Acórdão nº 6535/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2002 (caso NULL)
Data | 25 Junho 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1."B..., Ldª", com sede em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que lhe indeferiu liminarmente a petição de impugnação deduzida contra a liquidação da sisa a que se refere a guia nº 325/2 , apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Nunca a lei permitiu debitar sisa sem haver posse efectiva, mesmo que houvesse intenção de a exercer e muito menos se o contrato promessa foi anulado.
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Por isso não só existiram elementos para apreciar a petição (a causa de pedir é existente) como ainda o prazo não caducou, porquanto existe reclamação anterior, cuja cópia se pede que seja junta.
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Violaram-se assim os artºs. 110º, 193º, 493º e 494º do Código de Processo Civil.
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O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 86).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos com interesse para a decisão: a) Em 24.1.97 a recorrente apresentou a petição de fls. 2 acompanhada dos documentos de fls. 3 a 14.
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O Mmº Juiz "a quo" indeferiu liminarmente a petição com fundamento em extemporaneidade e ineptidão (v. fls. 60 e 61).
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Em 14.6.94 a recorrente deduziu embargos de terceiro no processo executivo nº.../92 alegando que era titular do contrato promessa celebrado em 9.6.92 com a proprietária M...
, a qual prometeu vender a fracção "..." correspondente ao r/C Dtº do prédio sito na Rua ...(v. fls. 68 a 72 do apenso).
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Os referidos embargos foram julgados improcedentes (v. fls. 41).
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A recorrente não requereu oportunamente a liquidação da sisa relativamente à fracção referida na c) supra, pelo que a Repartição de Finanças de Oeiras procedeu oficiosamente à liquidação da sisa no montante de 421.000$00, acrescidos de 163.965$00 de juros compensatórios (v. doc. de fls. 50 que se dá por reproduzido) e tendo levantado em 7.7.94 auto de notícia.
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O prazo para pagamento voluntário da sisa liquidada terminou em 31.7.95 (v. fls. 3).
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Em 1.3.95 a recorrente reclamou da liquidação da sisa com fundamento em que não tinha havido tradição nem posse efectiva da referida fracção (v. fls. 2 do apenso).
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A referida reclamação não chegou a ser decidida (v. última folha do apenso).
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No seu recurso refere a recorrente que a petição é tempestiva uma vez que existiu reclamação graciosa anterior ( conclusão da b) ).
Por outro lado, a liquidação da sisa é ilegal porque não existiu...
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