Acórdão nº 6336/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência:*1.- J..., inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos por si deduzidos dela recorre, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1a - A decisão recorrida não indica os factos que o Tribunal julgou não provados, nem contém a mínima análise crítica das provas ou qualquer especificação dos fundamentos que terão sido decisivos para formar a convicção do julgador, pelo que é nula , nos termos do disposto nos artigos 158º, nº 1, 653º, nº 2, e 668º, n° 1, al. a), do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do art. 2º al. f), do Código de Processo Tributário.

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA: 2a - Decorre da prova documental carreada para os autos que o embargante é legítimo proprietário do imóvel penhorado (fracção autónoma "C") desde 3/3/98.

3a - Após a entrada em vigor do D. L. Nº 329/95, de 12 de Dezembro, também no domínio do processo tributário se deve considerar os embargos de terceiro como meio processual adequado para reagir contra a ofensa da violação do direito de propriedade e demais direitos reais menores de gozo, interpretando-se extensivamente o art. 319º e considerando-se tacitamente revogado o art. 320°, ambos do C.P.T., aprovado pelo D.L. no 433/99 de 26 de Outubro.

4a - Assim e de acordo com a doutrina subjacente ao Assento nº 3/99, de 18/5/99, que fixou jurisprudência no sentido de que terceiros para efeitos do disposto no art. 5º do Código de Registo Predial, são os adquirentes de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa, deve considerar-se que a penhora efectuada ofende o direito de propriedade do embargante julgando-se em consequência, os embargos totalmente procedentes. Mais: 5a - A prova produzida nos autos permite concluir que o embargante tem a posse real e efectiva da fracção autónoma penhorado desde momento anterior à penhora.

6a - Ainda que assim não se entenda, sempre terá de considerar-se que à data da penhora o embargante tinha, pelo menos, a posse jurídica do imóvel penhorado e que a mesma é relevante para efeito de embargos.

7a - A sentença recorrida viola, assim, designadamente, o disposto nos artigos 158º, nº 1, 351º, 653º, nº 2 do C.P.C., 9º do Código Civil, 319º e 321º do C.P.T., pelo que deve revogar-se e proferir-se Acórdão que julgue os presentes embargos procedentes, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA! Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.-...

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