Acórdão nº 00596/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho saneador proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer concluindo como segue:
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A Acção Administrativa Especial supra-identificada, no âmbito da qual foi proferido o Despacho Saneador de que ora se recorre, foi proposta contra o CEMFA; b) O pedido formulado pelos Autores nesta Acção Administrativa Especial foi a anulação do despacho do CEMFA de 29/12/2003, proferido ao abrigo do disposto no n.°5 do artigo 121.° do EMFAR, tendo o CEMFA sido citado para contestar em 6/04/2004; c) Em 22/04/2004 a Mma. Juiz proferiu despacho, que apenas pode ser qualificado como de mero expediente, na sequência de pedido de esclarecimento do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, e que apenas foi notificado a esta entidade; d) A entender-se que o citado despacho de 22/04/2004 pretende decidir da ilegitimidade passiva do CEMFA, a falta da sua notificação violou manifesta e inequivocamente as garantias de defesa que constitucional e legalmente assistem ao CEMFA; e) Em 25/06/2004 a Mma. Juiz proferiu Despacho Saneador, dando por adquirida a ilegitimidade passiva do CEMFA; f) Este Despacho Saneador não foi notificado ao CEMFA; g) A não notificação do Despacho de 22/04/2004 e do Despacho Saneador ora recorrido, impedindo objectivamente o CEMFA de exercer os direitos que processualmente detém, enquanto autor material e jurídico exclusivo do acto impugnado na Acção Administrativa Especial que corre termos, constitui expressa violação do direito constitucional de acesso aos tribunais e do direito à tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 20.° da Constituição, e estabelece uma limitação constitucional e legalmente inaceitável do seu direito de defesa; h) Nos termos da alínea d) do n.°l do artigo 89.° do CPTA, a ilegitimidade do autor ou do demandado é uma excepção dilatória, que é de conhecimento obrigatório no despacho saneador, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.°l e no 2 do artigo 87.° do CPTA; i) O Despacho Saneador proferido é ilegal, por violação do disposto na alínea a) do n.°l do artigo 87.°, na alínea d) do n.°l do artigo 89.° e no n.°5 do artigo 142.° do CPTA, conjugado com a alínea a) do n.°l do artigo 734.° do CPC.
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Em conformidade com a específica estrutura jurídico-político-administrativa estabelecida nos artigos 35.°, 37.°, 56.° e 59.°da LDNFA e nos artigos 1.°, 5.° e 8.° da LOBOFA, os Chefes de Estado-Maior dos ramos detêm um amplo leque de competências próprias e exclusivas, de que se destacam as previstas no Decreto-Lei nº 264/89, de 18 de Agosto, em matéria de pessoal civil, e no EMFAR, em matéria de pessoal militar; k) No âmbito das competências que lhes estão legalmente cometidas, os Chefes de Estado-Maior dos ramos decidem exclusivamente e de forma definitiva as situações jurídico-funcionais do pessoal militar e do pessoal civil dos respectivos ramos; l) Nos termos dos artigos 35.°, 37.°, 56.° e 59.°da LDNFA e dos artigos 1.°, 5.° e 8.° da LOBOFA a inserção das Forças Armadas na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, e a consequente dependência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos do Ministro da Defesa Nacional é de natureza estritamente jurídico-política; m) Este entendimento resulta, aliás, claramente do disposto no n.°3 do artigo 1.° da LOBOFA, nos termos do qual o Ministro da Defesa Nacional «é politicamente responsável pela administração das Forças Armadas»; n) No âmbito das competências que estão expressamente cometidas pela lei, os Chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas, como autores materiais e jurídicos exclusivos dos actos praticados no exercício daquelas competências, são a única parte na relação material controvertida, com legitimidade e interesse processual; o) Os actos do CEMFA praticados no exercício daquelas competências são actos administrativos definitivos e executórios, sendo a legitimidade passiva determinada estritamente nos termos do n.°l do artigo 10º do CPTA, tanto mais que o nº 2 do mesmo artigo não é uma regra imperativa; p) As sentenças que imponham formalmente a adopção de actos jurídicos e de operações materiais devem ser pronunciadas no âmbito de processos em que figurem as entidades a quem incumba a adopção de tais actos e operações, que para tanto devem ser desde o início demandadas ou, pelo menos, chamadas a intervir no processo, de fornia a ficarem abrangidas pela autoridade de caso julgado; q) O Despacho Saneador de que se recorre é manifestamente ilegal, por violação do disposto na alínea a) do n.°l do artigo 87.°, na alínea d) do n.°l do artigo 89.° e no n.°5 do artigo 142.° do CPTA, conjugado com a alínea a) do n.°l do artigo 734.° do CPC, do estatuído nos artigos 35.°, 37.°, 56.° e 59.°da LDNFA e nos artigos 1.°, 5.° e 8.° da LOBOFA, e ainda por violação do n.°l do artigo 10.° do CPTA.
* O Ministério da Defesa Nacional contra-alegou pugnando pela bondade do julgado, concluindo como segue:
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A acção administrativa especial foi proposta contra a "Força Aérea", tendo sido citado pelo Tribunal o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
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Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 78° do CPTA, a referida citação considerou-se feita ao ministério a que o órgão pertence, ou seja, ao Ministério da Defesa Nacional.
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O Tribunal, através 22/04/2004, esclareceu o Ministério da Defesa Nacional, a pedido deste, que, nos termos do n.° 2 do artigo 10° do CPTA, conjugado com o disposto no artigo 21°, artigo 34°, n.° l e alínea b) do n.° 2 do 35° da LDNFA, a entidade demandada é o Ministério da Defesa Nacional.
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Estes esclarecimentos foram comunicados pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional ao Gabinete do CEMFA.
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No entanto, o Gabinete do CEMFA decidiu apresentar contestação nos autos, por ter um diferente entendimento sobre a legitimidade passiva.
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Assim, constatando existirem duas contestações, uma em nome do CEMFA e outra em nome do Ministério da Defesa Nacional, o Tribunal, em sede de despacho saneador, apenas considerou esta última, para efeitos probatórios, atendendo a que é parte legítima nos presentes autos o Ministério da Defesa Nacional.
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Entende o CEMFA que no despacho saneador se fez uma errónea interpretação e aplicação das disposições legais que determinam a legitimidade passiva do CEMFA.
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Contudo, os Ramos das Forças Armadas são serviços da Administração directa do Estado e, consequentemente, sujeitos ao poder de direcção do Ministério da Defesa Nacional.
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Como tais, não podem, em caso algum, invocar uma titularidade de interesses diversos dos interesses do Ministério da Defesa Nacional, que lhes permita surgir como terceiros face ao mesmo.
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Assim, no despacho saneador ora em crise procedeu-se a uma correcta interpretação das regras sobre a legitimidade passiva no CPTA, tendo o mesmo sido notificado às partes, conforme exigência legal.
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Pelo que se conclui não existir qualquer vício de forma, por falta de notificação, ou violação de lei alegados pelo recorrente.
* O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve na íntegra: "(..) O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa, do despacho saneador proferido em 28.6.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, reiterando correcção já feita no despacho de 22.4.2004 (fls. 38 dos autos), entende ser "parte legítima nos presentes autos o Ministério da Defesa Nacional (cfr. artº 10° n°s 2 e 4 do CPTA)", motivo por que "não será considerada a contestação deduzida pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (a fls. 44 e segs.), uma vez que não é parte legítima nos presentes autos".
* Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.
Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no despacho-saneador sob recurso.
De resto, o despacho da Mma Juiz de 22.4.2004, mostra-se proferido na sequência de pedido formulado pelo Ministério da Defesa Nacional, limitando-se a indicar a entidade a quem, nos termos da actual lei, incumbe contestar a presente Acção Administrativa Especial - mais especificando que, tendo sido citado o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, tal citação se considera feita à pessoa colectiva ou ao ministério a...
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