Acórdão nº 2105/98/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório A....., Escrivão de Direito no Tribunal Judicial de IdanhaaNova, actualmente demitido, veio interpor recurso extraordinário de revisão; nos termos da al. c) do artº 771º do C. Pr. Civ. e artº 1º do Dec. Lei nº 267/85 de 16 de Julho, da decisão proferida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, confirmada por este Tribunal em 28.09.99, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Notificada para responder, a entidade recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que antecede, emitiu parecer desfavorável à revisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2. Matéria de Facto Mostra-se provada a seguinte factualidade: a) O recorrente A..... foi objecto de procedimento disciplinar que correu termos no C.O.J., e no qual foi sancionado com a pena de demissão da Função Pública; b) Tal sanção veio a ser confirmada pelo T.A.C.C. e por este T.C.A. - c) Em 20.02.2002 veio a ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº 73/2002, publicado no D.R., 1ª Série - A, nº 64, de 16.03.02, das normas constantes dos arts. 98º e 111º al. a) do Estatuto dos Funcionários Judiciais - anterior Dec. Lei nº 376/87 de 11.12 e dos arts. 95º e 107º, al. a) do D.L. nº 343/99 de 26.08 - correspondente ao actual Estatuto (cfr. doc. 1, junto com a p.i.).
d) Tal inconstitucionalidade fundamentou-se na violação do nº 3 do artº 218º da C.R.P., e na medida em que tais normas atribuiam a competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça ao C.O.J., afastando completamente de tal processo o C.S.M.
x x 3.
Fundamentação.
A pretensão do requerente baseia-se no disposto na al. c) do artº 771º do Cód. Proc. Civil, segundo o qual a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão (...) "Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida". - Tem-se entendido que o documento a que se refere a al. c) do artº 771º há-de ser um documento em sentido estrito, dotado em si mesmo de tal força...
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