Acórdão nº 00997/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Presidente da Câmara Municipal do .... com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer concluindo como segue: 1. Por despacho de 04.02.2003 do ora recorrente, com o fundamento na alínea a) do n° 2 do art. 20° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, foi determinada a cessação da comissão de serviço da ora recorrida como Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Redondo.

  1. A sentença recorrida anulou aquele despacho de 04.02.2003, por errada aplicação de direito, entendendo que a norma da al. a) do n° 2 do art. 20° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho não é aplicável aos chefes de divisão, mas tão só aos directores-gerais e subdirectores.

  2. Porém, à data da prolacção do despacho anulado vigorava já o Dec-Lei n° 514/99, de 24 de Novembro, que com excepção do Capítulo III (arts. 25° a 30°) e art. 37° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, aplicou este diploma legal ao pessoal dirigente das câmaras municipais.

  3. Chefe de Divisão é um cargo dirigente das câmaras municipais - al. c) do nº 1 do artº 2º DL 514/99, de 24 de Novembro; 5. Consequentemente, a Lei 49/99 e, designadamente, o respectivo artº 20º, aplica-se aos chefes de divisão municipal.

  4. O despacho de 04.02.2003 está bem fundamentado de direito, não fazendo errada aplicação do direito em vigor.

  5. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do artº 1º e al. c) do nº 1 do artº 2º do DL nº 514/99 de 24 de Novembro.

    * A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida não fez uma errada interpretação do disposto no artigo 1° n° l do DL 514/99 de 24 de Novembro.

  6. Com efeito a alínea a) do n° 2 do artigo 20 da citada Lei 49/99 não se aplica aos chefes de divisão, mas apenas aos directores gerais, e subdirectores gerais.

  7. Pelo exposto, bem andou o tribunal recorrido em anular o despacho do senhor Presidente da CMR, por vício de violação de lei, e em consequência, dever-se-á negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta sentença recorrida.

  8. Caso assim não se entenda, se for julgado procedente o recurso interposto, o que só por mera e hipótese se admite sem conceder, e nos termos e para o efeito do disposto no artigo 110° alínea c) da LEPTA deverão V. Exa. apreciar os vícios suscitados pelo recorrido na sua impugnação do acto recorrido.

  9. O referido despacho está ferido de ilegalidade. Com efeito: 6. O acto recorrido padece de vício de forma e violação da lei (além do erro de direito já declarado).

  10. Com efeito o acto recorrido, embora revista de forma escrita, não identifica clara e inequivocamente a entidade que o praticou e nem diz ao abrigo de que norma atributiva de competência foi proferido, como impõe o artigo 123°, n°l, al.a) e n°2 do C.P.A..

  11. O acto recorrido é um acto revogatório pois faz cessar, com efeitos imediatos, o exercício do cargo de Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Redondo no qual, em comissão de serviço, a recorrente estava investida, e no qual foram provida através de outro acto administrativo. Com efeito 9. A recorrente foi provida no cargo por deliberação da C.M. de .... após concurso público interno aberto para o efeito, em comissão de serviço e foi publicado no Diário da Republica.

  12. O acto recorrido é um mero despacho do Presidente da Câmara Municipal de .... elaborado à mão e entregue para notificação à recorrente não revestido a mesma forma do acto revogado em clara violação do disposto no artigo 143° do Código do Procedimento Administrativo.

  13. O que fere o acto recorrido de vício de forma e gera a sua anulabilidade. (art° 135° do C.P.A.).

  14. Acresce que o acto padece ainda de vício de forma, porquanto preteriu formalidades absolutamente essenciais.

  15. O acto recorrido, alegadamente está fundado - melhor se diria infundado - no disposto no n°2 alínea a) do artigo 20° da Lei n°49/99 de 22 de Junho, norma com carácter sancionatório e que contende directamente com direitos liberdades e garantias dos cidadãos. Com efeito: 14. Os actos administrativos que têm que ser obrigatoriamente fundamentados em factos que possam objecto de prova.

  16. E impõe-se que o destinatário do acto seja ouvido sobre os factos, antes de o acto ser proferido.

  17. A recorrida não foi ouvida como impõem os artigos artigo 8° e 100° do C.P.A. e no artigo 268º n°l, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

  18. A preterição de formalidades essenciais, como acontece com o acto recorrido, gera vício de forma do acto - o que determina a sua anulabilidade (artigo 135º do CPA).

  19. O acto recorrido padece de vicio de Violação da Lei , também porque: 19. Não está fundamentado e é absolutamente ilegal.

  20. O artigo 125° do CPA e da alínea a) do n°2 do artigo 20° da Lei n°49/99 de 22 de Junho impõe que os actos administrativos enunciem de forma clara, precisa e congruente os seus fundamentos de facto.

  21. No acto recorrido tal não acontece.

  22. É um enunciado de alusões vagas sem suporte fáctico ou jurídico.

  23. A fundamentação dos actos administrativos tem que ser clara, congruente, suficiente e acessível sob pena de nulidade da fundamentação (art° 125 do C.P.A. e 268 n°3 do C.R.P.). A falta e insuficiência de fundamentação do douto despacho recorrido fazem com que o mesmo padeça de violação da lei.

  24. O douto despacho recorrido viola de forma clara o disposto no artigo 125 do C.P.A. e 268 n°3 do C.R.P. e ainda viola o disposto no artigo 20, n°2, alínea a) da Lei n° 49/99 de 22 de Junho.

  25. A violação da lei provoca invalidade do acto, e gera a sua a sua anulabilidade.

  26. Inexiste, pois, fundamento legal para a revogação da comissão de serviços da recorrente, constante do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de .... ora recorrido.

  27. Padece, pois, o acto recorrido dos vícios de forma e de violação da lei.

  28. Termos em que o presente o recurso deve ser julgado improcedente por não provado, e por via disso, mantida a douta decisão de anulação do despacho o despacho recorrido do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Redondo de 4 de Fevereiro de 2003, que porquanto o mesmo está ferido de vicio de lei por não ser aplicável aos chefes de divisão o disposto no n°2, alínea a) do art. 20 da Lei n°49/99 de 22 de Junho, caso assim se não entenda o que só por mera hipótese académica se admite, sem conceder, deve o acto recorrido ser anulado por vício de forma e por violar o...

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