Acórdão nº 6109/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 RE (adiante Recorrente ou Impugnante) recorreu para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação por ele deduzida e na qual pediu que fossem anuladas as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios que lhe foram efectuada com referência ao ano de 1996.

    Como causas de pedir da impugnação, invocou o Impugnante, em síntese (() Síntese propositadamente alargada e com ampla transcrição de partes da petição inicial por, como adiante se procurará demonstrar, tal se nos afigurar relevante para a decisão a proferir.

    ), o seguinte: - com base nos mesmos pressupostos de facto, a Administração tributária (AT) considerou verificarem-se os requisitos para a aplicação de métodos indiciários na fixação da matéria tributável e que às facturas conhecidas emitidas pelo Impugnante não correspondem serviços realmente prestados, sendo que «[e]stas posições são antagónicas e a sua coexistência impossível» pois, ou «se verificam os pressupostos do artº 38º do CIRS e a Fazenda Pública aplica os métodos indiciários para avaliação da matéria colectável», ou «considera a facturação como falsa e, neste caso, poderá apenas considerar para efeitos de determinação da matéria colectável o valor constante dessas facturas» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ); - a AT fundamenta as liquidações impugnadas num relatório efectuado pelos seus Serviços na sequência da inspecção às contas do Impugnante e no qual concluiu «que os factos apurados poderão fundamentar a avaliação por métodos indiciários» «[o]u a consideração das facturas como falsas», afirmações que «não deixam perceber quais as razões do porquê da decisão sub judice, e parecem justificar duas decisões em sentidos tudo opostas», motivo por que «não esclarecendo a fundamentação, concretamente, a motivação do acto, por obscuridade e contradição sempre se terão de considerar os actos tributários em apreço como não fundamentados, nos termos do artº 125º, nº 2, do CPA»; - ainda que assim não se entenda, certo é que no ano de 1996 «não prestou o Impugnante, rigorosamente a ninguém, nenhuma espécie de serviço carpintaria ou construção civil», «[n]ão tendo praticado qualquer facto tributário» e «não tendo emitido e entregue nenhuma factura»; - o facto de terem aparecido facturas assinadas por si e respeitantes ao ano de 1996 só se explica por lhe ter sido furtado um livro de facturas, furto que «adequada e oportunamente participou », e no qual mantinha «algumas facturas assinadas em branco, "para o caso de virem a ser necessárias"», uso «demonstrador de algum desiquilíbrio [sic], mas bem conhecido de todas as relações do Impugnante».

    No despacho recorrido o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Évora considerou, em síntese, que o Impugnante não podia impugnar as liquidações do imposto e dos respectivos juros compensatórios com os fundamentos que utilizou - que entendeu serem a falta de verificação dos pressupostos que determinaram a AT a fixar a matéria tributável por métodos indirectos e o erro na quantificação da matéria tributável - sem que previamente tivesse deduzido reclamação para efeitos de revisão da matéria tributável e que, embora o Impugnante tenha deduzido tal reclamação, a AT decidiu que a mesma foi apresentada para além do prazo legal para o efeito, motivo por que é de considerar como não verificada a condição de impugnabilidade a que aludem os arts. 86.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, e também porque na impugnação não vem posta em causa a decisão da AT, o Juiz do Tribunal a quo indeferiu liminarmente a impugnação.

    1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1. O ora Recorrente apresentou, tempestivamente em relação à data em que lhe foi notificado o respectivo acto tributário, uma impugnação judicial visando a anulação do mesmo.

  2. Aí articulou e alegou factos que constituem válido fundamento de impugnação, nos termos da al. c) do artº 99º, do CPPT - ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida - mas também nos termos da al. d) do mesmo preceito legal - preterição de outras formalidades legais.

  3. Como igualmente articulou e alegou factos que consubstanciam ilegalidades, que constituem válido fundamento de impugnação nos termos do corpo do já referido artº 99º, do CPPT.

  4. Não tendo, em qualquer parte desse seu articulado, referido qualquer erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da matéria tributável.

  5. Decidiu contudo o Ex.mo Sr. Juiz a quo em rejeitar liminarmente a impugnação do ora Recorrente, considerando que "... a petição inicial...é um ataque frontal quer aos pressupostos que levaram os serviços de fiscalização a recorrerem a métodos indiciários ou indirectos, quer à própria quantificação daí resultante." (cfr. a Douta Decisão, fls. 340 [(() Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. O Recorrente por certo queria referir-se a fls. 47 dos autos.

    )] dos autos, penúltimo parágrafo).

  6. Que, conforme se viu e é patente no articulado apresentado pelo ora Recorrente, nem ao de leve foram mencionados.

  7. Por tudo o que a Decisão de que se recorre violou o artº 234º-A do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em apreço "ex vi" artº 2º, al. e), do CPPT, uma vez que o ora Recorrente invocou válidos fundamentos de impugnação, nomeadamente os contidos no corpo e nas als. c) e d) do artº 99º, do CPPT.

    (...) Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e ordenada a sua substituição por outro que, aceitando a decisão judicial, mande seguir os seus termos até final».

    1.4 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido.

    Para tanto, teceu os seguintes considerandos: «O ora recorrente veio discutir a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios de 1996, atacando frontalmente quer os pressupostos que levaram os serviços de fiscalização a recorrerem a...

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