Acórdão nº 00596/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho saneador proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer concluindo como segue:

  1. A Acção Administrativa Especial supra-identificada, no âmbito da qual foi proferido o Despacho Saneador de que ora se recorre, foi proposta contra o CEMFA; b) O pedido formulado pelos Autores nesta Acção Administrativa Especial foi a anulação do despacho do CEMFA de 29/12/2003, proferido ao abrigo do disposto no n.°5 do artigo 121.° do EMFAR, tendo o CEMFA sido citado para contestar em 6/04/2004; c) Em 22/04/2004 a Mma. Juiz proferiu despacho, que apenas pode ser qualificado como de mero expediente, na sequência de pedido de esclarecimento do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, e que apenas foi notificado a esta entidade; d) A entender-se que o citado despacho de 22/04/2004 pretende decidir da ilegitimidade passiva do CEMFA, a falta da sua notificação violou manifesta e inequivocamente as garantias de defesa que constitucional e legalmente assistem ao CEMFA; e) Em 25/06/2004 a Mma. Juiz proferiu Despacho Saneador, dando por adquirida a ilegitimidade passiva do CEMFA; f) Este Despacho Saneador não foi notificado ao CEMFA; g) A não notificação do Despacho de 22/04/2004 e do Despacho Saneador ora recorrido, impedindo objectivamente o CEMFA de exercer os direitos que processualmente detém, enquanto autor material e jurídico exclusivo do acto impugnado na Acção Administrativa Especial que corre termos, constitui expressa violação do direito constitucional de acesso aos tribunais e do direito à tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 20.° da Constituição, e estabelece uma limitação constitucional e legalmente inaceitável do seu direito de defesa; h) Nos termos da alínea d) do n.°l do artigo 89.° do CPTA, a ilegitimidade do autor ou do demandado é uma excepção dilatória, que é de conhecimento obrigatório no despacho saneador, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.°l e no 2 do artigo 87.° do CPTA; i) O Despacho Saneador proferido é ilegal, por violação do disposto na alínea a) do n.°l do artigo 87.°, na alínea d) do n.°l do artigo 89.° e no n.°5 do artigo 142.° do CPTA, conjugado com a alínea a) do n.°l do artigo 734.° do CPC.

  2. Em conformidade com a específica estrutura jurídico-político-administrativa estabelecida nos artigos 35.°, 37.°, 56.° e 59.°da LDNFA e nos artigos 1.°, 5.° e 8.° da LOBOFA, os Chefes de Estado-Maior dos ramos detêm um amplo leque de competências próprias e exclusivas, de que se destacam as previstas no Decreto-Lei nº 264/89, de 18 de Agosto, em matéria de pessoal civil, e no EMFAR, em matéria de pessoal militar; k) No âmbito das competências que lhes estão legalmente cometidas, os Chefes de Estado-Maior dos ramos decidem exclusivamente e de forma definitiva as situações jurídico-funcionais do pessoal militar e do pessoal civil dos respectivos ramos; l) Nos termos dos artigos 35.°, 37.°, 56.° e 59.°da LDNFA e dos artigos 1.°, 5.° e 8.° da LOBOFA a inserção das Forças Armadas na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, e a consequente dependência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos do Ministro da Defesa Nacional é de natureza estritamente jurídico-política; m) Este entendimento resulta, aliás, claramente do disposto no n.°3 do artigo 1.° da LOBOFA, nos termos do qual o Ministro da Defesa Nacional «é politicamente responsável pela administração das Forças Armadas»; n) No âmbito das competências que estão expressamente cometidas pela lei, os Chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas, como autores materiais e jurídicos exclusivos dos actos praticados no exercício daquelas competências, são a única parte na relação material controvertida, com legitimidade e interesse processual; o) Os actos do CEMFA praticados no exercício daquelas competências são actos administrativos definitivos e executórios, sendo a legitimidade passiva determinada estritamente nos termos do n.°l do artigo 10º do CPTA, tanto mais que o nº 2 do mesmo artigo não é uma regra imperativa; p) As sentenças que imponham formalmente a adopção de actos jurídicos e de operações materiais devem ser pronunciadas no âmbito de processos em que figurem as entidades a quem incumba a adopção de tais actos e operações, que para tanto devem ser desde o início demandadas ou, pelo menos, chamadas a intervir no processo, de fornia a ficarem abrangidas pela autoridade de caso julgado; q) O Despacho Saneador de que se recorre é manifestamente ilegal, por violação do disposto na alínea a) do n.°l do artigo 87.°, na alínea d) do n.°l do artigo 89.° e no n.°5 do artigo 142.° do CPTA, conjugado com a alínea a) do n.°l do artigo 734.° do CPC, do estatuído nos artigos 35.°, 37.°, 56.° e 59.°da LDNFA e nos artigos 1.°, 5.° e 8.° da LOBOFA, e ainda por violação do n.°l do artigo 10.° do CPTA.

    * O Ministério da Defesa Nacional contra-alegou pugnando pela bondade do julgado, concluindo como segue:

  3. A acção administrativa especial foi proposta contra a "Força Aérea", tendo sido citado pelo Tribunal o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

  4. Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 78° do CPTA, a referida citação considerou-se feita ao ministério a que o órgão pertence, ou seja, ao Ministério da Defesa Nacional.

  5. O Tribunal, através 22/04/2004, esclareceu o Ministério da Defesa Nacional, a pedido deste, que, nos termos do n.° 2 do artigo 10° do CPTA, conjugado com o disposto no artigo 21°, artigo 34°, n.° l e alínea b) do n.° 2 do 35° da LDNFA, a entidade demandada é o Ministério da Defesa Nacional.

  6. Estes esclarecimentos foram comunicados pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional ao Gabinete do CEMFA.

  7. No entanto, o Gabinete do CEMFA decidiu apresentar contestação nos autos, por ter um diferente entendimento sobre a legitimidade passiva.

  8. Assim, constatando existirem duas contestações, uma em nome do CEMFA e outra em nome do Ministério da Defesa Nacional, o Tribunal, em sede de despacho saneador, apenas considerou esta última, para efeitos probatórios, atendendo a que é parte legítima nos presentes autos o Ministério da Defesa Nacional.

  9. Entende o CEMFA que no despacho saneador se fez uma errónea interpretação e aplicação das disposições legais que determinam a legitimidade passiva do CEMFA.

  10. Contudo, os Ramos das Forças Armadas são serviços da Administração directa do Estado e, consequentemente, sujeitos ao poder de direcção do Ministério da Defesa Nacional.

  11. Como tais, não podem, em caso algum, invocar uma titularidade de interesses diversos dos interesses do Ministério da Defesa Nacional, que lhes permita surgir como terceiros face ao mesmo.

  12. Assim, no despacho saneador ora em crise procedeu-se a uma correcta interpretação das regras sobre a legitimidade passiva no CPTA, tendo o mesmo sido notificado às partes, conforme exigência legal.

  13. Pelo que se conclui não existir qualquer vício de forma, por falta de notificação, ou violação de lei alegados pelo recorrente.

    * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve na íntegra: "(..) O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa, do despacho saneador proferido em 28.6.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, reiterando correcção já feita no despacho de 22.4.2004 (fls. 38 dos autos), entende ser "parte legítima nos presentes autos o Ministério da Defesa Nacional (cfr. artº 10° n°s 2 e 4 do CPTA)", motivo por que "não será considerada a contestação deduzida pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (a fls. 44 e segs.), uma vez que não é parte legítima nos presentes autos".

    * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

    Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no despacho-saneador sob recurso.

    De resto, o despacho da Mma Juiz de 22.4.2004, mostra-se proferido na sequência de pedido formulado pelo Ministério da Defesa Nacional, limitando-se a indicar a entidade a quem, nos termos da actual lei, incumbe contestar a presente Acção Administrativa Especial - mais especificando que, tendo sido citado o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, tal citação se considera feita à pessoa colectiva ou ao ministério a...

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