Acórdão nº 7002/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data12 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente ou, de forma abreviada, RFP) junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto recorre para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida naquele Tribunal que julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade denominada "T....." (adiante Impugnante ou Recorrida) contra a liquidação adicional de IRC e derrama respeitante ao ano de 1994, na parte em teve origem nas correcções, do montante de esc. 33.252.368$00, motivadas pela não aceitação das mais-valias contabilísticas declaradas, e contra a liquidação de juros compensatórios, do montante de esc. 11.106.812$00, restringindo o recurso ao «acto de liquidação de juros compensatórios impugnado, na parte não impugnada da liquidação adicional de IRC» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ) (cfr. conclusão com o n.º 3, in fine).

    1.2 Com referência ao pedido de anulação da liquidação dos juros compensatórios, a Impugnante, na petição inicial, invocou como causa de pedir a falta de fundamentação.

    Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - na sequência da correcção do lucro tributável declarado de esc. 308.244.963$00 para 367.601.902$00, a Administração tributária (AT) liquidou-lhe IRC, derrama e respectivos juros compensatórios, dos montantes de, respectivamente, esc. 21.368.498$00, 2.025.734$00 e 11.106.812$00; - aceita as correcções que lhe foram efectuadas ao lucro tributável, com excepção da respeitante a mais valias-valias contabilísticas, do montante de esc. 33.252.368$00, motivo por que não se conforma com as liquidações de IRC, derrama e juros compensatórios a que a mesma deu lugar; - a fundamentação de tais liquidações é a que consta da respectiva notificação que a Impugnante recebeu e de que junta cópia; - a liquidação de juros compensatórios não se encontra «minimamente fundamentada», não dando a conhecer a razão por que foram liquidados juros compensatórios nem a forma como se efectuou essa liquidação; - atento o disposto no art. 83.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Tributário (CPT), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, «resulta que a fundamentação da liquidação de juros compensatórios terá de aludir, pelo menos, ao prazo da respectiva contagem e à taxa ou taxas aplicadas».

    1.3 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação totalmente procedente, sendo que, no que respeita à liquidação de juros compensatórios, impugnada com fundamento em falta de fundamentação, o Juiz do Tribunal a quo, depois de tecer considerandos em torno na obrigação de fundamentar os actos tributários e do grau de fundamentação exigível, que considerou directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, deixou escrito: «[...] no caso dos autos - liquidação de juros compensatórios -, o grau de litigiosidade é mínimo, contudo, impõe-se que se indiquem os elementos que estiveram na base do cálculo aritmético - taxa e número de dias -, sem os quais nunca se pode apurar da legalidade daquela liquidação».

    1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou conclusões nos termos seguintes: « 1. Não tendo a notificação do acto liquidação do juros compensatórios sido acompanhada da respectiva fundamentação, poderia a recorrida solicitar aquela fundamentação ao abrigo do Art.º 22 do CPT.

  2. Não o tendo feito, não pode, posteriormente, invocar a falta de fundamentação do acto de liquidação, pois este encontra-se fundamentado.

  3. Considerando que os elementos que a impugnante teve ao seu dispor lhe permitiam compreender as razões de facto e de direito da liquidação, o acto de liquidação de juros compensatórios impugnado, na parte não impugnada da liquidação adicional de IRC, não sofre de qualquer vício de falta de fundamentação.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida».

    1.6 Não houve contra-alegações.

    1.7 Foi dada vista ao Ministério Público junto deste TCA, que emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso.

    Isto, nos seguintes termos: «O presente recurso dia apenas respeito à liquidação dos juros compensatórios relativos à parte da liquidação não impugnada.

    Ora não se encontra nos autos cópia do acto tributário que fixou esses juros. Não é, pois, possível saber se o mesmo se encontra ou não suficientemente fundamentado.

    De qualquer modo, uma vez que da notificação da liquidação não consta essa fundamentação (ela já fora enviada), era à impugnante que competia lançar mão do disposto na art 22 depois CPT para que tal fundamentação lhe fosse entregue.

    Não o tendo feito, não pode invocar que essa fundamentação não existe».

    1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento de direito ao considerar que a liquidação de juros compensatórios enferma de falta de fundamentação, questão que passa também por indagar previamente se a Impugnante podia invocar em sede de impugnação e como fundamento do pedido de anulação da liquidação impugnada a falta de fundamentação, sem que previamente se tenha socorrido da faculdade que lhe concedia o art. 22.º do CPT, em vigor à data.

    *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem: «

    1. Pelos Serviços de fiscalização tributária foi elaborado o mapa de apuramento Modelo DC - 22 relativamente à impugnante e ao exercício de 1994, no qual se acresceu ao lucro tributável a quantia de esc. 33.252.386$00, por abatimento às mais valias contabilísticas, tudo conforme documentos de folhas 23 a 29.

    2. Em consequência a Administração fiscal procedeu à liquidação de IRC referente a 1994 no valor a pagar de esc. 34. 501.044$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 24/8/98, tudo conforme documento de fls. 21.

    3. A impugnante possui viaturas que usa ao serviço quer em deslocações quer para demonstrações aos clientes, as quais estão afectas ao imobilizado - depoimento das testemunhas».

    2.1.2 Com interesse para a decisão da causa e ao abrigo do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil, consideramos ainda como provada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão a proferir e que, por respeitar ao acto impugnado e respectiva fundamentação é de conhecimento oficioso: d) A liquidação dita em b) também teve origem noutras correcções, para além da referida em a) (cfr. cópia do mapa de apuramento modelo DC-22, de fls. 23 a 26); e) Para notificar a Impugnante da correcção ao lucro tributável declarado, a AT remeteu-lhe cópia do mapa de apuramento modelo DC-22, bem como a declaração...

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