Acórdão nº 5572/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data05 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.-A....

, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que, na impugnação judicial que aquele deduziu contra o acto de liquidação da taxa de ocupação da via pública, praticado pela Câmara Municipal do Porto, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no artº 287º do CPC, formula as seguintes conclusões: 1.- 0 acto tributário não foi revogado na totalidade mas sim parcialmente anulado; 2.- Ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na revogação do acto tributário, a douta sentença fez errada aplicação da lei aos factos e violou o disposto no art° 287° do C.P.C..

TERMOS EM QUE, entende que deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência anular-se a parte subsistente da divida impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se em sentido favorável à pretensão do recorrente.

Tendo em vista o conhecimento do mérito da causa por este Tribunal, em substituição da 1ª instância, foram as partes convidadas a alegarem sobre o mesmo ao abrigo do disposto no artº 753º do CPC, havendo o recorrente apresentado alegações em que conclui: 1. A sentença proferida e documentada como doc. n.° 5 junto à reclamação graciosa de fls. , foi superveniente à liquidação do acto Tributário, pelo que a mesma foi atempada; 2. Eliminados assim os pressupostos da liquidação e do agravamento da licença, e absolvido o arguido recorrente ora alegante da coima que lhe era pretendida pelos Serviços de Contra-Ordenações da Câmara Municipal do Porto, encontra-se assim demonstrada e fundamentada não só a errónea qualificação do facto que serviu de base à tributação, como também a ilegalidade resultante da simples apreciação do comportamento do reclamante desenquadrada dos factos que demonstraram ter a sua conduta sido determinada pelo estado de necessidade, o qual é causa de exclusão de ilicitude, nomeadamente contra - ordenacional, assim sendo, consequentemente, ilegal o apuramento de qualquer taxa porque não prestado qualquer serviço, ou de qualquer licença porque não devida, dado a já referida exclusão de ilicitude decorrente do estado de necessidade com que actuou o reclamante, ora alegante, perante facto que não provocou, e ao qual foi inteiramente estranho.

  1. Resulta, pois, não só da matéria exposta como dos documentos juntos evidente injustiça grave e notória, bem como manifesta ilegalidade do acto tributário - liquidação da licença e do seu agravamento, os quais serviram de base à execução pendente, já que legitimado o comportamento do requerente ora alegante ali executado como se vê da douta sentença ali junta como doc. n.° 1, verificando-se, assim, evidente erro dos serviços de fiscalização na correcta apreciação e subsunção dos factos presenciados bem como dos competentes serviços da C.M.P. na liquidação da licença e seus posteriores agravamentos.

  2. Os factos geradores do tributo controvertido deram igualmente origem à instauração do processo de contra-ordenação que, terminou com a absolvição do arguido/recorrente com o fundamento, entre outros, de que: " agiu ao abrigo de uma causa de exclusão de ilicitude ", ou seja, em estado de necessidade previsto no art° 34° do Código Penal. - art° s 4° e 5°.

  3. Para além de não ter sido prestado qualquer serviço, também não foi passada qualquer licença, por não ser devida, sendo, por isso, ilegal a liquidação da taxa - artigo 9°.

  4. O acto tributário enferma de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto, uma vez que os factos tidos por geradores da taxa, por terem sido praticados em estado de necessidade, não preenchem a "fattispecie" definida nos artigos 171°, n° 1 e 186° do C.P.C.P. e 13°, n° 2, da Tabela de Taxas e Licenças ao tempo em vigor - artigo 7°.

  5. A relevância da sentença ou documento ou qualquer outro facto superveniente para abrir o prazo da reclamação graciosa opera os seus efeitos, desde que comprove a existência de quaisquer factos que a serem conhecidos e invocados nos prazos normais para a reclamação conduziriam ao seu deferimento.

  6. A sentença enquanto documento superveniente, desde que se pronuncie com força de caso julgado sobre qualquer facto susceptível de interferir com a existência e/ou validade do acto tributário constitui um facto relevante e idóneo a desencadear a abertura do prazo para deduzir a reclamação graciosa contra o referido acto tributário.

  7. As normas regulamentares impositivas do pagamento de taxas pela ocupação do espaço público pressupõem que tal ocupação é um acto voluntário praticado no interesse particular da pessoa ocupante.

  8. E, não podem lançar-se tributos sobre factos independentes da vontade humana, quando a vontade humana é, como no caso vertente, um elemento essencial à formação do acto tributário.

  9. Assim a sentença a que nos vimos referindo, proferida no processo de contra-ordenação, não deixa dúvidas sobre a responsabilidade dos S.M.A.S. nos factos de que resultou a ocupação forçada do domínio público e no período em que esta perdurou.

  10. Se está provado e definitivamente assente por força da sentença que o recorrente pagou a taxa pela ocupação da via pública, sob pena de desrespeito do caso julgado, não pode a Câmara continuar a persistir na sua exigência, restando-lhe a anulação que se impõe, da dívida reclamada.

  11. A taxa, mesmo que se verificassem os pressupostos tácticos para a sua liquidação, não tem fundamento legal desde logo porque lhe falta um dos pressupostos essenciais - a prestação do serviço respectivo.

  12. Em conformidade com os princípios informadores do conceito de taxa (cfr. Parecer da P R nº 70/89, in D.R. II Série n° 108, de 11/5/90; n° 92/86, in D.R. II Série n° 40, de 18/2/88 e Ac. do T. Constitucional n° 76/88, in D.R. l Série, n° 93, de 21/4/88, n° 277/86, in D. R. II Série n° 289, de 17/12/86(, e por força do disposto nos artigos 4°, n° 1, al. ), e 11°, al. ), da Lei n° 1/87 de 6/1, ao tempo em vigor) as taxas têm como pressuposto a prestação de um serviço pelo município.

  13. Não tendo sido prestado o serviço, não era devida qualquer taxa, apenas seria devido o pagamento de coima pela contra-ordenação, caso esta tivesse sido praticada, que não é o caso, como ficou demonstrado na sentença.

  14. Ao contrário do que defendeu a decisão recorrida, a reclamação não podia ser considerada extemporânea, também porque o acto tributário em causa não produziu ainda quaisquer efeitos, mormente em matéria de prazo para reclamar por não ter sido notificado ao ora recorrente nos termos legais. Das disposições conjugadas dos n°s 1 e 2 do art° 64° do C.P.T. decorre que a notificação do acto tributário só produz efeitos em relação ao seu destinatário, desde que contenha a decisão notificanda, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT