Acórdão nº 4655/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução10 de Julho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 M...

(adiante Recorrente, Contribuinte ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que indeferiu o pedido de revisão da sentença que julgou parcialmente improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Sociedade O ..., Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 59.349.129$00, por dívidas provenientes de IVA do ano de 1993 e juros compensatórios de IVA dos anos de 1993 a 1995, e acrescido, reverteu contra ele, por, na qualidade de gerente daquela sociedade, ter sido considerado pela Administração tributária (AT) responsável subsidiário pelas mesmas.

1.2 Na sentença cuja revisão foi pedida considerou-se, em síntese, que, dos fundamentos de oposição invocados - o não exercício da gerência de facto nos anos de 1993 e 1994 e a falta de qualidade de gerente de direito a partir de Dezembro de 1994 - só este último procedia, motivo por que a oposição foi julgada procedente no que respeita à dívida exequenda por IVA do ano de 1995 e improcedente quanto às dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994.

Isto, quanto a estas últimas, porque «da análise da matéria de facto provada retira-se a óbvia conclusão que o oponente não logrou provar o não exercício de funções de efectiva gerência da executada originária, durante os anos de 1993 e 1994, antes se encontrando provado que nesse período de tempo era gerente nomeado da mesma firma».

1.3 Com interesse A demais alegação do Recorrente é irrelevante como fundamento do pedido de revisão de sentença, como aliás julgou o Juiz do Tribunal a quo na decisão recorrida e o Recorrente não põe em causa., o Oponente alegou no requerimento de interposição do recurso de revisão o Oponente, em síntese, sob a epígrafe «DOS DOCUMENTOS» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.: - a razão da improcedência parcial da oposição foi o Juiz ter considerado como não ilidida «a presunção de exercício efectivo das funções e de culpa funcional, derivadas da titularidade do cargo de gerente», por insuficiência da prova apresentada nesse sentido; - assim, o Recorrente fundamenta o recurso de revisão na apresentação de novos documentos, provenientes da Universidade de Keele, «os quais são absolutamente decisivos por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável», pois referem expressamente que o Recorrente estudou a tempo inteiro naquela universidade entre 27 de Setembro de 1993 e 14 de Junho de 1996, período durante o qual esteve alojado no campus da universidade e era obrigatória a sua presença em todos os seminários e palestras, pelo que «evidente se torna, que no período compreendido entre Setembro de 1993 e Julho de 1996, o Recorrente se encontrava a estudar e residir a tempo inteiro no Reino Unido», motivo por que «não poderia exercer de facto o cargo de gerente que ocupava na sociedade executada, pelo menos durante aquele período»; - «Apenas a 14 de Dezembro de 1999 obteve, o Recorrente, a tradução para português dos referidos documentos - como, aliás, facilmente se pode comprovar - pelo que, só agora, lhe é possível utilizá-los».

Alegou ainda o Recorrente, sob o título «DO CRÉDITO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA», que a sociedade originária devedora tem um crédito sobre a "Cruz Vermelha Portuguesa", no valor total de esc. 203.300.000$00, «facto de que o Recorrente apenas agora teve conhecimento, pelo que, também por essa razão, não deve a execução reverter contra ele».

O Recorrente aduziu ainda diversos outros argumentos, sob as epígrafes «DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA CARREADA PARA OS AUTOS», «DO NÃO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA E DA RENÚNCIA À MESMA EM 1994» e «DA ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE».

1.4 Na sentença recorrida, depois de se relembrar a redacção do art. 100.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), aprovado pelo Decreto-Lei (DL) n.º 41.234, de 20 de Agosto de 1957, aplicável ex vi do art. 170.º do Código de Processo Tributário (CPT), considerou-se que, «Dos argumentos invocados pelo oponente para justificar o pedido de revisão, apenas os que se prendem com a apresentação de documentos novos poderão, eventualmente, reconduzir-se a um dos fundamentos indicados no preceito supra transcrito, mais concretamente o previsto no segundo dos casos nele enumerados», ou seja, o caso de apresentação de «documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou».

Depois, o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa considerou que, nesses casos de apresentação de documento novo, são três os requisitos de que o art. 100.º do RSTA faz depender a possibilidade de revisão da sentença Embora o art. 100.º do RSTA se refira a acórdãos definitivos, aquela disposição legal, por força do disposto no art. 170.º do CPT, é também aplicável às decisões da 1.ª instância.: 1.º - que o documento seja novo; 2.º - que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão; 3.º - que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão se fundou.

Em seguida, e com base nos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS In Código de Processo Civil Anotado, volume VI, reimpressão, págs. 352 e segs.- Embora ALBERTO DOS REIS se refira ao art. 771.º do CPC de 1939, é manifesta a aplicação da doutrina aí expendida ao art. 100.º do RSTA. , o Juiz do Tribunal a quo considerou que, embora os documentos de fls. 154 a 156 (com tradução de fls. 158 a 160) e de fls. 244 a 322 devam considerar-se como documentos novos, só o segundo cumpre com o requisito acima enunciado sob o n.º 2. Isto, porque «relativamente aos documentos de fls. 154 a 156, cuja tradução consta de fls 158 a 160, não se verifica a impossibilidade de terem sido apresentados ao tempo em que foi tomada a decisão cuja revisão se requer», uma vez que «os factos documentados respeitam aos anos de 1993 a 1996 e eram naturalmente do conhecimento do interessado quando, em 28.4.98, foi proferida a questionada douta sentença, não alegando nem demonstrando o interessado que não teve possibilidade de apresentar aqueles documentos antes da decisão que pretende ver revista», motivo por que «o oponente/recorrente perdeu o direito de deles se aproveitar para lograr obter a pretendida revisão, não sendo, nesta parte, a mesma admissível». Quanto ao documento de fls. 244 a 322, o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, considerando embora verificado o segundo requisito acima enunciado, entendeu não se verificar o terceiro, ou seja, entendeu que o facto atestado naquele documento - existência de um crédito da sociedade originária devedora sobre a "Cruz Vermelha Portuguesa" - não tem a virtualidade de pôr em causa a legalidade do despacho de reversão proferido contra o Recorrente, «já que a existência do facto por ela atestado só ficou definitivamente assente em 18/03/99 [...] e o despacho de reversão contra o oponente foi proferido, na execução, em 27/02/96, sendo que os requisitos da legalidade de tal despacho, ou seja, os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, têm que ser aferidos à data da sua prolação».

1.5 Foi dessa decisão que foi interposto o presente recurso, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1ªOs documentos de fls.154 a 156, cuja tradução se encontra a fls.158 a 160 são documentos novos, porque não foram produzidos nos autos onde foi proferida a sentença revidenda.

2aOs factos...

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