Acórdão nº 5852/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.-E..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a oposição que deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 6 032 201$00 proveniente de contribuições e juros de mora em dívida à Segurança Social dos anos de 1979 a 1982, quotizações, multas e juros de mora em dívida ao Fundo de Desemprego dos anos de 1979 a 1983, imposto de circulação de 1981 e custas liquidadas no processo de transgressão nº 110/83, concluindo as suas alegações como segue: l - Resulta dos autos que o oponente foi citado para a reversão em Novembro de 1995; 2- 0 oponente é chamada à execução, que contra si reverteu na sua qualidade de responsável subsidiário e não na qualidade de contribuinte, condição essa que apenas pertence à empresa; 3- Não há nenhuma causa de interrupção da prescrição uma vez que a oponente apenas tem conhecimento da execução em 1995; 4- Sendo que a sua responsabilidade radica era culpa presumida na gestão da empresa que levou à insuficiência do património desta para solver as suas obrigações fiscais; 5- Deve atender-se ao regime do artigo 498º do Código Civil; 6- Em todo o caso quando a execução reverteu centra o oponente o prazo de prescrição já havia decorrido, sem que tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção em relação ao oponente; Ainda que assim se não entenda, 7 - Ao caso em apreço deve aplicar-se o regime do Dec. lei n°68/87 de 9/2 e, consequentemente, o artigo 78° do Código- das sociedades Comerciais uma que se deve qualificar de natureza interpretativa; 8 - Caberia ao Estado o ónus de alegação e prova que a insuficiência do património da executada ocorreu por culpa do oponente; Não obstante, 9 - Da matéria de facto considerada provada pode concluir-se que o oponente logrou fazer prova de que nunca exerceu a gerência real da sociedade executada; 10- 0 oponente foi sempre um trabalhador que "estava ali ao lado dos outros funcionários" desempenhando funções no Gabinete Técnico; 11 - A gestão da sociedade era feita por B...e N...e pelo funcionário P...; 12 - Das conclusões supra, entende-se que houve errada apreciação da matéria de facto provada, pois da mesma se conclui que, sem dúvida, o oponente nunca exerceu a gerência efectiva da sociedade executada, não lhe podendo ser assacada qualquer culpa na insuficiência do património; 13 - Ademais deve relevar para efeitos dessa apreciação não o momento dos factos tributários mas o da liquidação e/ou cobrança de imposto uma vez que a responsabilidade subsidiária radica num facto ilícito, culpa do gerente do não cumprimento dessa obrigação nascida no momento da prática do facto tributário; 14-0 processo de execução, entretanto revertido contra o oponente, é omisso quanto a essa matéria essencial o que sempre impossibilitaria uma correcta intervenção do oponente no processo; 15-0 oponente foi citado mais de uma década depois dos factos tributários; 16 - A douta sentença violou, por isso, o disposto nos artigos 498° do Código Civil, Dec. Lei n°68/87 de 9/2 que manda aplicar o regime do 78° do Código das Sociedades Comerciais, para além da errada apreciação da matéria de facto.

Não houve contra - alegação.

O EMMP junto desta instância pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

* 2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências que, conforme nela se fundamenta, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CP. Civil, por estarem na linha das regras de experiência comum, e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais referencias testemunhais: -- O processo de execução fiscal com o nº 82/061,3401. Ap., foi instaurado com base nos títulos executivos que os Autos evidenciam a fls. 5 a 9; -- Por despacho de 15.02.89, do Sr. Chefe da Repartição de Finanças respectiva, a referida execução reverteu contra os responsáveis subsidiários, evidenciado no despacho de fls. 10, com data de 15 de Setembro de 1989; -- o Sr. B...e N... e o funcionário Sr. P...é que faziam a gestão financeira da E..., antes e depois de 83; -- o Sr. E...estava acima do Gabinete Técnico; -- o trabalho dele era nesse Gabinete técnico; -- estava ali ao lado dos outros funcionários, do Gabinete Técnico; -- com os bancos e com as Finanças era o Sr. B...

e N... que controlava a empresa; -- Embora houvesse reuniões com outros sócios; -- o Sr. E...dava ordens no Gabinete Técnico; -- A sociedade obrigava-se com duas assinaturas nos seus meios de pagamento; -- pelo que o Sr, E...assinou alguns cheques; -- o oponente sempre manteve residência na Marinha Grande; -- Até 83, todos os sócios permaneceram na empresa; -- Em 83, no entanto, houve desentendimento entre eles; -- o Sr, E..., a partir de 83 nunca mais foi visto na empresa; -- o presente título executivo refere-se, entre outros, a factos tributários ocorridos nos anos de 1980, 1981, 1982, 1979 a 1982; 1981 e 1979 a 1982; -- após a constituição da firma E..., esta transferiu a sua sede para Coimbra, exercendo a respectiva actividade em instalações arrendadas, sitas, na Rua...; -- Altura em que o oponente, Sr. E..., cedeu a sua quota a Terceiro; -- constam do título executivo débitos relativos à Segurança Social e fundo de desemprego relativos a anos compreendidos entre 1979 e 1982.

-- Os processos de execução fiscal em causa foram instaurados/autuados na 2a Rep. de Finanças de Coimbra e efectuada a citação, nas seguintes datas: N° de Processo Natur.dívida Data Inst/Aut Data citação 3050/82061340.1 Segurança Social 21/12/82 30/12/82 3050/83060135.7 Trib.Tºlª Inst. 03/06/83 09/06/83 3050/83101032.8 Imp.Circulação 03/05/83 16/11/83 3050/83060937.4 Segure. Social 04/10/83 13/10/83 3050/84060794.0 F. Desemprego 27/04/84 27/01/86 * * por carta Precatória à RF Ovar; -- Em 13 de Outubro de 1983, foram penhorados bens, tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT