Acórdão nº 2647/99 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. "G..., Ldª", pessoa colectiva nº..., com sede na Rua ..., nº...., Montijo, veio recorrer do despacho do Senhor Secretário dos Assuntos Sociais, datado de 27.4.1999, proferido ao abrigo de delegação de competência conferida no ponto 1.1. do despacho nº 118/98-XIII, de 19. 3.1998 do Senhor Ministro das Finanças, que indeferiu parcialmente o recurso hierárquico apresentado pela recorrente em 20.11.1997.

Fundamentou a recorrente o seu recurso em incompetência do autor do acto para a decisão e no facto de o mesmo despacho não ter rebatido nenhum dos argumentos jurídicos apresentados no recurso hierárquico, tendo-se limitado, de forma atabalhoada e incoerente a reduzir o valor fixado para a venda do imóvel que esteve na origem do presente caso: a Quinta das Nascentes.

A recorrente imputa ainda ao acto recorrido outros vícios, nomeadamente a falta de audição da recorrente antes da decisão e a inconstitucionalidade do artº 57º do CIRC.

  1. Respondendo ao recurso, a autoridade recorrida veio pedir que se negasse provimento ao recurso porque, em seu entender, se verificaram no caso concreto todos os pressupostos legais para aplicação do disposto no artº 57º do CIRC.

    Quanto à incompetência do autor do acto, a entidade recorrida juntou cópia do despacho do Senhor Ministro das Finanças que ratificou o despacho em causa do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

  2. Ouvida a recorrente quanto ao despacho do Senhor Ministro das Finanças referido no número anterior, veio a mesma dizer que em 17.3.2000 havia recorrido contenciosamente daquele despacho, requerendo a suspensão da instância destes autos até à decisão a proferir naquele recurso, sob pena de uma eventual decisão de inutilidade superveniente.

  3. Ouvida quanto à questão da suspensão, a entidade recorrida nada opôs, tendo sido decretada a suspensão da instância nestes autos por despacho de 5.1.2001 e com fundamento no disposto nos artºs 276º nº 1 c) e 279º nº 1 do Código de Processo Civil (v. fls. 472).

  4. Entretanto, após dez meses de suspensão da instância, o relator proferiu o despacho de fls. 484, determinando a cessação da suspensão da instância com o fundamento de que este tribunal havia já decidido um caso semelhante e que se tornava desnecessário aguardar pela decisão final do recurso interposto do despacho do Senhor Ministro das Finanças.

    Ordenou-se no mesmo despacho a notificação das partes para as...

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