Acórdão nº 4366/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "E..., SA." (adiante Recorrente) recorreu para a 1.ª Secção deste Tribunal do acto praticado pelo Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo (adiante Entidade Recorrida) que a considerou devedora da quantia de esc. 803.835$00, respeitante a contribuições para a Segurança Social, na sequência de uma reclamação apresentada pelo beneficiário com o n.º...

1.2 Como causas de pedir do pedido de que seja "revogada" a "decisão recorrida", invocou a falta de fundamentação de facto e de direito do acto recorrido e a não incidência de contribuições para a Segurança Social sobre a «compensação pecuniária» acordada entre ela e o referido beneficiário no âmbito do acordo de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo entre ambos celebrado.

Para tanto, alegou diversa matéria e terminou formulando conclusões do seguinte teor: « A) A presente decisão não reúne um requisito essencial de que depende a sua validade sendo este relativo à forma- o dever de fundamentar, previsto na al. d) do art.º 123.º do Código do Procedimento Administrativo.

B) Limita-se a decisão a concluir que a Recorrente é devedora à Segurança Social de Esc.: 803.835$00 tendo tido por base uma reclamação apresentada por um ex-trabalhador cujo teor aquela desconhece.

C) A Recorrente perante a decisão, usou da faculdade prevista no art.º 61.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e art.º 31.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos tendo requerido ao autor do acto que lhe indicasse os fundamentos de facto e de direito bem como competências delegadas.

D) Em 24-02-2000 o autor do acto informa sobre a delegação de competências mas omite qualquer referência à fundamentação do acto, o que reforça a posição da Recorrente.

E) A decisão, objecto deste Recurso, constituindo a Recorrente em devedora à Segurança Social deveria ser expressamente fundamentada de facto e de direito, de forma clara, suficiente e congruente, cfr. decorre do art.º 125.º do Código de Procedimento Administrativo (a contrario sensu).

F) Assim, o acto está ferido de vício de forma com as consequências legais previstas nos artºs 135.º e 141.º do Código de Procedimento Administrativo.

G) Não conhecendo, deste modo, a Recorrente, com precisão e clareza as razões que assistiram à Administração para a considerar como devedora à Segurança Social não poderá a mesma aceitar as verbas constantes das folhas de remunerações elaboradas oficiosamente .

H) Reclamante em causa cessou o seu contrato de trabalho com a E..., SA em 30/03/94 por mútuo acordo e no quadro de um processo de redimensionamento ocorrido na Empresa em 1994.

I) Como contrapartida foi negociada entre a E..., SA e o Sr. Engº V...

uma compensação pecuniária de natureza global que incluía as partes proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal no valor global de 7.547.000$00 , cfr documento nº 1 que se junta.

J) Esta compensação pecuniária global acordada com o reclamante não atingia o limite de isenção, o que permitiria a não incidência fiscal e contributiva.

K) Se assim não se entendesse, o ex-trabalhador reclamaria, não só a incidência de contribuições, mas também o valor correspondente às partes proporcionais, por supostamente não pagas, o que nunca sucedeu.

L) Não entende, desta forma, a Recorrente que quantias são reclamadas pela Segurança Social se, em tempo, todas verbas devidas foram pagas efectivamente ao reclamante.

M) As verbas relativas a Tempo de Trajecto e Espera não têm carácter de regularidade pois só são atribuídas pela Empresa quando o trabalhador se encontra em regime de deslocação cessando a sua atribuição quando o mesmo regressa ao seu local habitual de trabalho» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.3. A 1.ª Secção deste Tribunal Central Administrativo, na sequência da arguição do Ministério Público e depois de ouvida a Recorrente sobre a excepção, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso.

1.4 A requerimento da Recorrente, os autos foram remetidos à 2.ª Secção deste Tribunal.

1.5 Notificada a entidade recorrida nos termos do disposto no art. 43.º do Decreto-Lei (DL) n.º 267/85, de...

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