Acórdão nº 6393/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. "A..., Lda", com sede em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Senhor Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa que a condenou numa coima de 5.000.000$00, por autoria de uma contra-ordenação pª e pª pelos artºs 31º b) e 35º do RJIFA, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui:

  1. A sentença recorrida não se encontra fundamentada nos termos do artº 379º do CPP.

  2. Dela não consta a exposição, tanto quanto possível completa, dos motivos que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal da inexistência (?) da infracção.

  3. Mostra-se, assim, ferida de nulidade por força daquele preceito legal.

  4. Os factos integrantes da presumível infracção, dado o tempo decorrido sobre a data em que foram praticados já não são susceptíveis de serem sancionados contra-ordenacionalmente por via da ocorrência da prescrição.

  5. Decorreram já mais de três anos, o que, face à aplicação subsidiária do artº 121º n° 3 do Código Penal, faz com que se encontre preenchido o requisito legalmente previsto que é o de ter decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

    Termina pedindo que se declare nula a sentença recorrida ou, se assim não se entender, que se declare prescrito o procedimento contra-ordenacional.

    1. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 207).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:

  6. A arguida, depositária autorizada nº 1500003394, detentora do entreposto fiscal de armazenagem de bebidas alcoólicas, sito em Lisboa, expediu várias partidas de bebidas alcoólicas, em regime suspensivo de imposto, para o entreposto da firma "C..., Lda", nº..., localizado na Rua..., n.º..., Vila Real de Santo António e sede à Rua ..., nº..., em Lisboa.

  7. Para efeitos de circulação em regime suspensivo, a arguida emitiu os Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA) nºs..., de 08.06.98; ..., de 09.06.98; ..., de 19.06.98 883, de 25.06.98; ..., de 03.07.98 e ..., de 07.07.98, todos destinados ao entreposto fiscal da firma "C..., Lda", nº 39943982.

  8. Os exemplares 1-A dos DAA mencionados foram entregues e registados na Alfândega do Jardim do Tabaco em 07.07.98, conforme dispõe a alínea b), nº 2, do artº 19º do DL 52/93, respectivamente com o nºs 1263, 1264, 1265, 1266, 1268 e 1269.

  9. Na sequência de acção de controlo, nº... - i, do sector OPI da Alfândega do Jardim do Tabaco, iniciada em 26-08-1998, foram verificadas as seguintes irregularidades, também verificadas pela DAPRF: As expedições efectuadas através dos DAA nºs...,...,...e ... pela arguida não se encontram apuradas por não ser autêntico o carimbo inserto no campo A daqueles documentos, nem quitados pelo destinatário As expedições efectuadas através dos DAA nºs... e ...., pela arguida não se encontram apuradas, visto o entreposto fiscal destinatário da firma "C..., Lda", nº ..., já se encontrar cancelado à data da expedição, sendo que no sistema DIC consta ter sido cancelado em 26.06.98 e as expedições dos DAA nºs 933/98 e 934/98 foram efectuadas em 03.07.98.

  10. Decorrido o prazo legal para apuramento das expedições em causa, a recorrente/arguida não apresentou a DIC nem procedeu à liquidação do IEC, visto manter-se a situação de não apuramento à data da participação de fls. 7 a 8.

  11. Pelos factos descritos nas alíneas a) a e) supra, a recorrente foi sancionada com a coima de 5.000.000$00, da cuja decisão foi notificada no dia 2 de Julho de 2001, conforme documentos de fls. 158 a 168, que se dão por reproduzidos.

  12. Os autos de contra-ordenação foram autuados no Núcleo Jurídico da DAL em 11 de Março de 1999, tendo-lhe sido atribuído o nº..., conforme fls. 6 a 6-v, que se dão por reproduzidas.

  13. A arguida recorrente foi notificada, na qualidade de arguida, para apresentar a sua contestação, no dia 2/6/99, conforme documentos de fls. 111 a 122-v, que se dão por reproduzidos.

  14. Por despacho de fls. 131 a 134, que se dão por reproduzidas, entendeu-se que se estava -na presença de um caso de concurso de infracções uma vez que...

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