Acórdão nº 6904/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
-
RELATÓRIO 1.1 R...(adiante Recorrente, Executada ou Oponente), recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças de Reguengos de Monsaraz (SFRM), sob o n.º 01/100042.0, para cobrança coerciva da quantia de esc. 3.637.885$00, proveniente de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
1.2 Na petição inicial invocou a Oponente, em síntese: - que o IEFP lhe está a pedir a totalidade do subsídio que lhe concedeu sem que tenha em conta que ela «tinha direito ao subsídio de desemprego durante determinado tempo, cerca de três anos» e que «uma parte era do dinheiro que o IEFP pagou de uma só vez para acumular com o verdadeiro empréstimo» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
); - que o IEFP nunca lhe entregou qualquer dinheiro, antes se limitou a pagar as compras de uma "furgoneta", três teares e respectivos acessório, sendo que foi ela Oponente quem suportou o IVA devido por aquelas aquisições; - que o IEFP não lhe deu qualquer tipo de apoio ou acompanhamento técnico.
1.3 Na decisão recorrida, o Juiz da 1.ª instância rejeitou liminarmente a petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Para tanto, depois de considerar a alegação fáctica aduzida pela Oponente na petição inicial e de referir que nesta não vem invocado fundamento algum dos legalmente admissíveis - taxativamente enumerados no art. 204.º do CPPT -, concluiu que a Oponente pretende «discutir "hic et nunc" a legalidade da liquidação da dívida exequenda», o que «só seria possível se a lei não assegurasse outro meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário». Assim, e porque «os artigos 97.º, n.º 1, alínea a) e 99.º desse mesmo diploma legal prevêem a impugnação da liquidação dos tributos parafiscais com fundamento em qualquer ilegalidade», não pode a discussão da legalidade da dívida em causa transferir-se para a oposição à execução fiscal.
1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1º.
O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Évora, o qual indeferiu a oposição à execução de deduzida [sic] pela recorrente Catarina Maria Vogado.
-
Em 1998. data da divida [sic] cuja execução se discute, não havia no CPT, norma equivalente à dos artigos 97 nº1 a] e 99º do actual código.- que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000.
-
Até aí, o executado apenas podia discutir a legalidade da divida para fiscal [sic], em sede de oposição à execução, como dispunha o artigo 286 nº1 al. h].
-
Com a notificação para pagar, não foi a recorrente notificada dos meios de defesa ao seu dispor, como impõe o código do procedimento administrativo.
-
Assim, se subsistir a tese subjacente à douta decisão recorrida, encontrarmo-nos-iamos [sic] perante uma denegação de justiça 6º.
Em clara violação dos princípios constitucionais de que todos os cidadãos tem [sic] livre acesso à justiça, à defesa, a um processo justo e direito à informação.
-
A divida [sic] objecto da execução não emerge do incumprimento de um tributo parafiscal.
-
A douta decisão recorrida, não apreciou tal questão, nem a natureza do contrato subjacente àquele.
-
Nestes termos e os mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, anular-se a douta decisão recorrida por ilegal, e ser admitida a oposição deduzida pela recorrente ao processo de execução fiscal n.º 0973-01[100042.0 da Repartição de Finanças de Reguengos de Monsaraz, por forma a recorrente ser admitida a discutir as a legalidade da alegada divida [sic].
-
Caso assim não se entende [sic], deveram [sic] ser julgados incompetentes em razão da matéria a Repartição de Finanças para a execução, e os tribunais fiscais, para apreciar da legalidade da mesma e do seu processo executivo, por a quantia exequenda não ser nenhum tributo de natureza parafiscal».
1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual os autos foram remetidos a requerimento da Recorrente.
1.6 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «Não nos merece qualquer censura o despacho recorrido .
Com efeito, a recorrente podia ter recorrido contenciosamente do despacho que ordenou a reposição do subsídio.
Não o tendo feito, não é possível discutir a legalidade daquele despacho no processo de oposição».
1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se ocorre ou não o fundamento de rejeição liminar da oposição previsto na alínea b) do art. 209.º, n.º 1, do CPPT, o que passa por verificar se a factualidade alegada é susceptível de integrar fundamento de oposição, designadamente se a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda pode ou não discutir-se em sede de oposição.
Há ainda que verificar se pode ou não conhecer-se das invocadas incompetências do SFRM, para processar a execução, e do Tribunal Tributário de 1ª Instância, para conhecer da legalidade da liquidação da dívida exequenda, questões suscitadas apenas em sede de recurso.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte matéria de facto, com base nos elementos constantes dos autos e expressamente referidos entre parêntesis a seguir a cada uma das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO