Acórdão nº 7055/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução22 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 M....

(adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença que negou provimento ao recurso por ela interposto, ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Tributário (CPT), da decisão do Subdirector Tributário que, no uso de poderes delegados pelo Director de Finanças do Porto, a condenou ao pagamento de uma coima de esc. 11.649$00, por infracção ao disposto no art. 26.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a qual integra o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA).

1.2 No recurso da decisão que lhe aplicou aquela coima alegou a Recorrente, em síntese, o seguinte: - o seu estabelecimento comercial constitui a sua única fonte de rendimentos e a diminuição dos mesmos, por força da actuação ilícita do Estado Português, relatada na sentença de que junta cópia, colocou-a em muito difícil situação económica e financeira, «que impossibilitou mesmo o recurso aos serviços de contabilista, por falta de disponibilidade financeira para proceder ao pagamento dos respectivos honorários» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); - logo que o Estado Português se dispuser a ressarci-la dos prejuízos que lhe causou com a supra referida actuação, «de pronto se apressará a regularizar a sua situação fiscal»; - foi, pois, «por facto alheio à sua vontade que a defendente não pode dar cumprimento, como queria, às suas obrigações fiscais», e também «para evitar um agravamento da já de si muito difícil situação económica e financeira da recorrente», o que tudo constitui motivo de exclusão da ilicitude da sua conduta, nos termos do disposto no art. 34.º do Código Penal (CP), aplicável por força do estatuído no art. 191.º do CPT, a determinar que seja anulada a coima aplicada.

1.3 Na sentença recorrida, depois de no relatório se referir que «constitui fundamento do recurso a ausência de culpa», concluiu-se, depois de exaustivos considerandos sobre o elemento subjectivo das infracções fiscais, aduzidos sob a epígrafe «da culpa», que a conduta da Recorrente «foi culposa, imputando-se-lhe a culpa a título de negligência, como, aliás, foi considerado na decisão recorrida».

Isto, em síntese, porque, - atenta a mecânica do IVA, que foi detalhadamente explicada, os créditos por aquele imposto «pertencem ao Estado pelo que só ele poderia deles dispor» e a Recorrente não podia «dispor dos créditos dos outros a seu belo prazer ou de acordo com os seus critérios de gestão ou conveniência»; - «a tese da recorrente de que só não pagou o imposto por dificuldades económico-financeiras (estas originadas por uma conduta ilícita do próprio Estado) não pode merecer acolhimento pois o que importaria era ter-se alegado e demonstrado que a recorrente não recebera dos seus clientes as quantias de IVA»; - «a recorrente só poderia ser ilibada em termos de culpa (imputação subjectiva do facto) se lograsse demonstrar haver cumprido com todas as suas obrigações: que não obstante haver emitido as facturas nos prazos legalmente estipulados, os seus clientes não lhe pagaram as respectivas importâncias, que encetou todas as diligências possíveis, designadamente pelo recurso aos Tribunais, para cobrar tais montantes dos seus clientes, etc.

».

1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1ª) - Deve, na procedência do recurso, revogar-se a douta sentença recorrida, anulando a decisão de aplicação da coima por se encontrar excluída a ilicitude da conduta da recorrente, nos termos do artº. 34º do Cód. Penal.

  1. ) - Quando assim não se entenda (conclusão 1ª), deve declarar-se a nulidade da douta sentença recorrida por violar, salvo o devido respeito, o estatuído no artº. 374º nº.2 do Cód.Proc.Penal, ao não referir quais as razões de facto e de direito pelas quais julgou como não verificada a causa de exclusão de ilicitude alegada pela recorrente».

1.6 O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual o processo foi remetido mediante requerimento da Recorrente.

1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos mesmos termos do acórdão deste Tribunal proferido no processo com o n.º 6682/02.

1.8 Com dispensa dos vistos, por se ter já decidido processo em tudo idêntico (() O processo com o n.º 6682/02, que foi decidido por acórdão de 25 de Junho de 2002, deste Tribunal, com a mesma formação.

), passamos a conhecer do recurso.

1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: 1ª - saber se a sentença recorrida enferma ou não de nulidade por «não referir quais as razões de facto e de direito pelas quais julgou como não verificada a causa de exclusão de ilicitude alegada pela recorrente», uma vez que, «no que se refere a tal causa de exclusão...

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