Acórdão nº 4962/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJ. Gonçalves
Data da Resolução19 de Junho de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1. Fernando ME, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1991, no montante de 1.848.118$00 e resultante do acréscimo de 2.933.496$00 à matéria colectável.

1.2. Alega e termina formulando as seguintes conclusões: 1. O Acto Tributário praticado pela Administração Fiscal enferma de erro de qualificação.

  1. Com efeito, a Administração Fiscal confunde duas realidades distintas: Contabilização do Contrato de Locação Financeira; Tributação do Contrato de Locação Financeira.

  2. A Administração Fiscal baseou-se no artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/1.

  3. Ora, o Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/1, regulamentava expressamente o Contrato de Locação Financeira no seu artigo 14º.

  4. O DR 2/90 respeita ao regime Contabilístico e não Tributário.

  5. O Decreto Lei nº 420/93 revogou expressamente a alínea f) do nº 1 do artigo 41º do Código do IRC.

  6. Sendo assim, até 31 de Dezembro de 1993, a tributação do contrato de locação financeira era feita nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 41º do Código do IRC.

  7. Ao Tributar a recorrente com base no artigo 11º do DR 2/90, a Administra-ção Fiscal, infringiu o princípio da legalidade fiscal.

  8. «O princípio da legalidade fiscal analisa-se numa reserva material de lei formal (parlamentar) a exigir, enquanto reserva de lei formal, a intervenção (material ou só formal) do parlamento na criação e disciplina essencial dos impostos e, enquanto reserva material ou conteudística (de lei), um conteúdo necessário da lei (parlamentar ou governamental), devendo esta pronunciar-se sobre os chamados elementos essenciais dos impostos, elementos que se reconduzem ao an e ao quantum de cada imposto. Donde decorre, quanto à extensão (ou aspecto horizontal) da reserva, que ela vale exclusivamente para os impostos que assim devam qualificar-se do ponto de vista juridico-constitucional. Em consequência, não se aplica aos restantes tributos uma ideia que, de algum modo, ainda vale aos impostos de carácter extrafiscal, muito embora estes, constituindo medidas economico-sociais que se servem do instrumento fiscal, não possam fazer tábua rasa da "constituição fiscal" e, naturalmente, do princípio da legalidade fiscal» (Prof. Casalta Nabais, Dever Fundamental de Pagar Impostos, pags. 684/685).

  9. A Administração Fiscal tributou a recorrente com base num preceito que não tinha dignidade de lei.

  10. Assim sendo, o acto Tributário infringiu o preceituado no artigo 103º da Constituição da República Portuguesa.

  11. O acto tributário é um acto vinculado. A incidência do imposto, a matéria colectável e a taxa devida é apurada com base na lei.

  12. Ao determinar a matéria colectável com base num Decreto Regulamentar, a Administração Fiscal está a infringir o princípio da legalidade.

  13. O acto Tributário deve ser fundamentado de facto e de direito.

  14. O acto Tributário «sub judice» tem por objecto a determinação do valor de um terreno.

  15. Porém, não é feito qualquer raciocínio para a sua determinação.

  16. Quanto à qualificação jurídica limita-se a referir a alínea f) do nº 1 do artigo 41º do CIRC e o artigo 11º do DR 2/90. Todavia, não fundamenta a aplicação deste último normativo.

  17. Assim sendo, o acto Tributário infringe o preceituado nos artigos 21º do Código de Processo Tributário e 77º da Lei geral tributária, o que conduz à sua nulidade.

  18. A Douta Decisão recorrida não aprecia todas as questões levantadas pela recorrente.

  19. A Douta Decisão recorrida não faz uma apreciação dos meios de prova.

  20. A recorrente juntou um contrato de compra e venda, onde se estabelece um determinado preço.

  21. Tal preço é confirmado por depoimento de testemunhas.

  22. Tanto o documento como o depoimento não foram impugnados pela Ilustre Representante do Ministério Público.

  23. Ao recusar a prova a douta sentença deveria ter especificado quais os fundamentos.

  24. O Tribunal deve realizar ou ordenar todas as diligências que se lhe afiguram úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer.

  25. O Tribunal não se pronunciou sobre todos os factos constantes dos autos.

  26. Assim, o Tribunal infringiu o preceituado no artigo 99º da Lei Geral Tributária.

  27. Preceitua o nº 2 do artigo 123º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada fundamentando as suas decisões».

  28. A douta decisão recorrida não faz qualquer menção aos documentos juntos, ao relatório dos peritos e ao depoimento de testemunha.

  29. Assim sendo, a douta Decisão recorrida infringiu aquele nº 2 do artigo 123º do CPPT.

    31.0 que conduz à sua nulidade, nos termos do artigo 125º do CPPT.

  30. A douta decisão recorrida, confirma o acto tributário objecto dos presentes autos.

  31. Porém, não refere a norma jurídica em que se baseia para chegar a tal conclusão.

  32. A douta sentença é omissa quanto à fundamentação de direito de determinação do valor do terreno.

  33. Dos autos consta que o valor do terreno é 850.000$00.

  34. Não há nada nos autos que permita concluir que tal valor não corresponde ao valor real.

  35. Por outro lado, não consta dos autos e não há efectivamente disposição legal que permita o recurso a presunção.

  36. Através dos preceitos jurídicos constantes da douta sentença nunca se poderá chegar à conclusão do valor do terreno encontrado.

  37. Há um salto no raciocínio.

  38. A não especificação dos fundamentos de direito, constitui causa de nulidade da sentença (CPPT art. 125º).

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, quer por se não verificar a alegada nulidade (por falta de fundamentação de facto e de direito) da sentença recorrida, quer porque o Decreto Regulamentar 2/90 é aplicável à situação dos autos, pois foi emitido ao abrigo do art. 29º do CIRC, não podendo ser considerado em 1990, o preço por que o terreno foi comprado, em 1986, por outra pessoa (que não a locadora, nem mesmo a impugnante) sendo que do contrato de aquisição (pela locadora), não constava o valor desse terreno, não constando também da contabilidade da recorrente - art. 11º, nº 3 do citado DR 2/90.

    1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida teve como provados os factos seguintes: 1. Ponto 1 das alegações da impugnante, sendo o contrato do teor dos documentos de fls. 103 a 132 (contrato de compra e venda, e locação com fiança, e documento das cláusulas gerais e particulares nele referido), que, por conhecidos das partes, aqui se dão por reproduzidos; 2. Ponto 2 das alegações da impugnante; 3. O prédio rústico que viria a tornar-se o dito prédio urbano foi adquirido por 850.000$00, em 4/4/86 - cfr. fls. 17 e sgts. da reclamação apensa; 4. O prédio urbano foi vendido à locadora financeira por 40.000.000$00, pelo contrato referido em 1.

    2.2. De acordo com o teor das Conclusões do recurso, as razões em que a recorrente funda a sua discordância com o decidido, reconduzem-se às seguintes três questões que importa conhecer:

    1. Nulidade da decisão recorrida.

    2. Ilegalidade da liquidação, por o art. 11º do DL 2/90, ao abrigo do qual esta foi efectuada, não ter dignidade de lei, nem ser aplicável à situação dos autos.

    3. Ilegalidade da liquidação decorrente de vício de fundamentação do acto tributário, por não se encontrar fundamentada a aplicação do referido preceito legal.

  39. Logra prioridade de apreciação a invocada nulidade da decisão recorrida.

    Alega a recorrente que a nulidade (por violação do disposto nos arts. 99º da LGT e 123º/2 do CPPT - o que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 125º do CPPT), decorre, quer de não ter havido pronúncia sobre todos os factos alegados (nomeadamente, sobre o valor do terreno e o valor da construção), quer de não terem sido especificados os fundamentos de direito, quer, ainda, de não terem sido apreciados todos os meios de prova oferecidos (pois que a sentença não faz qualquer menção aos documentos juntos, ao relatório dos peritos e ao depoimento da testemunha).

    3.1. Sendo certo que o CPPT entrou em vigor em 1/1/2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data [art. 4º do DL 433/99, de 26/10 - veja-se, contudo, que, de acordo com o que agora veio a preceituar-se no art. 12º da Lei 15/2001, de 5/6, diploma este que entrará em vigor em 6/7/2001 (cfr. seu art. 14º) «Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do...

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