Acórdão nº 6904/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 R...(adiante Recorrente, Executada ou Oponente), recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças de Reguengos de Monsaraz (SFRM), sob o n.º 01/100042.0, para cobrança coerciva da quantia de esc. 3.637.885$00, proveniente de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).

1.2 Na petição inicial invocou a Oponente, em síntese: - que o IEFP lhe está a pedir a totalidade do subsídio que lhe concedeu sem que tenha em conta que ela «tinha direito ao subsídio de desemprego durante determinado tempo, cerca de três anos» e que «uma parte era do dinheiro que o IEFP pagou de uma só vez para acumular com o verdadeiro empréstimo» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); - que o IEFP nunca lhe entregou qualquer dinheiro, antes se limitou a pagar as compras de uma "furgoneta", três teares e respectivos acessório, sendo que foi ela Oponente quem suportou o IVA devido por aquelas aquisições; - que o IEFP não lhe deu qualquer tipo de apoio ou acompanhamento técnico.

1.3 Na decisão recorrida, o Juiz da 1.ª instância rejeitou liminarmente a petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Para tanto, depois de considerar a alegação fáctica aduzida pela Oponente na petição inicial e de referir que nesta não vem invocado fundamento algum dos legalmente admissíveis - taxativamente enumerados no art. 204.º do CPPT -, concluiu que a Oponente pretende «discutir "hic et nunc" a legalidade da liquidação da dívida exequenda», o que «só seria possível se a lei não assegurasse outro meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário». Assim, e porque «os artigos 97.º, n.º 1, alínea a) e 99.º desse mesmo diploma legal prevêem a impugnação da liquidação dos tributos parafiscais com fundamento em qualquer ilegalidade», não pode a discussão da legalidade da dívida em causa transferir-se para a oposição à execução fiscal.

1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1º.

O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Évora, o qual indeferiu a oposição à execução de deduzida [sic] pela recorrente Catarina Maria Vogado.

  1. Em 1998. data da divida [sic] cuja execução se discute, não havia no CPT, norma equivalente à dos artigos 97 nº1 a] e 99º do actual código.- que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

  2. Até aí, o executado apenas podia discutir a legalidade da divida para fiscal [sic], em sede de oposição à execução, como dispunha o artigo 286 nº1 al. h].

  3. Com a notificação para pagar, não foi a recorrente notificada dos meios de defesa ao seu dispor, como impõe o código do procedimento administrativo.

  4. Assim, se subsistir a tese subjacente à douta decisão recorrida, encontrarmo-nos-iamos [sic] perante uma denegação de justiça 6º.

    Em clara violação dos princípios constitucionais de que todos os cidadãos tem [sic] livre acesso à justiça, à defesa, a um processo justo e direito à informação.

  5. A divida [sic] objecto da execução não emerge do incumprimento de um tributo parafiscal.

  6. A douta decisão recorrida, não apreciou tal questão, nem a natureza do contrato subjacente àquele.

  7. Nestes termos e os mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, anular-se a douta decisão recorrida por ilegal, e ser admitida a oposição deduzida pela recorrente ao processo de execução fiscal n.º 0973-01[100042.0 da Repartição de Finanças de Reguengos de Monsaraz, por forma a recorrente ser admitida a discutir as a legalidade da alegada divida [sic].

  8. Caso assim não se entende [sic], deveram [sic] ser julgados incompetentes em razão da matéria a Repartição de Finanças para a execução, e os tribunais fiscais, para apreciar da legalidade da mesma e do seu processo executivo, por a quantia exequenda não ser nenhum tributo de natureza parafiscal».

    1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual os autos foram remetidos a requerimento da Recorrente.

    1.6 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «Não nos merece qualquer censura o despacho recorrido .

    Com efeito, a recorrente podia ter recorrido contenciosamente do despacho que ordenou a reposição do subsídio.

    Não o tendo feito, não é possível discutir a legalidade daquele despacho no processo de oposição».

    1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se ocorre ou não o fundamento de rejeição liminar da oposição previsto na alínea b) do art. 209.º, n.º 1, do CPPT, o que passa por verificar se a factualidade alegada é susceptível de integrar fundamento de oposição, designadamente se a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda pode ou não discutir-se em sede de oposição.

    Há ainda que verificar se pode ou não conhecer-se das invocadas incompetências do SFRM, para processar a execução, e do Tribunal Tributário de 1ª Instância, para conhecer da legalidade da liquidação da dívida exequenda, questões suscitadas apenas em sede de recurso.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte matéria de facto, com base nos elementos constantes dos autos e expressamente referidos entre parêntesis a seguir a cada uma das...

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