Acórdão nº 6161/01 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso None)

Data12 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Por Acórdão datado de 04/06/2002 foi rejeitado o recurso interposto pela requerente, por falta de legitimidade da recorrente.

Vem agora a recorrente pedir nos termos do artº 669º do Código de Processo Civil: a)- a reforma do Acórdão por entender que no acórdão reformando se referem artigos cujos preceitos normativos já não se encontram em vigor, como é a referência ao artigo 227º, nº 3 e 4 e 223º do CPT, bem como ao artigo 52º do RJIFNA; b)- a aclaração do acórdão, com fundamento em que na sua parte final este Tribunal apoia a decisão de não tomar conhecimento da decisão recorrida, com base numa alegada ilegitimidade da recorrente, assente em raciocínio jurídico que permitiu chegar à conclusão de que, a decisão não afecta directamente a posição deste partindo tal raciocínio de uma norma revogada, o artº 227º, nº 4 do CPT, a qual não tem qualquer correspondência no RGIT, diploma que agora regula a matéria; o que se pretende ver esclarecido é qual então a posição do Tribunal sobre o presente recurso, quando chegar à conclusão que decidiu com base num preceito actualmente inexistente.

Notificada a parte contrária, nada disse.

A EMMP entende que não deve ser proferida decisão de reforme do acórdão porque a requerente poderia recorrer.

Os autos vêm à conferência com dispensa de Vistos.

* Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. a) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão quando por lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa.

A requerente funda a sua a pretensão de reforma e de aclaração no facto de no acórdão revidendo se referirem artigos cujos preceitos normativos já não se encontram em vigor, como é a referência ao artigo 227º, nº 3 e 4 e 223º do CPT, bem como ao artigo 52º do RJIFNA, sendo que, com base no mesmo raciocínio, o que se pretende ver esclarecido é qual então a posição do Tribunal sobre o presente recurso, quando chegar à conclusão que decidiu com base num preceito actualmente inexistente.

Apreciando e decidindo: Como se vê do Relatório do acórdão, o recurso era interposto da decisão judicial em que se entendia que foi cometido um crime fiscal, decisão contra a qual se insurgia a ora requerente por entender...

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