Acórdão nº 2105/98/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório A....., Escrivão de Direito no Tribunal Judicial de IdanhaaNova, actualmente demitido, veio interpor recurso extraordinário de revisão; nos termos da al. c) do artº 771º do C. Pr. Civ. e artº 1º do Dec. Lei nº 267/85 de 16 de Julho, da decisão proferida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, confirmada por este Tribunal em 28.09.99, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Notificada para responder, a entidade recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido.

O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que antecede, emitiu parecer desfavorável à revisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2. Matéria de Facto Mostra-se provada a seguinte factualidade: a) O recorrente A..... foi objecto de procedimento disciplinar que correu termos no C.O.J., e no qual foi sancionado com a pena de demissão da Função Pública; b) Tal sanção veio a ser confirmada pelo T.A.C.C. e por este T.C.A. - c) Em 20.02.2002 veio a ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº 73/2002, publicado no D.R., 1ª Série - A, nº 64, de 16.03.02, das normas constantes dos arts. 98º e 111º al. a) do Estatuto dos Funcionários Judiciais - anterior Dec. Lei nº 376/87 de 11.12 e dos arts. 95º e 107º, al. a) do D.L. nº 343/99 de 26.08 - correspondente ao actual Estatuto (cfr. doc. 1, junto com a p.i.).

d) Tal inconstitucionalidade fundamentou-se na violação do nº 3 do artº 218º da C.R.P., e na medida em que tais normas atribuiam a competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça ao C.O.J., afastando completamente de tal processo o C.S.M.

x x 3.

Fundamentação.

A pretensão do requerente baseia-se no disposto na al. c) do artº 771º do Cód. Proc. Civil, segundo o qual a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão (...) "Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida". - Tem-se entendido que o documento a que se refere a al. c) do artº 771º há-de ser um documento em sentido estrito, dotado em si mesmo de tal força...

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