Acórdão nº 609/98 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelEdmundo Moscoso
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - M...

, educadora de infância do quadro único do Ministério da Educação, melhor identificada a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, "que não lhe considera o tempo de serviço prestado na qualidade de auxiliar de educação, como tempo de serviço prestado anteriormente à profissionalização, para efeitos de progressão na carreira".

Diz em síntese o seguinte: Desde 1.10.71 e até Fevereiro de 1973 exerceu funções docentes no ensino particular no Jardim Infância "O Ninho" como auxiliar de educação.

Exerceu ainda funções no Jardim Infância da Santa Casa da Misericórdia de Porto Mós, desde 1.10.73 até 30 de Setembro de 1982.

Em 23 de Setembro de 1982 concluiu o curso de educadora de infância, realizado através do curso de promoção, que frequentou ao abrigo do despacho nº 52/80, de 26/5 - DR II Série, de 12.06.82.

Exerceu funções docentes até Setembro de 1982 com a categoria de auxiliar de educação e de Outubro de 1982 até à presente data, com a categoria de educadora de infância, sendo que transitou para o ensino oficial em 1/9/83, onde se mantém.

Em 31.12.89, aquando da transição para a nova estrutura da carreira docente, a requerente foi integrada no 2º escalão porque apenas lhe foram considerados, de todo o tempo de serviço docente que possui, sete anos de serviço, para efeitos de progressão na carreira.

E, com base nessa contagem, tem vindo a progredir na carreira, nos termos da Portaria nº 39/94, de 14 de Janeiro (anexo III), tendo atingido o 4º escalão em Janeiro de 1995.

Entende no entanto a requerente, que nos termos da referida Portaria, deveria estar a auferir vencimento correspondente ao índice remuneratório pelo 6º escalão da carreira docente, de acordo com o tempo de serviço prestado em funções docentes.

Requereu em 22.01.97 ao DREL a contagem de todo o tempo de serviço prestado na qualidade de auxiliar de educação, requerimento esse que não foi objecto de qualquer decisão, tendo do indeferimento tácito que se formou, recorrido hierarquicamente para a entidade recorrida, que igualmente se remeteu ao silêncio, formando-se o indeferimento tácito de que agora se recorre.

Sendo indubitável que as auxiliares de educação exerceram funções docentes, o tempo de serviço é tempo de serviço docente efectivamente prestado antes da profissionalização e que, como tal, deve contar para efeitos de progressão na carreira.

Imputa ao indeferimento impugnado nos presentes autos violação dos artºs 11º nº 1 e 3 do DL 100/86, de 17 de Maio; 25º do DL 35/88, de 4 de Fevereiro; 12º do DL 74/78, de 18 de Abril e 12º do DL 290/75, de 14 de Janeiro.

2 - Respondendo, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

3 - Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: . A - O objecto do presente recurso contencioso é o acto tácito de indeferimento formado em sede de recurso hierárquico interposto junto do recorrido do acto tácito de indeferimento do Director Regional de Educação de Lisboa, que recusou à recorrente a contagem de tempo de serviço docente por si prestado antes da profissionalização.

B - O acto recorrido a ter por fundamento o despacho de 23.04.91 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, viola o disposto no artº 18º nº 2 da LOSTA.

C - Uma vez que o...

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