Acórdão nº 6573/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução04 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. "H..., Lda", pessoa colectiva nº..., com sede na Travessa..., São Julião - Figueira da Foz, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IRC do ano de 1993, no montante de 31.712.706$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Na determinação da matéria de facto dada como provada, a sentença recorrida limitou-se a seguir o relatório da Inspecção Fiscal, sem considerar o depoimento das testemunhas, deu como provado tudo quanto se escreveu neste relatório, porque considerou relevante a pseudo-confissão feita por um dos sócios-gerentes da ora impugnante, a qual é legalmente ineficaz em relação à ora impugnante.

  2. Nos termos da certidão do Registo Comercial da Figueira da Foz, a ora impugnante obriga-se com a assinatura de dois gerentes, pelo que, tendo a dita confissão produzida apenas por um dos sócios-gerentes, não sendo aceite pelo outro e não tendo sido prestado perante o juiz, o depoimento daquele gerente nenhum valor tem. Acontece por fim, c) Aliás, resulta do depoimento do gerente do impugnante, requerido pela própria Fazenda Pública não as confirma perante Vª. Ex.cia, pelo que tal meio de prova cai pela base, tendo o referido sócio gerente esclarecido as condições concretas em que prestou esse depoimento e que revelam bem o seu estado psicológico.

  3. considerando desviante do normal comportamento de uma empresa o recurso a facturas falsas, não se quis saber, nem como, nem porquê foi obtida a confissão e nada foi considerado perante a relevância dessa confissão.

  4. É que a referida pseudo-confissão não corresponde à realidade, pois as ditas "facturas falsas" são facturas que obedecem a todos os requisitos legais, dado que têm a indicação do destinatário, o respectivo número de identificação de pessoa colectiva ou comerciante individual, liquidação de IVA devido, etc., não sendo exacto que se trate de documentos falsos, dado que os mesmos correspondem a mercadorias e serviços utilizados, pagos e prestados pela ora impugnante nas empreitadas que adjudicou.

  5. Acresce que as mesmas foram lançadas nas respectivas contabilidades pelas pessoas singulares ou colectivas que com a ora impugnaste transaccionaram e que resultam confirmados dos depoimentos prestados nos autos.

  6. Face ao que se deixa exposto, deve ser alterada a decisão da matéria de facto , no sentido de: a) serem eliminadas as conclusões de factos não alicerçados em factos concretos como acontece com as primeiras 11 conclusões de facto da sentença ora recorrida e b) deverem considerar-se não provados os factos relativos à Associação Naval 1º de Maio, pois não existe prova documental dos mesmos.

  7. Com base nos factos que devem ser correctamente dados como provados, verifica-se que o acto de liquidação impugnado está ferido de invalidade, por vício de fundamentação e por não demonstrar a invalidade da presunção a favor da ora recorrente.

  8. O acto impugnado fundamenta-se em factos que não são exactos, pelo que padece de vício de fundamentação, por erro nos pressupostos de facto e, por falta ou vício de fundamentação, tem de ser anulada a liquidação adicional de IVA notificada à ora recorrente.

  9. Além disso, a impugnante goza da presunção de verdade das declarações fiscais por si emitidas, consagrada no artº 121º do CPT, não podem ser consideradas as quantias liquidadas adicionalmente.

  10. Existe, aliás, dúvida fundada sobre os valores quantificados no relatório final, pois suspeitando os técnicos tributários que tais facturas são falsas - a declaração do gerente é apenas um princípio de prova - caber-lhes -ia o ónus da prova de que as referidas facturas não correspondem a trabalhos efectuados.

  11. Por falta de descoberta das contabilidades de outros contribuintes não pode a ora recorrente ser responsabilizada, cabe à Fazenda Pública a prova dessa veracidade dos factos que alega, pois, nos termos do artº 350º nº 1 do Código Civil "quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz".

  12. Ao contrário do que refere a sentença recorrida, o ónus da prova impende sobre a Fazenda Pública e não sobre a ora recorrente, pelo que, na falta de prova adequada, prevalece a declaração M22 de IRC efectuada pela ora recorrente e que foi alterada com base no relatório da Inspecção Tributária.

  13. Deste modo, mostrando-se incorrectamente apreciada e valorada a prova produzida, deve ser alterada a decisão da matéria de facto, nos termos que se deixam expostos.

  14. Por outro lado, a decisão recorrida, viola por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os artºs 141º e 344º do CPPenal, aplicáveis subsidiariamente, o artº 121º do CPT e o artº 350º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra decisão, que, julgando procedente a presente impugnação, anule a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1993 feita à ora impugnante, com todas as consequências legais, como é de lei.

    1. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 339-vº).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: a) Durante o período que o relatório dos SPIT evidencia, junto aos autos, nunca foram efectuadas reconciliações bancárias.

  15. Apresentando a contabilidade lançamentos de alguns cheques que nunca aparecem movimentados nos extractos bancários e outros muitos meses depois.

  16. As contas correntes com os fornecedores evidenciam, em muitos períodos, saldos que não correspondem à realidade.

  17. Através de visita fiscalizadora a alguns desses fornecedores, verificou-se que muitos dos fornecimentos contabilizados correspondem a transacções que nunca existiram na realidade.

  18. Havendo, muitas vezes, apenas a factura do fornecedor, não aparecendo qualquer recibo referente à mesma.

  19. Em diversos períodos, a numeração dos documentos em arquivo não confere com a constante dos extractos de contabilidade.

  20. Em alguns meses chega a haver diferenças de 3 e 4 dígitos.

  21. Foram detectados diversos documentos lançados na contabilidade cuja numeração não corresponde com a aposta no respectivo documento de suporte em arquivo.

    I) Existem documentos cuja numeração foi emendada e rasurada.

  22. Também foram detectados nas pastas de arquivo, alguns documentos sem qualquer numeração e classificação que, não obstante, se encontram lançados na contabilidade.

  23. Em muitos casos, as facturas emitidas pelos fornecedores são "liquidadas contabilisticamente" 6, 8 e 12 meses depois da emissão.

  24. Algumas das sedes de tais fornecedores, mencionadas nas facturas, não existiam ou encontravam-se encerradas.

  25. Procurados sócios das firmas, alguns não foram encontrados.

  26. Outros, cujo contacto foi possível, não contabilizaram quaisquer facturas emitidas.

  27. Alguns, apesar de contabilizarem os documentos não declararam nem entregaram os impostos devidos.

  28. Estes últimos são, sobretudo, sujeitos passivos que vendem ou prestam serviços a consumidores finais particulares, que não solicitam documentos.

  29. Destarte, o contribuinte J...

    , tendo cessado a actividade em 28 de Fevereiro de 1990, continuou a emitir facturas e recibos de montantes individualizados, desde a data da cessação até finais de 1993, não tendo contabilizado nenhum destes documentos.

  30. Os seus livros de contabilidade apenas se encontram escriturados até Fevereiro de 1990.

  31. O contribuinte A...

    (verdete) encontra-se em Angola, vindo, por vezes, a Portugal.

  32. As facturas que emitiu para a " H..., Lda...

    " não foram contabilizadas.

  33. Nem entregou nos Cofres do Estado o IVA liquidado, nem declarou os valores para efeitos de IRS.

  34. As duas facturas emitidas por "F..., Lda...

    ", emitidas em Novembro e Dezembro de 1991, encontravam-se por saldar à data de 31 de Dezembro de 1993.

  35. O contribuinte C...

    apesar de notificado para apresentar a contabilidade não a apresentou.

    Z1) No período a que se referem as facturas emitidas não enviou meio de pagamento de IVA devido ao Estado, tendo apenas enviado a declaração periódica.

    Z2) A contribuinte "M..., Lda...

    " declarou para o exercício de 1991, em que emitiu as facturas para a "H..., Lda...", declarou como volume de negócios valor inferior às três facturas emitidas.

    Z3) O contribuinte M...

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