Acórdão nº 4701/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data24 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. A......

    , Guarda Florestal, a exercer funções no Sub-núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal de Monção, residente em lugar de Bouças, Merufe, em Monção, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 14 de Abril de 2000, que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho do Senhor Director Regional de Agricultura de Entre Douro de Minho, de 3 de Janeiro de 2000, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de multa graduada cem 50.000$00, com suspensão pelo prazo de um ano.

    Os vícios imputados ao acto recorrido foram reeditados nas alegações de recurso.

    1.2.

    Na resposta, a entidade recorrida pugnou pela manutenção do acto recorrido e pela improcedência dos vícios imputados ao acto recorrido.

    1.3.

    Nas alegações, CONCLUIU o recorrente: 1. O acto recorrido enferma de incompetência relativa, já que a competência parara punir é do Director Geral das Florestas e não do Director Regional de Agricultura, conforme melhor consta do decreto regulamentar n.º 11/97, de 30 de abril, art.º 2.º, alínea c) e artigos 5.º, 6.º e 7.º do DL 75/96, de 18 de Junho, à contrario, ex vi do art.º 4.º do Decreto Regulamentar 14/97).

  2. O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, pois viola o art.º 45.º do EDFAACRL, atendendo a que não foram respeitados os prazos do início e termo da instrução.

  3. O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por falta de fundamentação, que de jure se impõe conforme art.º 124.º e 125.º do CPA.

  4. O acto recorrido é ilegal, por erro nos pressupostos de direito por erro na Interpretação, pois que não consta do art.º 37.º do EDFAACRL, que em nome da economia processual os processos disciplinares possam ab initio ser constituídos numa única peça; 5. Ora, ao processo disciplinar aplicam-se os princípios do CPP, sendo que até à decisão instrutória o processo tem natureza de segredo de justiça, o que consubstancia uma nulidade.

  5. O acto recorrido é ilegal, por vício de violação de lei, erro na qualificação, por inexistir falta de correcção e violação do dever de zelo (vide nota 15 da página 40 do relatório n.º 14/98 do IGA), na missiva endereçada ao Director de Agricultura Entre Douro e Minho.

  6. O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, porquanto na informação 102/2000 que constitui fundamentação do acto recorrido expressamente se refere "...quanto à falta de correcção a superiores hierárquicos, não está a mesma suficientemente provada no processo, nem se vislumbra que tipo de correcção foi cometida", e tendo por base o princípio "nulla crime sine lege" do CPP (ex vi do n.º 4.º do art.º 35.º do E.D.), não pode haver condenação...

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