Acórdão nº 00784/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- J..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRC dos anos de 1992 A 1997 devidos pela sociedade S...A- Sociedade Montagem de Andaimes, Ldª.

apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I.-A conclusão vertida na douta sentença recorrida de que o gerente de direito não provou que não teve culpa na insuficiência patrimonial não se encontra suportada na matéria de facto provada; II.-A falta de fundamentação das sentenças judiciais, bem como a oposição entre os fundamentos e a decisão/ importam a sua nulidade, conforme resulta do disposto nas alíneas b) e c) do n° l do art. 668° do Código de Processo Civil; III.-Resultou provado que o Recorrente embora nomeado no pacto social e, portanto gerente de direito, em tempo algum exerceu a gerência de facto. A actividade do Recorrente limitava-se à gestão e execução das obras nos navios; IV.-O Recorrente só tomou conhecimento da existência de dívidas quando foi confrontado com o processo que deu origem à presente execução, desconhecendo o destino dado aos cheques e ao dinheiro que regularmente entregava ao sócio responsável pela gestão financeira da sociedade entregando ao contabilista; V.-Nos termos do art. 13° do CPT, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto; VI.- Ao gerente de direito, para ilidir tal presunção judicial da gerência de facto, basta a prova de factos que criem fundada dúvida sobre essa gerência presumida; VII.- No caso vertente o Oponente logrou ilidir a presunção de que à sua gerência nominal correspondeu o efectivo desempenho de funções de gerência; VIII.- A assinatura de cheques, apenas se impunha porque o pacto social o exigia; IX.-Mas o Oponente demonstrou também ter sempre cumprido com as disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores. Pelo que de forma alguma a sua actuação poderá ter contribuído para a insuficiência do património social para satisfação dos créditos; X.- Resultou por isso provado que não foi por culpa do Recorrente que o património da Sociedade executada se tornou insuficiente para pagamento dos créditos fiscais; XI.- De todo o exposto, resulta, que tendo o Recorrente ilidindo a presunção de culpa que sobre ele recaia, devia a oposição improceder, pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 13° do CPT.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Visto que fora assacada à sentença os vícios de falta de fundamentação e de oposição entre os fundamentos e a decisão que importam a sua nulidade, conforme resulta do disposto nas alíneas b) e c) do n° l do art. 668° do Código de Processo Civil, sob promoção do MP baixaram os autos á 1ª instância para os efeitos previstos no nº 4 do artº 668º do CPC, havendo o Mº Juiz sustentado a decisão.

A EPGA pronunciou-se depois pela improcedência do recurso em douto parecer emitido a fls. 169 do seguinte teor: "I - J... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada, que julgou a oposição parcialmente procedente, declarando o oponente parte legítima para a execução, no que se refere aos impostos em dívida.

Pretende o recorrente a revogação da sentença sob apreço, com os fundamentos que apresenta nas conclusões de recurso.

A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 126/127, que determinou a decisão recorrida.

II - Examinada a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos aos autos, verifica-se que o oponente assinava documentos ou cheques quando tal era necessário para o giro normal da sociedade, o que aconteceu com regularidade durante o período a que se referem as dívidas exequendas, como ficou comprovado até pelo seu assentimento sobre esta matéria, como se mostra no documento junto a fls. 74/77, onde o recorrente confirma que assinava as declarações para o IVA e assinava cheques no respectivo valor indicado pelo contabilista.

Ora tal como vem referido na sentença recorrida competia ao recorrente, enquanto gerente nomeado, verificar se os impostos estavam a ser pontualmente pagos, não sendo desculpabilizante para a sua conduta, o que agora alega, relativamente a um comportamento eventualmente ilegal do contabilista, comportamento que lhe cabia fiscalizar, só assim se aceitando a sua tese de ter agido com a diligência de um bónus pater familiae, como vem alegado.

Não logrou o oponente ilidir a presunção de não ter exercido de facto a gerência da sociedade, uma vez que a assinatura de cheques e de outros documentos essenciais para a vida societária, sem que tenha tido comportamento diligente de controle, afastam tal pretensão.

De realçar, a favor da tese da sentença recorrida, o entendimento majoritário deste Tribunal, de que a passagem de cheques pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura em branco ou não, é insuficiente para ilidir a presunção do art. 13° do CPT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável.

Neste sentido, mencionam-se entre outros os Ac. do TCA de 16.01.2001 - rec. 1098/98, de 20.06.2000 - rec. 3468/00, de 04.05.99 - rec.1677/99 (I. A assinatura, pelo gerente de direito, de cheques e de letras da sociedade, ainda que " em branco", constitui acto de gerência, confirmativo da presunção judicial de gerência de facto, decorrente daquela gerência de direito. II- A situação de " non liquet" quanto à culpa na insuficiência do património social para satisfação dos créditos exequendos, resolvia-se a favor do gerente, na vigência do Decreto-Lei n°68/87, conforme jurisprudência firmada do STA e contra ele, na vigência do art°13 do CPT).

Dos factos dados como provados (apesar de insuficientemente fixados), parece querer retirar o recorrente a consequência de não ter qualquer responsabilidade na diminuição do património da sociedade devedora originária, quando afirma que não era responsável pela respectiva gestão financeira, fazendo uma errada interpretação dos factos e do direito aplicável aos mesmos (art. 13° do CPT).

Entende-se que a sentença fez uma correcta apreciação da matéria de facto e do direito aplicável, pelo que deve ser mantida.

Emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos aos Juizes adjuntos (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT).

*2.- A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria fáctica: 1°- No 1° S. F. de Almada foi instaurada execução fiscal contra S...a Sociedade Montagem Andaimes, Lda., por dívidas de IVA e juros compensatórios de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, IRC de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, coimas de IVA por factos de 1994.

  1. - Por inexistência de bens da devedora originária a execução foi revertida contra o oponente pelo montante de Euros 1.087.456,80.

  2. - O oponente foi citado em 25/2/02 e deduziu oposição em 26/3/02.

  3. - A empresa S...a Sociedade Montagem Andaimes, Lda., nasceu com a junção de um conjunto de trabalhadores que saíram da Lisnave.

  4. - O oponente era um dos sócios que foi nomeado gerente.

  5. - O oponente era um dos sócios que coordenava o trabalho nos navios.

  6. - Quem fazia a contabilidade era um contabilista contratado para o efeito.

  7. - Os sócios-gerentes não sabiam que os impostos não eram pagos pelo contabilista.

    Ao abrigo do artº 712º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos que se reputam relevantes para a questão a decidir e porque estão nos autos os elementos que o permitem (depoimento das testemunhas).

  8. - O oponente assinou cheques e documentos apresentados pelo Técnico de Constas.

    *A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas quanto aos factos referidos em 7 e 8.

    *Não se provaram outros factos com interesse para...

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