Acórdão nº 4655/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 M...
(adiante Recorrente, Contribuinte ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que indeferiu o pedido de revisão da sentença que julgou parcialmente improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Sociedade O ..., Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 59.349.129$00, por dívidas provenientes de IVA do ano de 1993 e juros compensatórios de IVA dos anos de 1993 a 1995, e acrescido, reverteu contra ele, por, na qualidade de gerente daquela sociedade, ter sido considerado pela Administração tributária (AT) responsável subsidiário pelas mesmas.
1.2 Na sentença cuja revisão foi pedida considerou-se, em síntese, que, dos fundamentos de oposição invocados - o não exercício da gerência de facto nos anos de 1993 e 1994 e a falta de qualidade de gerente de direito a partir de Dezembro de 1994 - só este último procedia, motivo por que a oposição foi julgada procedente no que respeita à dívida exequenda por IVA do ano de 1995 e improcedente quanto às dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994.
Isto, quanto a estas últimas, porque «da análise da matéria de facto provada retira-se a óbvia conclusão que o oponente não logrou provar o não exercício de funções de efectiva gerência da executada originária, durante os anos de 1993 e 1994, antes se encontrando provado que nesse período de tempo era gerente nomeado da mesma firma».
1.3 Com interesse A demais alegação do Recorrente é irrelevante como fundamento do pedido de revisão de sentença, como aliás julgou o Juiz do Tribunal a quo na decisão recorrida e o Recorrente não põe em causa., o Oponente alegou no requerimento de interposição do recurso de revisão o Oponente, em síntese, sob a epígrafe «DOS DOCUMENTOS» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.: - a razão da improcedência parcial da oposição foi o Juiz ter considerado como não ilidida «a presunção de exercício efectivo das funções e de culpa funcional, derivadas da titularidade do cargo de gerente», por insuficiência da prova apresentada nesse sentido; - assim, o Recorrente fundamenta o recurso de revisão na apresentação de novos documentos, provenientes da Universidade de Keele, «os quais são absolutamente decisivos por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável», pois referem expressamente que o Recorrente estudou a tempo inteiro naquela universidade entre 27 de Setembro de 1993 e 14 de Junho de 1996, período durante o qual esteve alojado no campus da universidade e era obrigatória a sua presença em todos os seminários e palestras, pelo que «evidente se torna, que no período compreendido entre Setembro de 1993 e Julho de 1996, o Recorrente se encontrava a estudar e residir a tempo inteiro no Reino Unido», motivo por que «não poderia exercer de facto o cargo de gerente que ocupava na sociedade executada, pelo menos durante aquele período»; - «Apenas a 14 de Dezembro de 1999 obteve, o Recorrente, a tradução para português dos referidos documentos - como, aliás, facilmente se pode comprovar - pelo que, só agora, lhe é possível utilizá-los».
Alegou ainda o Recorrente, sob o título «DO CRÉDITO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA», que a sociedade originária devedora tem um crédito sobre a "Cruz Vermelha Portuguesa", no valor total de esc. 203.300.000$00, «facto de que o Recorrente apenas agora teve conhecimento, pelo que, também por essa razão, não deve a execução reverter contra ele».
O Recorrente aduziu ainda diversos outros argumentos, sob as epígrafes «DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA CARREADA PARA OS AUTOS», «DO NÃO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA E DA RENÚNCIA À MESMA EM 1994» e «DA ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE».
1.4 Na sentença recorrida, depois de se relembrar a redacção do art. 100.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), aprovado pelo Decreto-Lei (DL) n.º 41.234, de 20 de Agosto de 1957, aplicável ex vi do art. 170.º do Código de Processo Tributário (CPT), considerou-se que, «Dos argumentos invocados pelo oponente para justificar o pedido de revisão, apenas os que se prendem com a apresentação de documentos novos poderão, eventualmente, reconduzir-se a um dos fundamentos indicados no preceito supra transcrito, mais concretamente o previsto no segundo dos casos nele enumerados», ou seja, o caso de apresentação de «documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou».
Depois, o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa considerou que, nesses casos de apresentação de documento novo, são três os requisitos de que o art. 100.º do RSTA faz depender a possibilidade de revisão da sentença Embora o art. 100.º do RSTA se refira a acórdãos definitivos, aquela disposição legal, por força do disposto no art. 170.º do CPT, é também aplicável às decisões da 1.ª instância.: 1.º - que o documento seja novo; 2.º - que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão; 3.º - que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão se fundou.
Em seguida, e com base nos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS In Código de Processo Civil Anotado, volume VI, reimpressão, págs. 352 e segs.- Embora ALBERTO DOS REIS se refira ao art. 771.º do CPC de 1939, é manifesta a aplicação da doutrina aí expendida ao art. 100.º do RSTA. , o Juiz do Tribunal a quo considerou que, embora os documentos de fls. 154 a 156 (com tradução de fls. 158 a 160) e de fls. 244 a 322 devam considerar-se como documentos novos, só o segundo cumpre com o requisito acima enunciado sob o n.º 2. Isto, porque «relativamente aos documentos de fls. 154 a 156, cuja tradução consta de fls 158 a 160, não se verifica a impossibilidade de terem sido apresentados ao tempo em que foi tomada a decisão cuja revisão se requer», uma vez que «os factos documentados respeitam aos anos de 1993 a 1996 e eram naturalmente do conhecimento do interessado quando, em 28.4.98, foi proferida a questionada douta sentença, não alegando nem demonstrando o interessado que não teve possibilidade de apresentar aqueles documentos antes da decisão que pretende ver revista», motivo por que «o oponente/recorrente perdeu o direito de deles se aproveitar para lograr obter a pretendida revisão, não sendo, nesta parte, a mesma admissível». Quanto ao documento de fls. 244 a 322, o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, considerando embora verificado o segundo requisito acima enunciado, entendeu não se verificar o terceiro, ou seja, entendeu que o facto atestado naquele documento - existência de um crédito da sociedade originária devedora sobre a "Cruz Vermelha Portuguesa" - não tem a virtualidade de pôr em causa a legalidade do despacho de reversão proferido contra o Recorrente, «já que a existência do facto por ela atestado só ficou definitivamente assente em 18/03/99 [...] e o despacho de reversão contra o oponente foi proferido, na execução, em 27/02/96, sendo que os requisitos da legalidade de tal despacho, ou seja, os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, têm que ser aferidos à data da sua prolação».
1.5 Foi dessa decisão que foi interposto o presente recurso, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.6 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1ªOs documentos de fls.154 a 156, cuja tradução se encontra a fls.158 a 160 são documentos novos, porque não foram produzidos nos autos onde foi proferida a sentença revidenda.
2aOs factos...
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