalho em virtude do exercício de funções de presidente de um júri de concurso de recrutamento e selecção de pessoal.

Aquando do vencimento referente ao mês de Dezembro desse ano de 2000 veio a constatar que lhe foram pagas essas horas de trabalho em dia de descanso semanal complementar e que o cálculo do valor hora que serve como referência para esse pagamento fora feito tendo somente por base uma das componentes da remuneração mensal.

Assim foi-lhe calculado um valor hora de Esc. 2.406$00, ao invés do valor hora de Esc. 4.261$00, como decorre da aplicação da fórmula legal para esse cálculo que é a seguinte: R x 12 : 52 x n, sendo R a remuneração mensal e n o número de horas semanais estipuladas como duração de trabalho, que na altura eram 35.

O interessado deduziu em 18-12-2000 reclamação dirigida à Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros, a qual foi objecto de análise e de parecer por parte da Divisão de Recursos Humanos e Administração, na qual se dava razão ao reclamante.

Porém a entidade reclamada, a Directora de Serviços, não concordando com esse parecer, veio, cerca de 3 meses decorridos desde a data da interposição dessa reclamação, sugerir superiormente a audição do auditor jurídico da Assembleia da República.

Nesse período, porquanto não obtivesse decisão, o interessado, considerando ter-se formado indeferimento tácito, interpôs um primeiro recurso hierárquico dirigido ao Presidente da Assembleia da República, recurso esse rejeitado liminarmente com base em parecer do auditor jurídico, que entendeu não se ter formado ainda o indeferimento tácito.

O interessado aguardou então o prazo de 90 dias constante do artigo 109º, nº 2, do CPA, e interpôs nova petição de recurso hierárquico, sobre o qual veio recair a decisão aqui recorrida, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo mesmo, com fundamento no facto de, na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de abonos pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado não deve ser tomada em conta a remuneração suplementar a que se refere o nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho".

Conclui imputando ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de direito.

Na sua resposta, a entidade recorrida defende o improvimento do recurso, por entender que na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de abonos pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado não deve ser tomada em conta a remuneração suplementar a que se refere o nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho.

Notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente nas suas alegações formular as seguintes conclusões: "1ª - A remuneração suplementar paga aos funcionários parlamentares faz parte integrante do seu vencimento para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do valor hora de trabalho; 2ª - Esta remuneração suplementar, embora assim denominada, não se confunde com o conceito de suplementos remuneratórios tal como este aparece nos Decretos-Lei nºs 184/89 e 353-A/89, até porque esses suplementos não são parte integrante do vencimento dos funcionários públicos que os auferem; 3ª - A remuneração suplementar é devida quantas vezes é devido o vencimento base, isto é, é paga 14 vezes em cada ano, duas das quais nos meses de Junho e de Novembro a título de subsídios de férias e de natal; 4ª - Deste modo a remuneração suplementar supra referida faz parte integrante do vencimento para todos os efeitos legais, incluindo naturalmente o cálculo do valor hora de trabalho; 5ª - Ao não ter em consideração a globalidade do vencimento do associado do recorrente para efeitos do cálculo do valor hora e ao processar as horas de trabalho em dia de descanso sem ter em consideração o real valor hora de trabalho, a Autoridade recorrida praticou um acto administrativo inválido porque ferido de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, o que deverá reconduzir à sua anulação".

Por seu turno, a entidade recorrida também apresentou alegações, nas quais conclui do seguinte modo: "- Renovando a interpretação do regime legal vigente, como consta do artigo 6º da resposta; - Mantendo-se o entendimento quanto à natureza da remuneração suplementar, cujo montante pecuniário foi estabelecido pela deliberação do Conselho de Administração de 25-10-89, constando a respectiva equivalência do ponto do acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/02, de 9-4-2002 [DR, I Série A, de 9-5-02], Conclui-se como resposta: - Na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de abonos pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado não deve ser tomada em conta a remuneração suplementar a que se refere o nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho.

- A interpretação defendida escora-se ainda na muito recente redacção dada ao nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1/7, pelo artigo 1º da Lei nº 28/03, de 30/7, por contraposição à original e à advinda do artigo 7º da Lei nº 59/93, de 17/8".

Por fim, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 107/108, onde conclui nos seguintes termos: "O Sindicato dos Funcionários Parlamentares [SFP], na defesa de direitos individuais do seu associado Sr. Dr. Rui ....., funcionário do quadro de pessoal da Assembleia da República, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 2001-05-22, através do qual foi indeferido recurso hierárquico necessário, interposto por aquele funcionário de acto tácito imputável à Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, respeitante ao cálculo do pagamento de remuneração suplementar, atinente a nove horas de trabalho prestado a um sábado [18-11-2000].

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no nº 1 do seu artigo 56º, que compete "às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem". O DL nº 84/99, de 19/3, no nº 3 do seu artigo 4º, dispõe que é "reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa de direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas".

Ora, o acto recorrido afecta a situação individual e concreta do referido associado do sindicato, a quem foi indeferido o por ele pretendido cálculo do pagamento de remuneração suplementar, e não direitos e interesse colectivos ou individuais, mas que importem a toda a classe [defesa colectiva de interesses individuais].

O preceituado pelo referido artigo 4º, nº 3 confere ao sindicato "legitimidade para interpor recursos contenciosos para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que represente" - ponto I do Sumário do Acórdão de 6-2-2003, Recurso nº 01785/02, do STA - mas não legitima o sindicato a representar e defender os direitos e interesses individuais dos trabalhadores, seus associados.

Neste sentido tem decidido o Tribunal Central Administrativo, entre outros, nos Acórdãos de 20-2-2003, Processo nº 5.419/01, e de 12-12-2002, Processo nº 10.790/01, lendo-se no Sumário do último: "2. O interesse processual na anulação de um acto de natureza individual e concreta, dirigido a uma única pessoa, é um interesse que, por natureza, é individual e é dirigido à defesa do(s) interesse(s) dessa pessoa em concreto; 3. As associações sindicais, por carecerem de interesse directo, pessoal e legítimo, não têm legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora [artigo 46º, nº 1 do RSTA, artigo 821º, nº 2 do Código Administrativo, e nº 3 do artigo 4º do DL nº 84/99, de 19/3]; 4. As associações sindicais apenas têm legitimidade activa, nos termos sobreditos, para a defesa dos interesses colectivos e para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam [artigos 56º, nº 1, da Constituição, e nº 3 do artigo 4º do DL nº 84/99, de 19/3]; 5. Sendo a situação vertida nos autos a constante no ponto 3 deste sumário - defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora - carece o Sindicato recorrente de legitimidade activa para interpor o presente recurso, nos termos das disposições legais aí referidas, o que determina a sua rejeição [artigo 57º, § 4º do RSTA]".

Assim, afigura-se-nos que o recorrente carece de legitimidade processual para defender os interesses do seu identificado associado e, por isso, para impugnar o acto recorrido.

Termos em que somos de parecer que deve rejeitar-se o presente recurso contencioso, por ilegitimidade activa do recorrente [§ 4º do artigo 57º do RSTA].

[…] Caso assim se não entenda, e concernentemente ao mérito do recurso, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente, uma vez que a remuneração suplementar tem natureza acessória ou complementar, pelo que não faz parte da remuneração principal.

Consequentemente, na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de...

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