Acórdão nº 6393/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. "A..., Lda", com sede em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Senhor Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa que a condenou numa coima de 5.000.000$00, por autoria de uma contra-ordenação pª e pª pelos artºs 31º b) e 35º do RJIFA, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui:
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A sentença recorrida não se encontra fundamentada nos termos do artº 379º do CPP.
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Dela não consta a exposição, tanto quanto possível completa, dos motivos que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal da inexistência (?) da infracção.
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Mostra-se, assim, ferida de nulidade por força daquele preceito legal.
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Os factos integrantes da presumível infracção, dado o tempo decorrido sobre a data em que foram praticados já não são susceptíveis de serem sancionados contra-ordenacionalmente por via da ocorrência da prescrição.
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Decorreram já mais de três anos, o que, face à aplicação subsidiária do artº 121º n° 3 do Código Penal, faz com que se encontre preenchido o requisito legalmente previsto que é o de ter decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Termina pedindo que se declare nula a sentença recorrida ou, se assim não se entender, que se declare prescrito o procedimento contra-ordenacional.
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O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 207).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
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A arguida, depositária autorizada nº 1500003394, detentora do entreposto fiscal de armazenagem de bebidas alcoólicas, sito em Lisboa, expediu várias partidas de bebidas alcoólicas, em regime suspensivo de imposto, para o entreposto da firma "C..., Lda", nº..., localizado na Rua..., n.º..., Vila Real de Santo António e sede à Rua ..., nº..., em Lisboa.
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Para efeitos de circulação em regime suspensivo, a arguida emitiu os Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA) nºs..., de 08.06.98; ..., de 09.06.98; ..., de 19.06.98 883, de 25.06.98; ..., de 03.07.98 e ..., de 07.07.98, todos destinados ao entreposto fiscal da firma "C..., Lda", nº 39943982.
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Os exemplares 1-A dos DAA mencionados foram entregues e registados na Alfândega do Jardim do Tabaco em 07.07.98, conforme dispõe a alínea b), nº 2, do artº 19º do DL 52/93, respectivamente com o nºs 1263, 1264, 1265, 1266, 1268 e 1269.
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Na sequência de acção de controlo, nº... - i, do sector OPI da Alfândega do Jardim do Tabaco, iniciada em 26-08-1998, foram verificadas as seguintes irregularidades, também verificadas pela DAPRF: As expedições efectuadas através dos DAA nºs...,...,...e ... pela arguida não se encontram apuradas por não ser autêntico o carimbo inserto no campo A daqueles documentos, nem quitados pelo destinatário As expedições efectuadas através dos DAA nºs... e ...., pela arguida não se encontram apuradas, visto o entreposto fiscal destinatário da firma "C..., Lda", nº ..., já se encontrar cancelado à data da expedição, sendo que no sistema DIC consta ter sido cancelado em 26.06.98 e as expedições dos DAA nºs 933/98 e 934/98 foram efectuadas em 03.07.98.
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Decorrido o prazo legal para apuramento das expedições em causa, a recorrente/arguida não apresentou a DIC nem procedeu à liquidação do IEC, visto manter-se a situação de não apuramento à data da participação de fls. 7 a 8.
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Pelos factos descritos nas alíneas a) a e) supra, a recorrente foi sancionada com a coima de 5.000.000$00, da cuja decisão foi notificada no dia 2 de Julho de 2001, conforme documentos de fls. 158 a 168, que se dão por reproduzidos.
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Os autos de contra-ordenação foram autuados no Núcleo Jurídico da DAL em 11 de Março de 1999, tendo-lhe sido atribuído o nº..., conforme fls. 6 a 6-v, que se dão por reproduzidas.
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A arguida recorrente foi notificada, na qualidade de arguida, para apresentar a sua contestação, no dia 2/6/99, conforme documentos de fls. 111 a 122-v, que se dão por reproduzidos.
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Por despacho de fls. 131 a 134, que se dão por reproduzidas, entendeu-se que se estava -na presença de um caso de concurso de infracções uma vez que...
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