Acórdão nº 03615/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Data02 Outubro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

1.1 "Org...-Gabinete de Estudos e Projectos de Gestão, Formação e Organização, L.da", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 20-12-1999, proferida nos presentes autos de contra-ordenação fiscal, em que foi condenada - cf. fls. 69 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 87 a 90.

a) No prazo de pagamento do imposto em falta, a arguida não embolsou os valores facturados respeitantes.

b) Tinha o plafond de direito bancário esgotado.

c) E para a concessão de subsídios às entidades sem fins lucrativos, para que a recorrida trabalha, é condição o prévio processamento de factura.

d) Mercê desta situação, existiu da banda da arguida, pela omissão de entrega do pagamento do imposto, estado de necessidade desculpante, decorrente de não haver para o efeito embolsado os supostos valores, quer ainda da circunstância de não ter meios próprios, de crédito inclusive, para poder pessoalmente satisfazer.

e) Não se constitui, pois, incursa na prática de qualquer infracção, já que a ordem jurídica afastou a sua ilicitude e culpa - artigos 31.º, 34.º e 36.º do Código Penal.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer de que a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica e negado provimento ao recurso - cf. fls. 97 e 98.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da recorrente, a questão que aqui se põe é a de saber se existe no caso alguma causa de exclusão da ilicitude, ou da culpa da arguida, ora recorrente.

  1. A sentença recorrida expende que «a situação fáctica alegada não constitui, nem integra qualquer causa de exclusão da ilicitude, já que não configura isolada ou conjuntamente nenhuma das circunstâncias a que se reportam os artigos 31.º, 34.º e 36.º do Código Penal»; «a recorrente estava obrigada a entregar nos Serviços do IVA a declaração periódica referente às operações efectuadas no mês, com indicação do imposto devido e dos elementos que contribuíram ou serviram de base no cálculo»; «estava também obrigada a fazer acompanhar a declaração do pagamento do montante do imposto respectivo»; «ora, foi esta falta de pagamento que ocorreu no caso posto, o que constitui infracção aos artigos 26.º e 40.º do Código do IVA».

    A...

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