Acórdão nº 10940/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cândido de Pinho |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- Relatório O ...
, médico, residente no Porto, inconformado com a sentença proferida no TAC do Porto que, por alguns dos fundamentos, concedeu provimento ao recurso contencioso que ali ele mesmo movera contra as deliberações de 10.07.2000 e 06.09.2000 do Conselho de Administração do Hospital de Santo António no Porto, dela interpõe agora recurso jurisdicional na parte em que nos outros decaiu.
Nas conclusões alegatórias censurou a sentença por ter julgado improcedentes os vícios de violação do art. 43º do DL nº 73/90, de 6 de Março, do art. 54º do E.D. e do art. 37º do mesmo diploma.
* A entidade recorrida igualmente alegou, primeiro para suscitar a ilegitimidade do recorrente na apresentação do recurso jurisdicional, e depois para defender a manutenção do julgado e, por conseguinte, o improvimento do recurso.
* Sobre a matéria exceptiva, tanto o recorrente, como o MP, se pronunciaram pelo seu indeferimento.
Igual posicionamento ambos tomaram sobre o mérito do recurso.
* Cumpre decidir.
*** II- Os Factos A sentença da 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade: «1. O requerente O ... é médico do quadro do HGSA, desempenhando as funções de Chefe de Serviços de Cuidados Intensivos Neonatais e Pediátricos(vulgo Serviço de Neonatologia).
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Exerce ainda o cargo de Director do Serviço de Cuidados Intensivos Neonatais e Pediátricos daquele Hospital em regime de comissão de serviço, com última renovação a partir de 10.11.00(...), 3- Por deliberação do Conselho de Administração do HGSA de .....00, foi o rte. suspenso do exercício de funções como Director do Serviço de Neonatologia durante o período de instrução do processo, em virtude de ter prestado declarações à comunicação social, as quais foram reputadas "...como graves e alarmistas, geradoras de mal entendidos e receios despropositados quer a nível institucional, quer nas populações, constituem motivo de perda de confiança no Doutor O ... enquanto Director de o Serviço de Neonatologia..."(...).
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Mais foi deliberado nessa data pelo Conselho de Administração do HGSA, "...nomear o Dr. T..., Director do Serviço de Pediatria, Director Interino do Serviço de Neonatologia..."(...).
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Por ofício de .....00, o Director em exercício do Serviço de Serviços Cuidados Intensivos Neonatais e Pediátricos, Dr. T..., solicitou ao r.te para efeitos de "...regulamentar e implementar a emergência pediátrica..." do HGSA, que este indicasse, até dia 8 desse mês, um pediatra intensivista e que se procedesse ao inventário dos ventiladores do Serviço, indicando se podia dispensar um deles e qual o mais indicado(...).
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Por despacho do Conselho de Administração do HGSA, notificado ao r.te por ofício de ....00, foi este notificado que "...os efeitos da suspensão preventiva decorrem a partir da notificação desta deliberação, ao Sr. Prof. Doutor O ..."(...).
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Por ofício da Inspecção Geral de Saúde datado de ....00, foi o rte notificado que lhe fora instaurado processo disciplinar pelo Conselho de Administração do HGSA na sequência deste de 31.VIII.oo, a correr termos pela Inspecção Geral de Saúde(...).
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No Boletim Informativo do HGSA nº.../00, de ....00, foi publicada uma informação, pela qual o Conselho de Administração daquele Hospital dava conhecimento que o r.te havia sido suspendido preventivamente das funções de Director de Serviço de Cuidados Intensivos Neonatais e Pediátricos que vinha exercendo e que fora nomeado para o substituir, naquelas funções, o Dr. T..., director do Serviço de Pediatria(...).
Porque resulta dos autos e do p.a. apenso, ao abrigo do art. 712º do CPC, acrescentaremos mais o seguinte facto considerado assente: Na deliberação de ...2000 o C.A. do HGSA determinou ainda "mandar instaurar um Processo Disciplinar ao Prof. Doutor O ..., devendo remeter-se à Inspecção Geral de Saúde para a respectiva instrução"(fls. 6, do p.a.) *** III- O Direito 1- Da legitimidade para o recurso jurisdicional Na tese da entidade recorrida, o recorrente, tendo obtido ganho de causa, estaria impedido de accionar o mecanismo do recurso jurisdicional, face ao disposto no art. 104º da LPTA.
Esta questão não é nova e é conhecida já alguma jurisprudência sobre o assunto.
O art. 104º, nº1, da LPTA dispõe que podem interpor recurso jurisdicional a parte do processo que tiver ficado vencida, a pessoa directa e efectivamente prejudicada e o Ministério Público. De algum modo, o critério do vencimento e o do prejuízo motivado pela decisão são idênticos aos que o próprio Código de Processo Civil proclama no art. 680º, nºs 1 e 2.
Mas o CPC sobre o assunto diz algo mais: diz que no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá daquele em que a parte vencedora tiver decaído, desde que o requeira(cfr. art. 684º-A, nº1).
No contencioso administrativo, por fundamentos deveremos nós entender as causas várias do pedido anulatório a que se costuma dar o nome de vícios do acto.
Ora, se ao acto administrativo se imputam diversas maleitas e se...
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