Acórdão nº 5446/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução11 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO I - M..., LDA, com os sinais dos autos, interpôs recurso da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, que em 02/03/2001 julgou improcedente o presente recurso judicial que a recorrente deduziu contra a decisão administrativa de aplicação de coima, de 800.00$00 que lhe foi aplicada, nestes autos, terminando as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1).- Conforme consta de fls., a impugnante deduziu impugnação judicial, e alegou o que consta de fls.; 2).- Por sentença de fls., foi decidido: "... , julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão de aplicação das coimas em causa", 3).- O n.º 2 do artigo 28° do D.L. n.º 123/94, de 18/05, dispõe: "Será punida com coima de 209.600$00 a 104.760$00 a utilização de gasóleo ou querosene marcados, ou coloridos e marcados, por veículos que não estejam legalmente habilitados para tal consumo"; 4) Conforme resulta da sentença recorrida, nomeadamente da matéria dada como provada, as máquinas em causa estavam, parqueadas, paradas, sem qualquer utilização, e como tal não havia utilização das mesmas; 5) Daí que não estivessem reunidos os requisitos do artigo 28º, n.º 2 da norma legal acima referida, devendo como tal revogar-se nesta parte a sentença recorrida, dado que existiu erro de aplicação e interpretação da referida norma legal; 6) O mesmo sucede na mesma sentença, quando não se atendeu à pretensão da recorrente quando se referiu que por lapso um seu empregado abasteceu as máquinas com gasóleo marcado ou colorido; 7) Não se tendo provado como já acima se disse, que qualquer das máquinas estava a trabalhar, ou em movimento, e que havia um funcionário que por engano procedeu ao abastecimento das referidas máquinas, deveria-se logo ter-se anulado o Despacho impugnado; 8) Os elementos da brigada fiscal da G.N.R. entraram no local onde estavam parqueadas as máquinas, que era espaço vedado ao público, sem autorização e mandato de busca; 9) A Meritíssima Juíza invoca que: "... , o que importa é que o disposto no artigo 49º, nº 1 do RGIFA, aplicável ao caso por via, nomeadamente do disposto no artigo 29º do D.L. n,0 123/94, de 18/5, permite aos agentes de fiscalização efectuar estas operações em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação"; 10) A norma legal acima mencionada pela Meritíssima Juíza dispõe: "Os funcionários e agentes dos órgãos de política fiscal aduaneira têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exames a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém, ou recinto fechado que não seja casa de habitação"; 11) 0 n.º 3 da mesma disposição legal dispõe: "Quando haja suspeita de crime, as buscas, revistas, e apreensões efectuar-se-ão nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal"; 12) A Meritíssima Juíza faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 49º do Decreto- Lei n.º 124/94, de 18/05, visto que qualquer funcionário ou agente da polícia fiscal aduaneira, para poderem proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém, ou recinto fechado que não seja casa de habitação" têm de cumprir nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal"'; 13) Como isso não sucedeu neste caso em concreto, pois para que os agentes pudessem proceder do modo como fizeram necessário seria que tivessem previamente solicitado um mandato de busca ao Sr. Dr. Juiz.; 14) Como isto não sucedeu, foi violado o disposto no C.P.P., no que respeita a esta matéria, nomeadamente artigos 177º e seguintes; 15) A sua violação importa a nulidade de todos os actos praticados, bem como de todas as operações realizadas com tal procedimento; 16) Pelo que, tem este Venerando Tribunal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT