Acórdão nº 6109/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2002
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 19 de Março de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 RE (adiante Recorrente ou Impugnante) recorreu para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação por ele deduzida e na qual pediu que fossem anuladas as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios que lhe foram efectuada com referência ao ano de 1996.
Como causas de pedir da impugnação, invocou o Impugnante, em síntese (() Síntese propositadamente alargada e com ampla transcrição de partes da petição inicial por, como adiante se procurará demonstrar, tal se nos afigurar relevante para a decisão a proferir.
), o seguinte: - com base nos mesmos pressupostos de facto, a Administração tributária (AT) considerou verificarem-se os requisitos para a aplicação de métodos indiciários na fixação da matéria tributável e que às facturas conhecidas emitidas pelo Impugnante não correspondem serviços realmente prestados, sendo que «[e]stas posições são antagónicas e a sua coexistência impossível» pois, ou «se verificam os pressupostos do artº 38º do CIRS e a Fazenda Pública aplica os métodos indiciários para avaliação da matéria colectável», ou «considera a facturação como falsa e, neste caso, poderá apenas considerar para efeitos de determinação da matéria colectável o valor constante dessas facturas» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
); - a AT fundamenta as liquidações impugnadas num relatório efectuado pelos seus Serviços na sequência da inspecção às contas do Impugnante e no qual concluiu «que os factos apurados poderão fundamentar a avaliação por métodos indiciários» «[o]u a consideração das facturas como falsas», afirmações que «não deixam perceber quais as razões do porquê da decisão sub judice, e parecem justificar duas decisões em sentidos tudo opostas», motivo por que «não esclarecendo a fundamentação, concretamente, a motivação do acto, por obscuridade e contradição sempre se terão de considerar os actos tributários em apreço como não fundamentados, nos termos do artº 125º, nº 2, do CPA»; - ainda que assim não se entenda, certo é que no ano de 1996 «não prestou o Impugnante, rigorosamente a ninguém, nenhuma espécie de serviço carpintaria ou construção civil», «[n]ão tendo praticado qualquer facto tributário» e «não tendo emitido e entregue nenhuma factura»; - o facto de terem aparecido facturas assinadas por si e respeitantes ao ano de 1996 só se explica por lhe ter sido furtado um livro de facturas, furto que «adequada e oportunamente participou », e no qual mantinha «algumas facturas assinadas em branco, "para o caso de virem a ser necessárias"», uso «demonstrador de algum desiquilíbrio [sic], mas bem conhecido de todas as relações do Impugnante».
No despacho recorrido o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Évora considerou, em síntese, que o Impugnante não podia impugnar as liquidações do imposto e dos respectivos juros compensatórios com os fundamentos que utilizou - que entendeu serem a falta de verificação dos pressupostos que determinaram a AT a fixar a matéria tributável por métodos indirectos e o erro na quantificação da matéria tributável - sem que previamente tivesse deduzido reclamação para efeitos de revisão da matéria tributável e que, embora o Impugnante tenha deduzido tal reclamação, a AT decidiu que a mesma foi apresentada para além do prazo legal para o efeito, motivo por que é de considerar como não verificada a condição de impugnabilidade a que aludem os arts. 86.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, e também porque na impugnação não vem posta em causa a decisão da AT, o Juiz do Tribunal a quo indeferiu liminarmente a impugnação.
1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1. O ora Recorrente apresentou, tempestivamente em relação à data em que lhe foi notificado o respectivo acto tributário, uma impugnação judicial visando a anulação do mesmo.
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Aí articulou e alegou factos que constituem válido fundamento de impugnação, nos termos da al. c) do artº 99º, do CPPT - ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida - mas também nos termos da al. d) do mesmo preceito legal - preterição de outras formalidades legais.
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Como igualmente articulou e alegou factos que consubstanciam ilegalidades, que constituem válido fundamento de impugnação nos termos do corpo do já referido artº 99º, do CPPT.
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Não tendo, em qualquer parte desse seu articulado, referido qualquer erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da matéria tributável.
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Decidiu contudo o Ex.mo Sr. Juiz a quo em rejeitar liminarmente a impugnação do ora Recorrente, considerando que "... a petição inicial...é um ataque frontal quer aos pressupostos que levaram os serviços de fiscalização a recorrerem a métodos indiciários ou indirectos, quer à própria quantificação daí resultante." (cfr. a Douta Decisão, fls. 340 [(() Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. O Recorrente por certo queria referir-se a fls. 47 dos autos.
)] dos autos, penúltimo parágrafo).
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Que, conforme se viu e é patente no articulado apresentado pelo ora Recorrente, nem ao de leve foram mencionados.
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Por tudo o que a Decisão de que se recorre violou o artº 234º-A do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em apreço "ex vi" artº 2º, al. e), do CPPT, uma vez que o ora Recorrente invocou válidos fundamentos de impugnação, nomeadamente os contidos no corpo e nas als. c) e d) do artº 99º, do CPPT.
(...) Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e ordenada a sua substituição por outro que, aceitando a decisão judicial, mande seguir os seus termos até final».
1.4 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido.
Para tanto, teceu os seguintes considerandos: «O ora recorrente veio discutir a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios de 1996, atacando frontalmente quer os pressupostos que levaram os serviços de fiscalização a recorrerem a...
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