Acórdão nº 5810/01 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002 (caso None)

Data19 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "RE" (adiante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1992, do montante de esc. 320.000$00, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter considerado que na contabilidade da Impugnante surgia uma factura que não titula serviços efectivamente prestados, motivo por que ela não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nela mencionado, do referido montante de esc. 320.000$00.

    Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal a quo, depois de se afastar a invocada violação do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), por falta de invocação de factualidade que possam suportá-la e por não se vislumbrar em que possa consistir tal violação, considerou-se, em síntese o seguinte: - contrariamente ao que sustenta a Impugnante, a AT não tinha que lhe remeter projecto de decisão, ao abrigo do disposto no art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), pois, sendo certo que a sua actividade, «exclusivamente subordinada ao interesse público» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    , deve respeitar os princípios referidos no art. 17.º do Código de Processo Tributário (CPT) e no art. 266.º da CRP, aquela exigência não lhe é imposta pela lei; - não se verifica a invocada falta de fundamentação da liquidação pois «[a] fundamentação, embora sintética, consta da liquidação. Depois, tendo a impugnante, como se vê de fls. 12, usado a faculdade prevista no art. 22º do CPT, a eventual falta de fundamentação, a partir daqui, ficou ultrapassada com a entrega dos elementos por ela solicitados»; - a liquidação impugnada teve por base a correcção motivada pela dedução ilegal do IVA mencionado numa factura que «traduz uma operação simulada, fictícia ou de favor», sendo que ficou «demonstrado que nem o V..., nem o C... prestaram à impugnante quaisquer serviços, nomeadamente na área da construção civil».

    1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.3 Alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1) A impugnante e ora alegante, conforme consta de fls. deduziu nos termos do artigo 111º do C.IRC e 120º e seguintes do Código do Processo Tributário, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, da Liquidação n.º 8310007410 do IRC - referente ao ano de 1992 [ Trata-se, manifestamente, de lapso na identificação da liquidação impugnada.

    ]; 2) Conforme consta de fls., foram inquiridas as testemunhas arroladas pela impugnante, na 1ª Repartição de Finanças de Leiria; 3) Quando tudo parecia estar resolvido, nomeadamente julgar-se a impugnação procedente, por provado, o Meritíssimo Juízo [sic] "a quo", decidiu julgar a impugnação improcedente; 4) O Meritíssimo Juiz "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, e aquelas que apreciou, fê-lo na nossa modesta opinião, de forma pouco fundamentada, e apenas conclusivamente, sem conseguir dar respostas através de factos e de fundamentos de direito, o que por si só conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida; 5) Dizer-se, como se diz na motivação de facto: "Não assim quanto aos demais. Ora, quanto a estes, foi claro e inequívoco o depoimento do V... no sentido de esclarecer a origem da factura em causa. E tal depoimento não pode deixar de ser valorado..., " é o mesmo que anda [sic] se dizer; 6) Embora o Meritíssimo Juiz "a quo" não aborde a questão da simulação da factura e recibo que deu causa a esta impugnação; 7) O meio próprio para declarar a simulação, não é este processo, mas sim um processo no tribunal competente, nos termos dos artigos 240º e seguintes do Código Civil; 8) Nunca podia declarar-se a simulação neste processo, sem que a mesma tenha sido arguida pela fazenda pública; 9) Para se decidir que a factura é falsa, como se depreende da análise da sentença recorrida, não basta a alegação simples, é necessário que existam elementos de facto no processo que de forma inequívoca assim levem a tal decisão; 10) Era sempre necessário que alguma das parte [sic] do processo, neste caso impugnante ou fazenda pública, tivessem suscitado tal questão em alegações, o que não foi o caso; 11) A sentença é nula quando diz que ouve [sic] simulação, pois não indica a forma e modo como decorreu essa simulação, nem indica quem foram os seus intervenientes, e com que o fim [sic] o fizeram; 12) As testemunhas inquiridas na 1ª Repartição de Finanças de Leiria, e cujo depoimento está escrito nos autos, podendo por esse Venerando Tribunal ser apreciado, disseram a forma e modo como foram realizados os trabalhos da factura pelo V... e seus empregados no prédio que está devidamente identificado; 13) Não pode de forma alguma agora o Meritíssimo juiz dizer, que o depoimento do V... é credível quando até é referido na sentença recorrida: "Por lhe ter disponibilizado a factura e o recibo, o V...entregou ao C... uma importância em dinheiro cujo montante não foi possível determinar; 14) Uma coisa são os negócios entre o V... e o C..., e outra coisa são os negócios reclamados pela impugnante; 15) Daí que, tenha esse Venerando Tribunal [que] anular o julgamento da 1ª instancia [sic], ou alterar a matéria de facto dada como provada, pela razões acima aduzidas; 16) Acresce que, a impugnante, tem dois gerentes, conforme consta da certidão a fls., e não podia o processo ser elaborado apenas contra um, ou ouvido apenas um dos gerentes; 17) A sociedade não se vincula apenas com um gerente; 18) Na sentença recorrida nada se diz sobre estas matérias, o que por si só leva à sua nulidade nos termos do artigo 144º do C.P.T, por violação dos artigos 142º e 143º do Código do Processo Tributário; 19) A fazenda pública não apresentou provas, nem requereu dentro do prazo previsto no artigo 131º, qualquer diligência de prova; 20) Era, e é ainda, à fazenda publica que incumbia o ónus da prova, nomeadamente nos termos dos artigos 78º do C.P.T., e artigos do C. IRC respectivos; 21) A fazenda pública nada provou, pois nem sequer arrolou prova; 22) O Meritíssimo Juiz, por muita boa vontade que tenha, não pode, porque a Lei não lhe permite, pois é julgador, e não parte interessada, arranjar prova para poder contrariar a prova apresentada pela impugnante; 23) A prova que o Meritíssimo Juiz "a quo" arranjou, e que pelos vistos serviu de base à decisão recorrida, não tem qualquer credibilidade, 24) Qualquer das testemunhas que o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu como convincente o seu depoimento, são partes também em vários processos de contra-ordenação e impugnação fiscal - INCLUSIVAMNTE [sic] COM INTERESSE QUE STE [sic] SEJA DECIDIDO DESTE MODO, PARA NÃO PAGAREM IMPOSTOS DEVIDOS; E, também partes interessadas no logro desta impugnação; 25) Tendo os mesmos apenas declarado daquele modo, para se livrarem de pagar impostos respectivos; 26) Enquanto as testemunhas apresentadas pela impugnante depuseram de forma livre e expontânea [sic], depondo do mesmo modo tanto quando do primeiro interrogatório na 1ª Repartição de Finanças de Leiria, como perante o Meritíssimo Juiz "a quo", passado mais de uma [sic] ano após essa data; 27) O depoimento dessas duas testemunhas arroladas pelo Meritíssimo Juiz "a quo", não merece credibilidade, nem o Meritíssimo Juiz "a quo" tinha competência para inquiri-las, pois não é parte no processo, apenas julgador; 28) Além de serem partes interessadas no logro da impugnação; 29) Deverá declara-se nula a prova que serviu (pelos vistos) para que o pedido da impugnante fosse julgado improcedente, pois que o Meritíssimo Juiz "a quo", não tem poderes nem competência para tal; 30) Na verdade, dispõe o artigo 655º do C. P. Civil: "O tribunal ... , aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto", aplicável aqui nesta [sic] caso concreto; 31) No entanto, não pode o Meritíssimo Juiz "a quo", dar como provada, matéria que é contraditória, nomeadamente como o que sucede com o depoimento das testemunhas indicadas pela impugnante, dado que o seu depoimento consta de fls. - escrito - e que nem sequer foi contestado pela fazenda pública; 32) O Meritissimo Juiz "a quo", mesmo por força da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655º do C.P.C. - deve atender aos depoimentos das testemunhas ainda que indicadas para responderem, pela parte contrária àquela a quem as respostas dadas aproveitam; 33) Neste caso, quem teria sempre o ónus da prova era a fazenda pública e não o contribuinte, neste caso impugnante; 34) A impugnante, teria de provar, quanto muito, os factos que alegou, nomeadamente, se a obra que indicou na impugnação: - Foi construída; - Por quem e em que condições; - A que se destinava a factura apreendida; - Se efectivamente ouve [sic] pagamento; - Se tal factura consta da escrita; - Se a escrita da impugnante se encontra de forma a merecer fé.

    - Etc, 35) A impugnante além de indicar a prova, com o depoimento das testemunhas a fls., dúvidas não existem de que a factura apreendida e recibo, se destinaram a servir como meio de justificação do pagamento efectuado no âmbito daqueles trabalhos; 36) A administração fiscal estava obrigada a ouvir a impugnante, antes de proferir decisão final no processo nos termos dos artigos 100º e seguintes do C.P.A.; 37) O Meritissimo Juiz "a quo" não fundamenta de facto de direito, na sentença recorrida, qual o motivo pelo qual, não tem aplicação neste caso concreto o disposto nos artigos 100º e seguintes do C.P.A.; 38) Também constituiu uma nulidade nos termos do artigo 144º do C.P.T.; 39) Nulidade esta que aqui também se invoca para todos os devidos efeitos legais; 40) Dúvidas não existem que a sentença recorrida, viola o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 668º do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea f) do artigo 2º do C.P.T.; 41)...

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