Acórdão nº 10940/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCândido de Pinho
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- Relatório O ...

, médico, residente no Porto, inconformado com a sentença proferida no TAC do Porto que, por alguns dos fundamentos, concedeu provimento ao recurso contencioso que ali ele mesmo movera contra as deliberações de 10.07.2000 e 06.09.2000 do Conselho de Administração do Hospital de Santo António no Porto, dela interpõe agora recurso jurisdicional na parte em que nos outros decaiu.

Nas conclusões alegatórias censurou a sentença por ter julgado improcedentes os vícios de violação do art. 43º do DL nº 73/90, de 6 de Março, do art. 54º do E.D. e do art. 37º do mesmo diploma.

* A entidade recorrida igualmente alegou, primeiro para suscitar a ilegitimidade do recorrente na apresentação do recurso jurisdicional, e depois para defender a manutenção do julgado e, por conseguinte, o improvimento do recurso.

* Sobre a matéria exceptiva, tanto o recorrente, como o MP, se pronunciaram pelo seu indeferimento.

Igual posicionamento ambos tomaram sobre o mérito do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos A sentença da 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade: «1. O requerente O ... é médico do quadro do HGSA, desempenhando as funções de Chefe de Serviços de Cuidados Intensivos Neonatais e Pediátricos(vulgo Serviço de Neonatologia).

  1. Exerce ainda o cargo de Director do Serviço de Cuidados Intensivos Neonatais e Pediátricos daquele Hospital em regime de comissão de serviço, com última renovação a partir de 10.11.00(...), 3- Por deliberação do Conselho de Administração do HGSA de .....00, foi o rte. suspenso do exercício de funções como Director do Serviço de Neonatologia durante o período de instrução do processo, em virtude de ter prestado declarações à comunicação social, as quais foram reputadas "...como graves e alarmistas, geradoras de mal entendidos e receios despropositados quer a nível institucional, quer nas populações, constituem motivo de perda de confiança no Doutor O ... enquanto Director de o Serviço de Neonatologia..."(...).

  2. Mais foi deliberado nessa data pelo Conselho de Administração do HGSA, "...nomear o Dr. T..., Director do Serviço de Pediatria, Director Interino do Serviço de Neonatologia..."(...).

  3. Por ofício de .....00, o Director em exercício do Serviço de Serviços Cuidados Intensivos Neonatais e Pediátricos, Dr. T..., solicitou ao r.te para efeitos de "...regulamentar e implementar a emergência pediátrica..." do HGSA, que este indicasse, até dia 8 desse mês, um pediatra intensivista e que se procedesse ao inventário dos ventiladores do Serviço, indicando se podia dispensar um deles e qual o mais indicado(...).

  4. Por despacho do Conselho de Administração do HGSA, notificado ao r.te por ofício de ....00, foi este notificado que "...os efeitos da suspensão preventiva decorrem a partir da notificação desta deliberação, ao Sr. Prof. Doutor O ..."(...).

  5. Por ofício da Inspecção Geral de Saúde datado de ....00, foi o rte notificado que lhe fora instaurado processo disciplinar pelo Conselho de Administração do HGSA na sequência deste de 31.VIII.oo, a correr termos pela Inspecção Geral de Saúde(...).

  6. No Boletim Informativo do HGSA nº.../00, de ....00, foi publicada uma informação, pela qual o Conselho de Administração daquele Hospital dava conhecimento que o r.te havia sido suspendido preventivamente das funções de Director de Serviço de Cuidados Intensivos Neonatais e Pediátricos que vinha exercendo e que fora nomeado para o substituir, naquelas funções, o Dr. T..., director do Serviço de Pediatria(...).

Porque resulta dos autos e do p.a. apenso, ao abrigo do art. 712º do CPC, acrescentaremos mais o seguinte facto considerado assente: Na deliberação de ...2000 o C.A. do HGSA determinou ainda "mandar instaurar um Processo Disciplinar ao Prof. Doutor O ..., devendo remeter-se à Inspecção Geral de Saúde para a respectiva instrução"(fls. 6, do p.a.) *** III- O Direito 1- Da legitimidade para o recurso jurisdicional Na tese da entidade recorrida, o recorrente, tendo obtido ganho de causa, estaria impedido de accionar o mecanismo do recurso jurisdicional, face ao disposto no art. 104º da LPTA.

Esta questão não é nova e é conhecida já alguma jurisprudência sobre o assunto.

O art. 104º, nº1, da LPTA dispõe que podem interpor recurso jurisdicional a parte do processo que tiver ficado vencida, a pessoa directa e efectivamente prejudicada e o Ministério Público. De algum modo, o critério do vencimento e o do prejuízo motivado pela decisão são idênticos aos que o próprio Código de Processo Civil proclama no art. 680º, nºs 1 e 2.

Mas o CPC sobre o assunto diz algo mais: diz que no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá daquele em que a parte vencedora tiver decaído, desde que o requeira(cfr. art. 684º-A, nº1).

No contencioso administrativo, por fundamentos deveremos nós entender as causas várias do pedido anulatório a que se costuma dar o nome de vícios do acto.

Ora, se ao acto administrativo se imputam diversas maleitas e se...

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