Acórdão nº 6331/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 O RECORRENTE ou Oponente veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "C..., Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 5.339.737$00, proveniente de dívidas de IVA dos meses de Fevereiro, Julho e Agosto de 1992, Janeiro de 1993 e Janeiro de 1994, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas.

    Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que: - não se verifica a «excepção dilatória» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ) de intempestividade da oposição, invocada pelo Representante da Fazenda Pública; - não se verifica a prescrição das dívidas exequendas pois à prescrição das obrigações tributárias, é aplicável, não o prazo do art. 498.º do Código Civil (CC), como sustentou o Oponente, mas antes o do art. 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), e não só ao contribuinte, como ao responsável subsidiário, que fica sujeito às mesmas causas de suspensão ou interrupção da prescrição; - o art. 13.º do CPT não é inconstitucional, como invocou o Oponente com o fundamento de que, com a inversão do ónus da prova, se estaria a criar um novo sujeito passivo, violando os princípios da capacidade contributiva, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, sendo que o Tribunal Constitucional (TC) repetidamente se tem vindo a pronunciar pela conformidade constitucional daquele preceito; - o Oponente, apesar de, alegadamente, ter renunciado à gerência e tal renúncia ter sido aceite, continua a constar do Registo Comercial como gerente da sociedade, motivo por que, atento o disposto no art. 11.º do Código do Registo Comercial (CRC), se presume como gerente de direito, presunção legal só susceptível de ser elidida mediante prova do contrário, nos termos do disposto no art. 350.º, n.º 2, do Código Civil (CC), sendo que a alegada renúncia, porque não levada ao registo, é ineficaz em relação a terceiros, como resulta do art. 3.º, alínea m), e 14.º, do CRC; - face à gerência de direito, presume-se a gerência de facto e, apesar dessa presunção ser judicial e, por isso, ilidível mediante mera contraprova, nos termos do disposto no art. 346.º do CC, o Oponente não logrou a contraprova da gerência efectiva; - O Oponente não logrou provar a ausência de culpa pela insuficiência do património pois «teria de demonstrar que os seus procedimentos de gerência, nos períodos em causa, são insusceptíveis de censura, e que nas circunstâncias concretas não podia nem devia ter agido diversamente», o que não logrou fazer.

    1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1- Os gerentes, em caso de reversão, não são considerados contribuintes, mas, apenas, sobre eles recai uma especial responsabilidade.

    Essa responsabilidade deve ser resolvida no âmbito do regime geral do Código Civil, que estatui que a prescrição é de 3 anos (artº 498º).

    Logo, tal prazo já decorreu, tendo a responsabilidade do oponente, na reversão, prescrito em 20.10.97.

    2- O artº 13º do Código de Processo Tributário é materialmente inconstitucional, por ofender os artºs 1º, 2º, 13º, 18º do nº 2, 266º do nº 2 e 107 da Constituição da República Portuguesa.

    Por tal razão, não deve ser aplicado pelos tribunais, não podendo ser ordenada, no caso presente, a reversão contra o oponente.

    3- Para que possam ser assacadas responsabilidades aos gerentes nos termos sobreditos, é necessária uma gerência não só de direito, mas também de facto. O que no caso em apreço não existiu.

    O oponente era um mero empregado e executante de ordens, como foi referido pelas três testemunhas ouvidas em declarações.

    4- O oponente não deu azo, quer por acções, quer por omissões, a que o património de "C..., Lda" se tomasse insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais ora reclamados. Sendo, ainda, certo que o estabelecimento das Caldas da Rainha, onde o oponente trabalhava, apenas representava 25%, no máximo, da facturação da empresa, como é referido pelas mencionadas testemunhas, mormente, a primeira, contabilista da empresa desde sempre.

    5- Pelas razões expostas, não deve ser ordenada a reversão contra o agora oponente, PELO QUE, julgando procedente e provada a matéria de oposição, deverá V.Exa. considerá-la fundamentada, e, em consequência, considerar ilegal a pretendida reversão, e declarar extinta a execução contra o oponente».

    1.4 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «1. O recurso não merece provimento.

  2. Na verdade, não se verifica a invocada prescrição, por efeito do estatuído nos artigos 498.º do C Civil, 34.º n.ºs 1 e 2 do C.P.T., conforme bem vem enunciado na sentença do Mmº Juiz do Tribunal "a quo" a fls. 115 (1ª parte) nem a inconstitucionalidade pelas razões que sufragamos constantes da decisão de fls. 115 (2ª parte) a 116 nem o recorrente logrou provar que não exerceu a gerência de facto, bem pelo contrário, assim como a ausência de culpa na insuficiência do património para pagamento das dívidas de IVA nos períodos em causa».

    1.5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.6 As questões sob recurso, depois de delimitado o respectivo objecto face às conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quanto à não verificação da prescrição das dívidas exequendas, quanto à constitucionalidade do art. 13.º do CPT e quanto à responsabilidade subsidiária do Oponente por tais dívidas, o que passa por indagar: 1º - qual o regime de prescrição das dívidas tributárias a aplicar em relação ao responsável subsidiário e se o respectivo prazo já decorreu em relação às dívidas exequendas; 2º - se o art. 13.º do CPT, ao abrigo do qual a execução fiscal reverteu contra o Oponente, é materialmente inconstitucional por ofensa dos princípios vertidos sob os arts. 1.º, 2.º, 13.º 18.º, n.º 2, 266.º, n.º 2 e 107.º, da CRP; 3º - se pode considerar-se que o Oponente era gerente de facto da sociedade originária devedora; 4º - se o Oponente logrou fazer prova da sua ausência de culpa pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: 1. Foi instaurado na Repartição de Finanças de Caldas da Rainha contra "C..., Lda" execução para pagamento de IVA respeitantes aos períodos de Fevereiro, Julho e Agosto de 1992.

  3. Após citação da executada "C...", ordenou-se a penhora, tendo o respectivo auto de diligência sido em 25/3/1998, dando conta de que aquela não tinha bens susceptíveis de penhora; 3. Por despacho de 14/5/1998, do Exmº Chefe da Repartição de Finanças de Caldas da Rainha, foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários; 4. O oponente foi citado para a execução no dia 18/6/1998; 5. A oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Caldas da Rainha no dia 17/9/1998; 6. A sociedade "C..., Lda" encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha sob o n.º 736/740716; 7. Pela ap. 4/910308 foi registado o seguinte facto: "Transmissão de duas quotas de 50.000$00 cada, resultantes da divisão de uma de 250 000$00, tendo o sujeito passivo reservado para si uma de 150 000$00 - Sujeitos activos: Recorrente(...)e A...

    " 8. Pelas ap. 5,6 e 7/910308 foi registada a atribuição da gerência a todos os sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura do sócio J....

  4. Pela ap. 08/910308 foi registada a exoneração do gerente A..., por renúncia ao cargo.

  5. Na AG extraordinária datada de 15/7/1994, a sociedade "C..., Lda" apreciando a carta com data de 18/5/1994, declarou aceitar a renúncia à gerência do sócio A...; 11. Em relação aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, o oponente assinou as declarações mod. 22 do IRC e documentos que as acompanhavam, na qualidade de representante legal do sociedade; 12. No âmbito da sua actividade de gerente, era o oponente em conjunto com o Sr. J...que fazia as encomendas e a marcação dos preços respectivos; 13. Era o oponente quem abria o estabelecimento, contratava ou despedia pessoal e concedia férias, além de emitir directivas aos trabalhadores.

    2.1.2 Na sentença recorrida considerou-se como não provado que o oponente: - Desconhecesse e não interviesse em todas as questões relacionadas com o giro comercial, pagamentos e responsabilidade daquela firma; - Nunca dela auferisse qualquer lucro e apenas recebesse o seu ordenado; - Trabalhasse sob as ordens, orientação e fiscalização de J...; - Que os prejuízos de exploração dos estabelecimentos comerciais da "C..., Lda" se devessem à concorrência motivada pelo aparecimento de centros comerciais e da abertura de inúmeros estabelecimentos concorrentes; - O sócio A... tivesse descapitalizado a sociedade "C..., Lda".

    2.1.3 Ainda na sentença recorrida motivou-se o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: Para formar a convicção do tribunal ponderou-se o conjunto da prova produzida, com destaque para os documentos de fls. 8 a 10, certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à matrícula da "C..., Lda" e respectivos averbamentos e inscrições; fls. 12: acta n.° 28 da AGE da sociedade, elaborada com data de 15/7/1994, dando conta do pedido de exoneração de gerente e sua aceitação; Fls. 17 a 28, documentos respeitantes ao título executivo contra a sociedade, despacho de reversão e citação do oponente.

    Documentos de fls. 35 a 38, demonstrativas de que o oponente subscreveu documentos como gerente da sociedade; fls. 39 a 43, (folhas numeradas ao inverso) a demonstrar que o oponente subscreveu em representação da sociedade, uma...

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