Acórdão nº 5526/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada I... (adiante Recorrente, Oponente ou Executada) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença da 1.ª instância que julgou improcedente a oposição por ela deduzida contra a execução que corre termos contra ela para cobrança da quantia de esc. 5.112.784$00 proveniente de direitos aduaneiros, sobretaxa de importação e juros compensatórios.

1.2 Na petição inicial da oposição, a Executada, como causa de pedir do pedido de que a execução fosse julgada extinta, invocou a prescrição da dívida exequenda, alegando para o efeito, em síntese, que, tendo os factos tributários ocorrido entre 1981 e 1983, data da importação dos bens, quando foi notificada para pagar a dívida, em 1998, tinha já decorrido o prazo de prescrição de oito anos estabelecido no art. 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), bem como o prazo de 10 anos do art. 34.º do Código de Processo Tributário (CPT).

1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese: - que o prazo prescricional só começa a contar-se da notificação do despacho que declarou a caducidade dos incentivos aduaneiros, em 1996, motivo por que nunca as dívida exequendas estariam prescritas, qualquer que fosse o regime legal aplicável, o do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), o do CPT ou o da LGT; - ainda que assim não fosse, ou seja, que o prazo prescricional começasse a contar-se da data em que foram efectuadas as importação, e atento o disposto no art. 279.º do Código Civil (CC), à data da sentença (8 de Setembro de 2000) não estava ainda prescrita a dívida, qualquer que fosse o regime legal da prescrição aplicável.

1.4 A Recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos:«I.

Salvo melhor opinião, o Meritíssimo Juiz a quo não decidiu bem relativamente ao pedido formulado pela Agravante, na oposição que deduziu à execução, de declaração de extinção da mesma, por prescrição da dívida exequenda.

  1. De facto, como ficou provado nos presentes autos, a ora Agravante importou, entre 1981 e 1983, diversos bens de equipamento, tendo, por requerimento de 4 de Dezembro de 1981, solicitado os incentivos fiscais e financeiros previstos nos arts. 12º e 13º do Decreto-Lei nº 194/80, de 1 de Junho, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei nº 132/83, de 18 de Março, tendo os referidos incentivos sido concedidos, provisoriamente, por despacho do Secretário de Estado do Planeamento, por delegação do Ministro das Finanças e do Plano, datado de 27 de Dezembro de 1983.

  2. Nos termos do art. 43º do mencionado Decreto-Lei nº 194/80, a concessão definitiva daqueles incentivos estava condicionada à realização, sujeita a verificação, dos objectivos constantes do projecto de investimento da Agravante, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições constantes da mencionada decisão ministerial.

  3. O não cumprimento dos referidos objectivos e condições implicava, de acordo com o nº 3 do referido art. 43º, a caducidade de todos os benefícios concedidos à Agravante.

  4. Sucede que, por não ter sido possível, à Agravante, apresentar todos os elementos constantes nos nºs. 3 e 9 da Portaria nº 229/86, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 472/86, de 28 de Agosto, dentro dos prazos previstos, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças, proferiu, em 5 de Agosto de 1996, um despacho definitivo determinando a caducidade dos mencionados incentivos.

  5. A mencionada Portaria nº 229/86 previa um prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação, para a entrega de todos os elementos necessários à comprovação do investimento.

    VII.

    Não tendo a Agravante entregue todos esses elementos até 19 de Agosto de 1986, os referidos incentivos, nos termos do já citado nº 3 do art. 43º do Decreto-Lei nº 194/80, caducaram, automaticamente.

    VIII.

    Nos termos do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária, e do nº 1 do art. 48º da aludida Lei, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos (10 anos, tendo em conta o prescrito no já revogado nº 1 do art. 34º do C.P.T. e no nº 1 do art. 297º do Código Civil), contando-se o prazo de prescrição a partir da data em que o facto tributário ocorreu, isto é, o facto gerador do imposto.

  6. O facto gerador do imposto, no caso em apreço, foi, indubitavelmente, a importação dos referidos bens pela Agravante, facto este verificado há mais de dezasseis anos! X. Dos factos expostos, não consegue a Agravante perceber qual o raciocínio utilizado pelo Meritíssimo Juiz a quo para concluir que da análise do aludido nº 3 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 194/80 se verifica que o prazo prescricional só começou a correr a partir do momento em que a Agravante foi notificada do despacho que determinou a caducidade dos incentivos aduaneiros, uma vez que, de acordo com o Meritíssimo Juiz a quo, o facto tributário se manteve, até essa data, em suspensão e, em consequência, o prazo prescricional só se iniciou a partir de então.

  7. Por um lado, o Meritíssimo Juiz a quo não fundamenta esta sua conclusão, limitando--se a emiti-la, e, por outro lado, do mencionado nº 3 do art. 43º, não pode resultar qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT