Acórdão nº 73/02 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Processo n.º 547/01 Acórdão nº 73/02 Plenário

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I

Relatório

  1. O Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional veio, ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, bem como das normas, de conteúdo idêntico, no que concerne às competências cometidas ao Conselho dos Oficiais de Justiça, constantes dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

  2. As normas que constituem o objecto do pedido dispõem como segue:

    a) Artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto:

    Artigo 98º (Noção)

    O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68º.

    Artigo 111º (Competência)

    Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:

    a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68º;

    [...]

    b) Artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro:

    Artigo 95º (Atribuições)

    Ao Conselho dos Oficiais de Justiça cabe apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.

    Artigo 107º (Competência)

    Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:

    1. Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes;

    [...]

    O pedido formulado fundamenta-se na circunstância de as normas referidas terem sido julgadas inconstitucionais, pelo Tribunal, em três casos concretos.

    Os casos concretos em que tais normas foram julgadas inconstitucionais são – quanto às normas do Estatuto de 1999 – os decididos pelos Acórdãos n.ºs 178/01 (Diário da República, II Série, de 8 de Junho de 2001), 244/01 (Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 2001) e 285/01; e – quanto às normas do Decreto-Lei de 1987 – os dos Acórdãos n.ºs 145/00 (Diário da República, II Série, de 6 de Outubro de 2000), 159/01 e 266/01. Em todos esses arestos se considerou que as normas em causa violavam o n.º 3 do artigo 218º da Constituição da República.

    No que diz respeito às normas constantes dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, o Procurador-Geral Adjunto requereu a apreciação e a declaração da sua inconstitucionalidade, apesar de as mesmas já se encontrarem revogadas, por se afigurar existir interesse relevante nessa apreciação, atendendo, desde logo, ao grande número de processos pendentes na sequência de impugnação de decisões do Conselho dos Oficiais de Justiça.

  3. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro veio responder, sustentando, em síntese, que:

    - o artigo 218º, n.º 3, CRP não é uma norma atributiva de competência ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), competência esta que se acha prevista no artigo 217º: refere-se apenas à composição daquele órgão, pelo que a sua interpretação correcta é aquela segundo a qual a mesma norma permite que façam parte da composição do CSM oficiais de justiça quando, nos termos da lei ordinária, aquele órgão tenha competência para apreciar o mérito profissional e exercer a função disciplinar sobre eles;

    - a apreciação do mérito profissional e o exercício da acção disciplinar sobre os oficiais de justiça não tem qualquer relação com a necessidade de garantir a independência dos tribunais: na verdade, se exercem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
29 temas prácticos
  • Acórdão nº 0658/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2006
    • Portugal
    • 20 Junio 2006
    ...a sua anulabilidade. No dia 16 de Março de 2002, no Diário da República, 1ª) Série A, n.º 64, foi publicado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, pelo qual se consagrou a inconstitucionalidade supra Essa inconstitucionalidade opera ex tunc, nos termos do artigo 282º da Constitui......
  • Acórdão nº 0725/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2010
    • Portugal
    • 22 Junio 2010
    ...considerado nula, por falta de atribuições e competência daquele órgão. J.- E que, como consta da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, publicado em 16 de Março de 2002, na I Serie A do Diário da República, a paginas 2503 a 2505, "a norma do n.º 3 do artigo 218º d......
  • Acórdão nº 299/05 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2005
    • Portugal
    • 7 Junio 2005
    ...esta classificação. O acórdão recorrido, apoiando-se no decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 145/2000, 159/2001, 244/2001 e 73/2002, “Temos, assim, que no domínio do Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril – aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002, oito......
  • Acórdão nº 0631913 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
    • Portugal
    • 1 Junio 2006
    ...e n° 266/01 - Al. H). 11- Todas as referidas normas foram julgadas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 73/02, publicado no Diário da República, I Série, de 16.03.02 - Al. 12- Naquele recurso contencioso da A. contra o C.O.J., esta entidad......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
29 sentencias
  • Acórdão nº 0658/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2006
    • Portugal
    • 20 Junio 2006
    ...a sua anulabilidade. No dia 16 de Março de 2002, no Diário da República, 1ª) Série A, n.º 64, foi publicado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, pelo qual se consagrou a inconstitucionalidade supra Essa inconstitucionalidade opera ex tunc, nos termos do artigo 282º da Constitui......
  • Acórdão nº 0725/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2010
    • Portugal
    • 22 Junio 2010
    ...considerado nula, por falta de atribuições e competência daquele órgão. J.- E que, como consta da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, publicado em 16 de Março de 2002, na I Serie A do Diário da República, a paginas 2503 a 2505, "a norma do n.º 3 do artigo 218º d......
  • Acórdão nº 299/05 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2005
    • Portugal
    • 7 Junio 2005
    ...esta classificação. O acórdão recorrido, apoiando-se no decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 145/2000, 159/2001, 244/2001 e 73/2002, “Temos, assim, que no domínio do Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril – aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002, oito......
  • Acórdão nº 0631913 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2006
    • Portugal
    • 1 Junio 2006
    ...e n° 266/01 - Al. H). 11- Todas as referidas normas foram julgadas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 73/02, publicado no Diário da República, I Série, de 16.03.02 - Al. 12- Naquele recurso contencioso da A. contra o C.O.J., esta entidad......
  • Peça sua avaliação para resultados completos

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT