Acórdão nº 6059/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "F..., Lda." (adiante Recorrente ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida no processo acima identificado e que, considerando que não se verificava fundamento algum dos invocados na petição inicial, julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que corre termos contra a ora recorrente pelo Serviço de Finanças do 2.º Bairro Fiscal do Porto (SF2ºBFP), para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.482.094$00, proveniente de juros compensatórios de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Junho de 1995.

Na oposição, aquela sociedade, depois de suscitar a inconstitucionalidade das normas do Código de Processo Tributário (CPT) que permitem que os Serviços da Administração tributária (AT) pratiquem actos na execução fiscal, passou a invocar as alíneas e) e f) do art. 286.º, n.º 1, daquele código, alegando, em síntese, que: - foi já instaurado contra ela pelo SF2.ºBFP um processo de execução fiscal, com o n.º 3352-99/101271.1, para cobrança coerciva da quantia de esc. 9.985.101$00, respeitante a IVA do mês de Junho de 1995, e esc. 5.005.955$00, «referente a juros compensatórios, calculados nos termos do art. 89º do Código do I.V.A., desde 1995/09/01 até 1999/02/14», o que significa «nesta execução estarem a ser peticionados juros compensatórios, já forçosamente incluídos na anterior execução», pois «a presente execução diz respeito a juros compensatórios, cujo prazo de cobrança voluntário terminou em 30/04/99 e também referente ao I.V.A. do período de 95/06» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); - «aderiu ao regime de regularização das dívidas fiscais previsto no Dec.-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto», motivo por que «todas as dívidas fiscais até Junho de1996 (Impostos, contribuições e Juros Compensatórios), foram abrangidos por este regime»; - «À oponente foi deferido o pagamento da sua dívida fiscal em 150 prestações mensais e iguais, com início em 1997/08, ao abrigo do denominado "Plano Mateus"»; - ulteriormente, requereu medidas de recuperação da empresa e, «com a aprovação da sua proposta de recuperação, ao abrigo do Dec.-Lei 132/93, foi deferido o pagamento da sua dívida com redução da taxa de juros vencidos e vincendos, a zero por cento».

Na sentença recorrida considerou-se, em resumo, por um lado, «que não se provou qualquer pagamento ou anulação da dívida exequenda», o que afasta a possibilidade de verificação do fundamento de oposição previsto na alínea e) do art. 286.º, n.º 1, do CPT e, por outro lado, que também «não se verifica a aventada duplicação de colecta», fundamento previsto na alínea f) do mesmo art. 286.º, n.º 1, do CPT, e que, aliás, «ficou prejudicado pela ausência de prova do pagamento da quantia que se executa».

Mais se considerou na sentença recorrida, que nessa parte se louvou em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, inexistir inconstitucionalidade dos preceitos do CPT que conferem poderes aos funcionários da AT para a prática de determinados actos em sede de execução fiscal.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « A) O Mº Juiz "a quo", deveria ter exigido à Administração Fiscal que juntasse certidão da situação contributiva da executada, em termos de I.V.A., referente ao período em causa, o que não fez.

B) Tendo ficado provado que para cobrança dos juros compensatórios do mesmo período temporal já existia uma execução fiscal anterior, deveria o Mº Juiz "a quo" ter dado como procedente o fundamento de duplicação da colecta invocada pela oponente, ao não o fazer violou o disposto nos artigos 286º, nº 1, al. f) e 287º do C.P.T., a que correspondem os actuais artigos 204º, nº 1, al. g) e 205º do C.P.P.T.

C) A não se entender pela procedência da oposição fiscal, deverá ser decidido que a matéria de facto dada como provada é contraditória e insuficiente para a boa decisão da causa. Tomando-se necessário corrigir e completar a instrução e devendo, em consequência, este Venerando Tribunal anular a decisão proferida na 1ª Instância, nos termos do art. 712º, nº 4 do C.P.C., supletivamente aplicável de acordo com o art. 2º, alínea e) do C.P.P.T. e determinar a remessa dos autos à 1ª Instância para indagação cabal da factualidade referida pela oponente, julgando posteriormente de acordo com a factualidade apurada.

Termos em que deverá julgar-se procedente este recurso».

1.4 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, em síntese, pelos seguintes considerandos: «O M. Juiz "a quo" entendeu não se ter provado qualquer pagamento ou anulação da divida exequenda e bem como a alegada duplicação de colecta.

A apreciação da prova testemunhal está sujeita à livre convicção do tribunal e o mesmo sucedendo à prova documental, excepto nos casos em que a lei lhe confere força plena.

O M. Juiz apreciou livremente a prova produzida.

Se erra no julgamento da matéria de facto é questão que tem a ver com a validade substancial e não com a validade formal da decisão, No caso " sub-judice " o M. Juiz indicou expressamente no probatório da sentença em que provas assentou a matéria ali consignada como provada.

Em nosso entender a decisão está correcta.

Razão pela qual o Ministério público opina que: 1. deve ser negado provimento ao presente recurso ; 2. deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida».

1.5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.6 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que considerou não se verificar o invocado fundamento de duplicação de colecta; - se na sentença recorrida se apurou ou não a factualidade alegada na petição inicial e pertinente ao juízo sobre o eventual pagamento ou anulação da dívida exequenda ou sobre outro fundamento de oposição legalmente admissível e suportado por aquela factualidade.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: « 1- A Repartição de Finanças do Porto (2º Bairro), em 20/10/99, instaurou a execução nº 3352-99/102190.7 contra a ora oponente, por dívida de Juros Compensatórios de IVA do ano de 1995, no montante global de 4.482.094$00 - certidão de fls. 10; 2- esta oposição foi apresentada em 16/12/99; 3- a oponente requereu o Processo de Recuperação de Empresa ao abrigo do disposto no DL nº 132/93, de 23/04, tendo originado o pr. nº 142/98 do 1º Juízo do Tribunal de Recuperação de Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia; 4- nesse processo foi deferido o pagamento de todas as suas dívidas fiscais até ao mês de Junho de 1996, em 150 prestações mensais, nos termos do DL nº 124/96, de 10/08, com redução da taxa de juros vencidos e vincendos a zero por cento - fls. 49 -; 5- a oponente tem pago atempadamente as prestações acordadas - fls. 53 -.

» 2.1.2 Nos termos do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil, e com base nos elementos probatórios referidos entre parêntesis a seguir a cada uma das alíneas, damos ainda como provada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão a proferir: 6- a dívida exequenda respeita a juros compensatórios de IVA do mês de Junho de 1995 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 1999 (cfr. cópia da certidão de dívida a fls. 10); 7- mediante solicitação do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto o Chefe do SF2.ºBFP prestou informação, quanto à matéria de facto alegada na petição inicial, nos seguintes termos: «(...) relativamente ao invocado nos artigos 9º. ao 15º. e artigo 17º., confirmo os fundamentos invocados...

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