Acórdão nº 03348/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Manuel ...
, residente na Rua ..., nº ..., ...º Dtº, em Vale Figueira, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 4/5/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi rejeitado, por extemporaneidade, o recurso hierárquico que em 17/2/99 interpusera para esta entidade.
A entidade recorrida respondeu, invocando a intempestividade do recurso contencioso, atento à extemporaneidade na interposição do recurso hierárquico e concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada questão prévia, enquanto que o digno Magistrado do M.P. concluíu pela sua procedência, atento ao caso decidido formado pelos sucessivos actos de processamento do vencimento do recorrente.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - o objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento proferido pelo recorrido, em 4/5/99; 2ª - o recorrente foi nomeado para um quadro de escola por despacho publicado no apêndice nº 93, do D.R., II Série, de 20/12/93; 3ª - tal nomeação produziu efeitos remuneratórios a 1/10/89, conforme Portaria nº 370/93, de 1/4; 4ª - só a partir da nomeação é que o recorrente pôde desencadear os mecanismos tendentes à satisfação dos seus direitos remuneratórios, ou seja, só a partir daí pôde peticionar as diferenças de vencimentos a que tinha direito; 5ª - e isto porque até esse momento, ou seja, enquanto não foi nomeado para um quadro, os seus vencimentos estavam a ser correctamente processados; 6ª - o argumento do recorrido baseia-se no pressuposto errado de que o recorrente podia e devia ter impugnado a diferença de vencimentos a que tinha direito; 7ª - no entanto, a impugnação dos actos de processamento não era o meio adequado, pelo menos no período compreendido entre 1/10/89 e a respectiva nomeação, para fazer valer os referidos direitos remuneratórios porquanto até este momento os vencimentos encontravam-se a ser devidamente processados; 8ª - não se pode assim falar de consolidação de actos de processamento de vencimentos e, consequentemente, de "caso resolvido ou decidido"; 9ª - nessa medida, também não se pode falar de extemporaneidade do recurso, já que, como provou, a sua interposição teve por base a pretensão por si apresentada através de petição dirigida à entidade competente que não decidiu no prazo legal; 10ª - tal facto deu origem à impugnação graciosa de acto tácito de indeferimento, a qual, como se referiu, foi atempadamente apresentada; 11ª - o acto recorrido deve ser anulado por enfermar do vício de violação de lei dos arts. 109º e 168º...
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